PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Processo: 0004947-92.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.286,00 Polo Ativo(s): VILMA CRISTINA KOZEMPA Polo Passivo(s): L M de Goes Ltda. ME VISTOS.
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por VILMA CRISTINA KOZEMPA em face de L M DE GOIS LTDA., na qual a autora alega ter adquirido da ré, em 29/08/2023, duas piscinas (uma adulta e uma infantil) com acessórios, pelo valor de R$ 31.490,00, devidamente quitado. Afirma que a requerida não concluiu a instalação das piscinas, tampouco entregou o trocador de calor Rheem 24.700 BTU, além de ter deixado de substituir equipamentos defeituosos, o que a obrigou a arcar com custos adicionais, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos e compensação por dano moral.
O pedido é parcialmente procedente. Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95. Regularmente citada (mov. 43), a requerida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual deve ser declarada revel, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaca-se que mesmo em face de Réu revel, cabe ao judiciário analisar se a parte Autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade. Contudo, a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Os documentos juntados aos autos (contrato, comprovantes de pagamento e notas de serviços complementares – 1.4/1.10) demonstram que a autora efetivamente quitou o preço ajustado e teve de custear valores adicionais para a conclusão da instalação, bem como não recebeu o equipamento contratado (trocador de calor Rheem 24.700 BTU). Tais fatos evidenciam descumprimento contratual pela fornecedora, ensejando a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de danos materiais, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC.
Por outro lado, não há previsão contratual de multa aplicável à vendedora pelo inadimplemento, razão pela qual o pedido de multa contratual não merece acolhimento. Também não há prova de dano moral. A situação descrita, embora gere aborrecimentos e frustração, não ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, não configurando violação a direitos da personalidade. Cumpre destacar que a caracterização do dano moral exige, no caso concreto, a existência de fatos que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos, revelando violação significativa à esfera psíquica do indivíduo, com prejuízo à sua dignidade ou integridade emocional - o que não se verifica na hipótese em julgamento.
O dano deve ser comprovado. No caso dos danos morais, necessária a configuração de lesão a direito de personalidade dos autores, não bastando a mera alegação de atraso, perda de tempo livre e o acompanhamento de bebê. Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, dano moral é: “Aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento.
É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo” (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.) Sobre a caracterização do dano moral, SÍLVIO DE SALVO VENOSA assinala com propriedade que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal”.(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Com efeito, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Na lição de SÉRGIO CAVALIERI, só se caracteriza como dano moral: “(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª edição, SP: Saraiva, 2003, p. 549/550).
Com isso, conclui-se que a requerente não logrou êxito em comprovar ter sofrido danos morais, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida L M DE GOIS LTDA. a pagar à autora VILMA CRISTINA KOZEMPA a quantia de R$ 14.405,00 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de multa contratual. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 10 de novembro de 2025. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto