Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004946-35.2025.8.16.0190 Processo: 0004946-35.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$104.934,81 Embargante(s): P.F. COMÉRCIO DE DIESEL LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR
1. Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, observando-se o disposto no Decreto Judiciário nº 382/2020, deverá informar, caso entenda cabível o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), os valores correspondentes às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito exequendo e, se houver, sobre os honorários sucumbenciais, sob pena de preclusão.
2. Caso o exequente renuncie ao valor excedente ao limite da RPV após a intimação da Fazenda Pública, ou caso os cálculos apresentados pelo ente público não sejam acolhidos por ocasião da homologação, intime-se a executada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos das retenções legais, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
4. Deixo de intimar a Fazenda Pública para informar eventual existência de débitos passíveis de compensação, nos termos do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, diante da declaração de inconstitucionalidade da sistemática prevista nos §§ 9º e 10 do da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
