Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- EDERSON VALDIR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004930-03.2019.8.16.0187 Processo: 0004930-03.2019.8.16.0187 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/10/2019 Vítima(s): MARIA ANGELINA DE OLIVEIRA SOARES Representado(s): EDERSON VALDIR DA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se termo circunstanciado para apuração do crime de ameaça, em tese, cometido em 29/10/2019. Decorrido o prazo prescricional, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o art. 61 do Código de Processo Penal, que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Considerando o disposto no referido artigo, da análise dos autos, de rigor a extinção da punibilidade da parte noticiada em razão de se ter operado a prescrição. Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu nenhum marco interruptivo prescricional desde a data dos fatos em 29/10/2019.
Nota-se que o delito em questão, ameaça, tem previsão da pena máxima em abstrato menor que um ano, sendo-lhe aplicável o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Para estes delitos cuja pena máxima em abstrato seja inferior a um ano a lei prevê a prescrição em 03 anos. Por conseguinte, mostra-se evidente que transcorreu o prazo prescricional para o Estado processar e julgar a parte noticiada. Por isso, de rigor o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de EDERSON VALDIR DA SILVA acerca do crime de ameaça, nos termos dos nciso VI, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Diligências e comunicações necessárias conforme Código de Normais e Instruções normativas em vigor para os Juizados Criminais.
