PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004919-08.2021.8.16.0153 Processo: 0004919-08.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.868,40 Polo Ativo(s): HEIDI ALVES ROMANINI 059.***.***-59 Polo Passivo(s): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Ton Stone
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HEIDI ALVES ROMANINI 059.***.***-59 contra PDCA S.A. e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Alega-se, em síntese: “Inicialmente, cumpre consignar que a Autora é microempreendedora individual, cujo objeto principal é o comércio a varejo de peças e acessórios de veículos e motocicletas novas e usadas.
Desta forma, objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, a Requerente firmou contrato de credenciamento do sistema TON no mês de Setembro de 2021. Assim, com a máquina de cartão em mãos, a Requerente começou a realizar suas vendas com a máquina, e inicialmente já transferiu alguns valores recebidos, no que é denominado “minha carteira” no aplicativo TON, para suas contas bancárias.
Aqui se deu o primeiro problema, ao se credenciar na TON, a Requerente cadastrou a conta da sua microempresa, ou seja, as transações ocorreriam através da pessoa jurídica. Ocorre que, por erro no cadastramento da TON, inicialmente as transações foram feitas como se a pessoa física da Requerente a estivesse realizando. Desse modo, a Requerente contatou a TON para solucionar o problema e, depois de muito tempo e conversas o problema fora solucionado.
Pois bem. Após os meses de setembro e outubro operando normalmente a máquina, a Requerente se deparou com um problema bem mais grave, qual seja, estava tendo dificuldade em transferir o dinheiro da “minha carteira” do aplicativo TON para a sua conta cadastrada. Enquanto que a Requerente tentava resolver o problema da transferência junto a TON, o valor fora se acumulando no aplicativo TON, chegando-se ao absurdo de R$ 15.230,28 (quinze mil e duzentos e trinta reais, e vinte e oito centavos).
Revoltada com a situação, pois a mesma não conseguiu receber o dinheiro de suas vendas, entrou em contato como atendimento via aplicativo WhatsApp com TON. A Requerente conversou sobre o problema com a TON por aproximadamente 30 dias, enquanto que o dinheiro estava acumulando e retido no aplicativo da empresa Requerida. A TON solicitou que a Requerente encaminhasse: (i) comprovantes dos produtos vendidos; (ii) fotos da loja; (iii) fotos dos produtos vendidos, etc.
Sendo que quase todas essas solicitações foram atendidas pela Requerente. Pouco tempo depois e ainda sem ter uma justificativa da retenção do seu dinheiro, a Requerente obteve a justificativa de que seu dinheiro de seu saldo ficaria retido por NO MÍNIMO 120 (cento e vinte) dias.” A título de tutela de urgência, requer-se o recebimento imediato da quantia retida pelas empresas reclamadas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada para o fim de condenar as empresas reclamadas na imediata liberação da quantia retida. Inexiste a possibilidade de, em sede liminar, conceder o próprio provimento condenatório, constitutivo ou declaratório pleiteado, o qual, por depender de cognição exauriente, só pode ser concedido em sentença de mérito, sendo possível, por ora, apenas a antecipação dos efeitos práticos da tutela pretendida, desde que demonstrado concretamente o preenchimento dos requisitos legais.
Colha-se, a propósito, o ensinamento da doutrina (grifos meus): A tutela provisória só contribuirá para o alcance dessa finalidade [dar efetividade à tutela dos direitos] quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem da prática de atos materiais espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva.
Assim, não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial. Antecipa-se, pois, a eficácia social da sentença – seus efeitos executivos –, e não sua eficácia jurídico-formal. [...] É por isso que se diz que, no contexto da tutela provisória satisfativa (ou antecipada, na terminologia da lei), concedida em sede de ações constitutivas e declaratórias, a antecipação que se opera não é da declaração ou da constituição/desconstituição (efeito jurídico-formal), vez que estas serão sempre definitivas – e só assim serão úteis para a parte.
O que pode ocorrer é a antecipação dos efeitos fáticos, práticos, palpáveis de tais tutelas. (DIDIER JR., Fredie; e outros. Curso de Direito Processual Civil, 13 ed., Editora Jus Podivm, 2018) No mesmo sentido: Parece intuitivo que a declaração de certeza e a constituição de uma nova situação jurídica apenas possam ser alcançadas pela sentença definitiva de mérito, após cognição completa e exauriente, não havendo como antecipar provisoriamente o puro efeito declaratório e constitutivo.
