Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Dois Vizinhos - Anexo à Vara Criminal de Dois Vizinhos
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMANUEL DO NASCIMENTO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE DOIS VIZINHOS - ANEXO À VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-69.2024.8.16.0079
1. Dispõe o art. 28-A, § 5º, do CPP que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. No caso dos autos, o parecer do Ministério Público é no sentido de que houve a modificação das condições pessoais do investigado; que as cláusulas acordadas e a condição financeira e profissional do investigado não condizem; e que foram impostas condições rigorosas para conduta do art. 180 do Código Penal.
Sendo assim, tendo em vista que vem cumprindo com a prestação pecuniária (mov. 27), DEFIRO o pedido do Ministério Público e DETERMINO a supressão da cláusula sexta, item “b”, relativa à prestação de serviços comunitários.
2. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
