Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- Advogados
- SIVONEI MAURO HASS (OAB 33683/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO (OAB 70166/PR), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004956-65.2019.8.16.0004 Art. 924, II, do CPC. Considerando o depósito realizado (mov. 69), bem como manifestação do exequente (mov. 75), expeça-se alvará/mandado de transferência em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel, conforme requerido. Ante a satisfação do crédito, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença entre Copel Distribuição S/A e Chubb Seguros Brasil S\A, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por fim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas as custas, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
