Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO NEUBER
- Advogado
- JAQUELINE FERREIRA SANTANA (OAB 79247/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004987-87.2021.8.16.0013 Processo: 0004987-87.2021.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Requerente(s): REGINALDO NEUBER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, no qual alegou o requerente, em síntese, a desnecessidade da prisão cautelar, por se tratar de pessoa com residência fixa, com bons antecedentes, além do que outros denunciados estão respondendo o processo em liberdade.
Sustentou, ainda, que a prisão perdura por quase seis meses (cf. mov. 1.1) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (cf. mov. 10.1). Relatado brevemente, decido. De fato, a medida mais gravosa não é necessária, especialmente diante da iminência de configuração de constrangimento ilegal. Com efeito, foi determinada a prisão temporária do acusado em 6/10/2020 (cf. mov. 14.1 dos autos n. 17092-33.2020.8.16.0013) A denúncia foi oferecida somente em 6/11/2021, em razão da complexidade do feito (cf. mov. 95.2, autos n. 0001438-39.2020.8.16.0196).
Conforme apontado no parecer ministerial retro, ainda há diligências necessárias para o fim da instrução (a audiência de instrução e julgamento desmembrou-se). Além disso, foi anexado comprovante de residência aos autos (cf. mov. 1.3) e certidão de nascimento da prole do requerente (cf. mov. 1.2), constando o mesmo endereço do comprovante. Tais fatores indicam que o acusado tem residência fixa. Consoante o princípio da razoabilidade, não se pode admitir que o acusado permaneça detido, uma vez que não se pode imputar a ele, nem a seu defensor, razões que obstaculizaram a conclusão feito.
Forçoso, pois, a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares diversas: proibição de alteração de endereço residencial e ausência da Comarca de residência sem prévia comunicação ao juízo; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado , devendo ser observadas as medidas cautelares diversas da prisão elencadas supra. Expeça-se alvará de soltura. Int. (ciência ao Ministério Público). Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
