Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GUILHERME RETICH NUNES, AGUSTIN MAURÍCIO DE JESUS BLANCO RENDON, RB CARIOCA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
- Advogado
- GUILHERME RETTICH NUNES (OAB 120506/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004945-02.2026.8.16.0033 Processo: 0004945-02.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AGUSTIN MAURÍCIO DE JESUS BLANCO RENDON GUILHERME RETICH NUNES Polo Passivo(s): RB CARIOCA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
SENTENÇA
Vistos e examinados, etc.
1. O autor apresentou requerimento de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC).
3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais.
4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995.
5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