HÁ, porém, que se fazer a distinção entre o efeito declaratório e constitutivo e os efeitos práticos que decorrem da declaração e da constituição de uma situação jurídica. Se a declaração e a constituição, em si mesmas, não correm risco de dano pela demora do processo, o mesmo não se pode dizer em relação aos efeitos práticos que o titular da pretensão tem em mira alcançar com apoio no provimento judicial. [...] A “execução” que se antecipa provisoriamente, para os fins do art. 294 do CPC, não é propriamente “execução no sentido técnico de processo à parte, mas de realização prática, alcançável no normal das espécies por ordens ou mandados emanados do órgão judicial, de modo compatível com a instante necessidade de prevenção do dano”; “são propriamente os efeitos práticos antecipados, mais precisamente os atos materiais adequados à prevenção do dano”. [...] Qualquer sentença, mesmo as declaratórias e constitutivas, contém um preceito básico, que se dirige ao vencido e que se traduz na necessidade de não adotar um comportamento que seja contrário ao direito subjetivo reconhecido e declarado ou constituído em favor do vencedor.
É a sujeição do réu a esse comportamento negativo ou omissivo em face do direito do autor que pode ser imposto por antecipação de tutela, não só nas ações condenatórias, como também nas meramente declaratórias e nas constitutivas. Reconhece-se, provisoriamente, o direito subjetivo do autor e impõe-se ao réu a proibição de agir de maneira contrária, ou incompatível com a facultas agendi tutelada. [...] Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental haja, ou não, cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. [...] Em suma, Marinoni conclui que, nos casos de sentença declaratória e constitutiva, a tutela antecipatória ‘é genuinamente preventiva ou inibitória, não se confundindo com a cautelar’.
Seu caráter antecipatório está em ‘ordenar ao réu não fazer aquilo que somente a sentença final poderá demonstrar ser ilegítimo fazer’. A tutela não é cautelar, mas antecipatória, porque se refere ao exercício de um direito material que ‘ainda será declarado ou constituído’. Com ela não se está ‘assegurando a possibilidade do autor exercer o direito no futuro, mas sim viabilizando desde logo ao autor o exercício do direito’.
Também é inegavelmente antecipatória, para Marinoni, ‘a tutela que suspende a eficácia de um ato que se pretende ver anulado ou declarado nulo. Nesse caso impede-se, antecipadamente, que o ato produza efeitos contrários ao autor’. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume
1. 59ª ed., 2017. Item 485). “Qualquer tipo de provimento poderá ser antecipado, inclusive o condenatório, inclusive para pagamento de quantia certa. Mas, em alguns tipos de ação, principalmente nos provimentos constitutivos e declaratórios, deverá o juiz, em linha de princípio, limitar-se a antecipar alguns efeitos que correspondam a esses provimentos, e não o próprio provimento. Por exemplo, na ação em que se peça a anulação de uma decisão assemblear de sociedade anônima de aumento de capital, ao invés de antecipar desde logo o provimento constitutivo, deverá ater-se à antecipação de alguns efeitos do provimento postulado, como o exercício do direito de voto correspondente segundo a situação existente antes do aumento de capital objeto da demanda ou a distribuição de dividendos segundo a participação acionária anterior ao aumento de capital impugnado etc.
O mesmo se deve dizer em relação à ação declaratória, pois a utilidade da declaratória está, precisamente, na certeza jurídica a ser alcançada com a sentença transitada em julgado. Antes do seu julgamento, porém, a parte poderá ter interesse em obter os efeitos práticos que correspondam à certeza jurídica a ser alcançada com o provimento declaratório. Isto ocorre principalmente em relação àquelas ações declaratórias que tenham repercussões práticas, como a ação declaratória de paternidade em relação aos alimentos, ou que contenha alguma carga constitutiva, como a de desfazimento da eficácia de um ato nulo, ou a sua propriedade de, apesar de nulo, produzir alguns efeitos”. (WATANABE, Kazuo.
Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Direito do Consumidor, 2010, v. 19, pp. 89-90. No mesmo sentido, BATALHA, Wilson Campos. Cautelares e Liminares .
3. ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 67-68. FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. São Paulo: Dialética, 1998, n. 11, p.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de formulado pela parte autora. No mais:
1. Citem-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf.
Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível.
2.
Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação.
3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC.
4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência.
5. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação.
6. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 16 de dezembro de 2021.
Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito