PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004931-82.2026.8.16.0044 Processo: 0004931-82.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$137.963,32 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda.
Loteadora Primavera Ltda Réu(s): Carlos Henrique Maciel
DECISÃO
Vistos Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC).
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá aos integrantes do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, deverá justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá aos integrantes do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pela ré e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas acima, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intimem-se os autores para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterem a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC).
Realizada a substituição, aos autores caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso da situação acima, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se.
Havendo revelia, os autores deverão informar se pretendem produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, os autores deverão se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, os autores deverão ser intimados na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
Se com a réplica dos autores for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito