INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Advogado
DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Advogado
DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN
Advogados
FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
Vistos etc.
1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN
Advogados
FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0005000-46.2019.8.16.0146
DESPACHO
Remetam-se os autos à Turma Recursal para análise do recurso inominado de mov. 138. Anoto que a decisão de mov. 149.2 diz respeito ao recurso interposto no mov. 80, sendo que posteriormente já houve a inclusão do Município no polo passivo e foi proferida nova sentença, esta agora objeto do recurso pendente de mov. 138. Diligências necessárias. Rio Negro, 06 de setembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN
Advogados
FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Processo: 0005000-46.2019.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$3.900,00 Polo Ativo(s): Jacyra da Luz Pereira Urban Polo Passivo(s): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo do TenenteMunicípio de Campo do Tenente
DECISÃO
1) Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, sendo tempestivo e ora deferida a gratuidade de justiça ante a documentação juntada ao feito (mov. 1.6 a 1.10), recebo o recurso inominado interposto em mov. 138.1, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
2)
Intime-se as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
3) Após, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Diligências necessárias. Rio Negro, 12 de agosto de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN
Advogados
FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0005000-46.2019.8.16.0146
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Jacyra da Luz Pereira Urban inicialmente em face do IPRECAMPO. Alega que: a) requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição no cargo de professora, no dia 07/03/2006, conforme processo administrativo nº 2006.04.0001; b) após a aposentadoria, a autora vinha tendo correções anuais em sua aposentadoria, conforme Leis específicas, quando concedidos a outros funcionários da municipalidade, conforme artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c) no ano de 2010 a autora adentrou com pedido para que fosse seu benefício corrigido de acordo com a paridade da categoria, e não conjuntamente com os servidores do município, e acabou por receber a resposta da assessoria jurídica, justamente com base no artigo acima citado; d) no entanto, a partir do ano de 2017, a autora parou de ter qualquer tipo de recálculo em seu benefício, ficando no mesmo valor de 2017 até os dias de hoje.
Outrossim, seu benefício está perdendo o poder de compra, pois está completamente sem reajuste e a assessoria jurídica do IPRECAMPO, em 2011, disse que a correção da autora era igual a dos outros funcionários e depois, em 2019, vem e diz o contrário e que não pode aplicar a correção; e) portanto, deve haver a correção do benefício da autora como vinha ocorrendo de acordo com a correção dos ativos, conforme parecer exarado no dia 27/01/2011.
Pleiteou o julgamento de procedência da ação para o fim de declarar a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com os reajustes anuais dos servidores da ativa. Determinadas a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública e a citação da parte requerida (mov. 7). Realizada audiência, a parte requerida não compareceu (mov. 24). No mov. 25 foi juntada a citação da parte requerida.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN, IPRECAMPO
Advogados
CAÍQUE TOMAZ (OAB 71123/PR), FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0005000-46.2019.8.16.0146
DESPACHO
Jacyra da Luz Pereira Urban ajuizou ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição em face de IPRECAMPO. No mov. 73 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN, já qualificado(a) na presente Ação Ordinária, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE -IPRECAMPO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o presente extinto com resolução de mérito. Entretanto, concedo os benefícios da assistência jurídica gratuita à parte promovente.
Sem custas e honorários, pois incabíveis conforme artigo 55 da Lei Nº 9.099/95 e art. 27 da Lei Nº 12.153/2009. No mov. 75 foi homologado o projeto de sentença de mov.
73. No mov. 80 a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença proferida. No mov. 87 foi recebido o recurso inominado interposto, no efeito meramente devolutivo. Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no mov.
96. Juntada de substabelecimento no mov.
99. O recurso inominado restou prejudicado, visto que a sentença foi declarada nula, sendo determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a inclusão e citação do Município de Campo do Tenente para compor o polo passivo da demanda. No mov. 109 o contestou o feito, alegando que: a) a requerente não possui direito ao reajuste. Se a lei concede reajuste para os servidores ativos e inativos e, posteriormente, faz expressa ressalva aos professores, significa que se tratados professores ativos e inativos; b) o reajuste dos vencimentos/proventos dos professores se dará por lei específica à categoria; c) o reajuste salarial pode ser direcionado a determinadas categorias, visando corrigir distorções e buscando valorizá-las, sem que seja afetado o princípio da isonomia previsto do da Constituição Federal.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN, IPRECAMPO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 005000-46.2019.8.16.0146 RECORRENTE: JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO JUIZ A QUO: ALEXANDRO CESAR POSSETI
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 114, CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA
DECLARADA NULA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra R. Sentença de mov. 75.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, após compreender que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do reajuste aos proventos de aposentadoria da Autora.
2. Em suas razões, alega que o próprio Município confessou não estar repassando qualquer tipo de correção salarial à Recorrente e que o fato de não haver reajuste em seu benefício é medida inconstitucional, eis que se trata de pessoa idosa que vem perdendo seu poder aquisitivo. Por fim, pugna pela aplicação do reajuste nos moldes do disposto no artigo 171 da Lei Federal n. 11.784/2008.
3. Em contrarrazões, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo do Tenente - IPRECAMPO aduziu a insubsistência das razões da Autora, pugnando pela manutenção da R. Sentença homologada.
4. Intimados a se pronunciar acerca da necessidade da inclusão do Município de Campo do Tenente no polo passivo da demanda, a Parte Autora afirmou inexistir fundamento a tanto (mov. 18.1).
5.
É o relatório. Passo a decidir.
6. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art.
12. São atribuições do Relator: (…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
7. O recurso encontra-se prejudicado.
8. Trata-se de demanda assacada por servidora pública inativa do Município de Campo do Tenente, que busca a revisão dos seus proventos de aposentadoria, com base na paridade, arguindo a ausência de reajuste anual.
9. Ocorre que o benefício de aposentadoria percebido pela Parte Autora está regulado pela Lei Municipal n. 511, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o regime previdenciário do Município de Campo do Tenente e prevê, em seu artigo 84: “Art.
84. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPRECAMPO, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”
10. Disto emerge a indispensabilidade de o Município de Campo do Tenente integrar o polo passivo da lide como litisconsorte passivo necessário, na medida em que eventual decisão condenatória terá potencial de irradiar efeitos em sua esfera jurídica, não só pelo fato de ser responsável subsidiário, mas também em virtude de ser contribuinte ao Fundo Previdenciário, a teor do disposto no artigo 37 da mencionada Lei, vejamos: “Art.
37. A receita do IPRECAMPO será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: (...)
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos e inativos, sendo este valor de 11,00% para o exercício de 2005 e aumentando gradativamente conforme a Tabela I abaixo discriminada: (...).”
11. De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”; o artigo 115, por sua vez, prescreve a nulidade da sentença de mérito quando proferida sem a integração do litisconsorte necessário.
12. Esta Colenda Quarta Turma Recursal, inclusive, já decidiu a respeito: “ RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE JUSSARA. CONTRIBUIÇÃO DA FUNPREJUS. BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO (...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
13. Da mesma forma são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DO AUTOR. PARIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO EQUIVALENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART.114, CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR.
SENTENÇA
DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001530- 43.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 24.08.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.NATUREZA DAS VANTAGENS RECEBIDAS.
VERBAS QUE PODEM SER HABITUAIS E PERMANENTES OU TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PRELIMINARES. I.LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO, RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTARQUIA.PRELIMINAR REJEITADA.
II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOPREMU - SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL CONFIGURADA. GESTORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.REJEIÇÃO MANTIDA. [...] .”(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1719140-3 - Loanda - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 31.10.2017).
14. Saliento, ademais, que os pressupostos processuais e a legitimidade de parte consistem em matéria de ordem pública, o que Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR possibilita a sua análise, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 485, §3º. Do CPC.
15.
Diante do exposto, declaro a nulidade da R. Sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a inclusão e citação do Município de Campo do Tenente para compor o polo passivo da demanda.
16. Diante disso, não há que se falar em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
17.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta
C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I A decisão do presente recurso julgou prejudicado o recurso interposto pela Parte Autora, pois a ação foi proposta apenas em face do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Campo do Tenente, sendo necessária também a inclusão do Município de Campo do Tenente, o que gerou nulidade da sentença.
A Parte Autora não perdeu nem ganhou por enquanto. O processo retornará à fase inicial e depois outra sentença será feita. Portanto, os autos serão devolvidos ao Juizado Especial de Rio Negro para retomada do processo, com a citação do Município. Página 6 de 6
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN, IPRECAMPO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005000-46.2019.8.16.0146
Vistos etc.
1. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual necessidade de inclusão do Município de Campo do Tenente no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
2. Ultimado o prazo supra, com ou sem atendimento ao determinado, voltem.
3. Intimem-se. Diligências necessário. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
A parte autora requereu a continuidade do feito (mov. 28). No mov. 32 foi determinada a realização de nova audiência de conciliação. No mov. 48 a parte requerida se habilitou no feito, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação. No mov. 63 a parte requerida IPRECAMPO contestou e pleiteou, inicialmente, a aplicação do art. 183 do CPC, no tocante ao prazo em dobro para manifestações nos autos.
No mérito, mencionou que ao benefício da aposentadoria objeto da presente ação, aplicam-se os mesmos índices e na mesma data em que aplicados aos servidores da ativa, ocupantes do cargo de professor. Todavia, os benefícios concedidos na Lei Municipal nº 955/2019 não se aplicam à parte autora, pois o reajuste ali concedido não se aplica aos servidores dos cargos em comissão e professores. Logo, enquanto não houver a concessão por Lei de aumento no valor do vencimento aos detentores do cargo de professor, não há que se falar em aplicação de revisão no caso dos autos.
Mencionou ainda que, em relação aos anos anteriores, os proventos da parte autora foram revisados, conforme Leis Municipais nº 876/2015 e 902/2017. Assim requereu o julgamento de improcedência da ação. Réplica no mov.
65. No mov. 73 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN, já qualificado(a) na presente Ação Ordinária, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - IPRECAMPO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o presente extinto com resolução de mérito.
Entretanto, concedo os benefícios da assistência jurídica gratuita à parte promovente. Sem custas e honorários, pois incabíveis conforme artigo 55 da Lei Nº 9.099/95 e art. 27 da Lei Nº 12.153/2009.” No mov. 75 foi homologado o projeto de sentença de mov.
73. No mov. 80 a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença proferida. No mov. 87 foi recebido o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo. Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no mov.
96. Juntada de substabelecimento no mov.
99. O recurso inominado restou prejudicado, visto que a sentença foi declarada nula, sendo determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a inclusão e a citação do Município de Campo do Tenente para compor o polo passivo da demanda. No mov. 109 o Município de Campo do Tenente contestou o feito, alegando que: a) a requerente não possui direito ao reajuste. Se a lei concede reajuste para os servidores ativos e inativos e, posteriormente, faz expressa ressalva aos professores, significa que se trata dos professores ativos e inativos; b) o reajuste dos vencimentos/proventos dos professores se dará por lei específica à categoria; c) o reajuste salarial pode ser direcionado a determinadas categorias, visando corrigir distorções e buscando valorizá-las, sem que seja afetado o princípio da isonomia previsto do art. 5º da Constituição Federal.
No mov. 110 o procurador do promovido IPRECAMPO requereu sua habilitação nos autos. No mov. 113 foi determinou-se: a) a inclusão do Município de Campo do Tenente no polo passivo; b) considerado o Município de Campo do Tenente por citado, diante do comparecimento espontâneo de mov. 109; c) fosse intimado o promovido para esclarecer seu interesse na designação de audiência de conciliação e, caso positivo, fosse designada nova data para realização do ato; d) em eventual negativa, fosse dado prosseguimento ao feito com a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação de mov. 109; e) por fim, fossem as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Município de Campo do Tenente informou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação (mov. 119). O IPRECAMPO informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 120). A parte autora renunciou ao prazo no mov. 123. Determinado o integral cumprimento do despacho de mov. 113 (mov. 126). A parte autora informou não ter provas a produzir (mov. 129) e os réus renunciaram ao prazo (movs. 130 e 131).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a sentença anteriormente proferida foi declarada nula em razão da necessidade de inclusão do Município de Campo do Tenente para compor o polo passivo da ação, consoante se denota do mov. 24 (recurso). De qualquer forma, entendo que a questão de mérito da ação não comporta provimento, pelos idênticos motivos já lançados no projeto de sentença de mov. 73, assim redigido e que ora ratifico: “I. 1 DAS PRELIMINARES
I. 1. a) DO PEDIDO DE PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PREVIDENCIÁRIAS Aduz a parte promovida: que o IPRECAMPO – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo do Tenente, é uma autarquia previdenciária, com CNPJ 02.***.***/0001-94; que possui personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativo financeira; que Segundo a Lei Municipal nº 511/2005, em seu art. 2º assegurou ao IPRECAMPO a que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de Campo do Tenente; requer a aplicação do art. 183 do CPC, para manifestação processual, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Sem razão a parte promovida. Cediço que o artigo 183, da Lei nº 13.105/15(CPC), estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga ou intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º).
Não obstante, não se e pode olvidar que a prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, in verbis: “Art. 7º.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30(trinta) dias.” No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, após ser recebida a petição inicial, designa-se audiência de conciliação, devendo o ente público ser citado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O único prazo específico concedido ás pessoas jurídicas de direito público, é este, pois não há prazos diferenciados para a prática de atos processuais, inclusive para contestar. Em que pese à pretensão, meramente interpretativa, de estender o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de contestação no âmbito dos Juizados Especiais, não há disposição legal nesse sentido. Em observância ao princípio da celeridade que deve reger o processo no sistema dos Juizados Especiais, a norma do artigo 183 do CPC não se aplica aos Juizados, uma vez que o artigo 7º da Lei nº 12.153/09 dispôs claramente que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Assim, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os prazos para os réus serão comuns, sem qualquer privilégio. Por conseguinte, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 prazo específico para apresentação de defesa, estará correta a conduta do julgador ao aplicar subsidiariamente, a previsão contida no artigo 335, caput, do NCPC. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 – CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 7º, LEI Nº 12.153/09 – AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO – DESPROVIMENTO.
A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, á luz do artigo 335, caput, do CPC/15. TJMG – COR 10000191381565000MG – Relator: Wilson Benevides, Julgamento: 21/08/2020. (Grifei). No presente caso, em 14/07/2020, conforme certidão do mov. 50.1, a audiência de conciliação foi cancelada, em decorrência do pedido de cancelamento da parte promovida, que não tinha interesse em conciliar.
No mov. 53 foi expedida intimação para o procurador da parte promovida sobre o cancelamento da audiência de conciliação. A contestação da parte promovida foi apresentada no mov. 63, em 27/08/2020. A intimação do cancelamento da audiência foi lida pelo procurador em 25/07/2020 (mov. 58). Portanto, o prazo de quinze dias úteis se encerraria em 14 de agosto. Assim, entendo que a contestação foi apresentada intempestivamente, tendo a parte autora requerida a aplicação da revelia nos termos do art. 20 da LJE.
Entretanto, o IPRECAMPO, não pode transigir em juízo, e mesmo que tenha contestado o feito extemporaneamente, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista o interesse público a ser preservado, pois, trata-se de direito indisponível. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, ou não tenha sido apresentada, diante dos direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC.
Nesse sentido: Não se aplica á Fazenda Pública o efeito material da revelia presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o art. 320, II do CPC (AgRg nos Edcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012; AgRg no AgRg no AREsp 234461/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/12/2012).
Corroborando tal tese, acrescenta Leonardo José Carneiro da Cunha, que, em decorrência da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, exsurge a presunção da veracidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades administrativas. Sendo assim, arremata o autor: [...] os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública[...] elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Nesse esteio, para ter seu pedido julgado procedente, é ônus do autor afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mediante provas constitutivas de seu direito, malgrado a Fazenda Pública tenha sido revel. Conclui Leonardo: “sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa(...) uma simples presunção relativa não poderia ter o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos”.[1]Destarte, afasta-se o pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGROVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica á Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponí veis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento. STJ, AgRg no REsp 1170170 RJ, Rel.: Ministro Og Fernandes. Julgamento: 01/10/2013.
I. 1.b) DA LEGITIMIDADE DO DIRETOR EXECUTIVO Aduz a parte promovida: que nos termos da Lei nº 511/2005, em seu art. 65, que ao Diretor Executivo compete representar o IPRECAMPO em todos os atos e perante quaisquer autoridades; que tal legitimidade de representação foi comprovada com a homologação através do Decreto 175/2017, estando regularmente comprovada a legitimidade do Diretor Executivo para representar esta Autarquia Previdenciária em juízo.
Com razão a parte promovida. O IPRECAMPO nos termos da Lei Municipal Nº 511/2005, estará representada por seu Diretor Executivo.
I. 2 NO MÉRITO Incumbe ao Julgador extrair das provas dos fatos alegados a solução jurídica para a contenda instaurada entre as partes, uma vez que vigora no ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos.
Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - IPRECAMPO. Autora foi aposentada em 07/03/2006 por intermédio da Portaria nº 50/2006, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal e regra de transição prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Trata-se de benefício de aposentadoria voluntária prevista na regra de transição do artigo 6º da EC nº 41/2003, com redutor de idade e tempo de contribuição vez que ocupante de cargo efetivo de professora, com proventos integrais calculados com base na última remuneração de contribuição concedido por intermédio da Portaria nº 050/2006, de 07/03/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006. Desta forma, considerando o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos decorrentes desta aposentadoria devem ser revistos com direito à paridade.
No tocante ao direito à paridade, é claro que se trata de uma garantia constitucional que assegura aos servidores inativos a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, assim como as vantagens e benefícios, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Ao julgador, cabe o dever de analisar os autos, através das provas apresentadas atos praticados pelas partes, objetivando proceder assim, de acordo com tais elementos.
Ponderando que o art. 5º, da Lei nº 9.099/1995 permite ao julgador apreciar as provas produzidas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, especialmente pela prova documental carreada nos autos, favorece a versão apresentada pela parte promovida. De acordo com a Nota Explicativa nº 03/2014/CGNAL/DRPSP/SPS/MPS que trata Reajustamento dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão pagos pelos Regimes Próprios de Previdência Social, o reajustamento deverá ser pago da seguinte forma: Serão revistos pela paridade com a remuneração dos servidores ativos (art. 7 da Emenda nº 41/2003; que as aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003(art. 7º da Emenda nº 41/2003); aposentadorias para cuja concessão o servidor tiver cumprido todos os requisitos exigidos até 31/12/2003 (arts. 3º e 7º da Emenda nº 41, de 2003); aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da Emenda nº 41, de 2003(art. 2º da Emenda nº 47, de 2005, e art. 7º da Emenda nº 41, de 2003); aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 3º da Emenda nº 47, de 20005(art. 3º, parágrafo único da Emenda nº 47, de 20005 e art. 7º da Emenda nº 41, de 2003);
II – São reajustados por índice oficial válido a preservar-lhes o valor real (art. 40, §8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003). Aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003, e no art. 2º dessa Emenda, calculadas conforme art. 40, §§3º e 17 da Constituição, dispositivos disciplinados pelo art. 1º da Lei nº 10.887 de 2004.
Assim, resta claro que ao benefício da aposentadoria objeto da presente análise, aplica-se o mesmo índice e na mesma data que o aplicado aos servidores da ativa, ocupantes do cargo de professor. No caso, em 22/05/2019, a autora requereu o pagamento, com efeitos retroativos do reajuste salarial concedido, na forma do disposto no art. 1º, da Lei Municipal n 955/2019, que concedeu reajuste de 17% sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos e pensionistas, conforme mov. 1.11.
Afirma a autora, no referido requerimento do mov. 1.11, que tal pleito do deferimento se dá pelo fato de que mesmo sendo professora, não se enquadraria nos benefícios concedidos na Lei 956/2019 que “Fixou Remuneração mínima dos Profissionais do Magistério Municipal”, uma vez que seus vencimentos são pagos pelo IPRECAMPO, na categoria de aposentada e dessa forma, atenderia ao disposto da Lei 955/2019, in verbis: Art. 1º Fica concedido reajuste de 17%(dezessete por cento), sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único: O reajuste do caput não se aplica aos servidores comissionados e professores. No caso específico, enquanto o Município de Campo do Tenente não conceder por lei qualquer aumento no valor do vencimento ou remuneração para os detentores do cargo de professor, não há o que se falar em aplicação de revisão no caso específico. Portanto, a ausência de autorização legal do percentual de reajuste especificadamente à categoria de professor, já que a Lei Municipal nº 955/2019 (mov. 1.11) excluiu tal reajuste, na qual se encaixaria a requerente, impede a concessão de sua pretensão, mormente por falta de fundamentação.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, só pode pagar aquilo que a lei determina. Neste ponto, convém observar que a Administração Pública opera segundo princípios e normas próprias do direito administrativo, alguns dos quais fixam cláusulas abertas, poderes discricionários, conceitos jurídicos indeterminados, nos quais se resguarda, até o limite do razoável, o princípio da separação dos poderes.
Seja discricionariedade, seja conceito jurídico indeterminado, certo é que a Administração tem certa liberdade para atuar em conceitos como interesse público, ordem pública, bons costumes, segurança nacional e necessidade indispensável, o que não significa que está ausente o controle. “Levando-se em conta justamente a ausência de standards de objetividade tanto na discricionariedade quanto na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, surgem como mecanismos de controle os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos quais se poderá evitar excesso de poder e adequação da conduta ao fim a que a norma se destina, como já visto anteriormente.
O certo é constatar que a indeterminação nos institutos não pode conduzir à imunidade de controle. Em outras palavras, cabe afirmar que a razoabilidade representa uma barreira de contenção, ou seja, um limite contra condutas irrazoáveis” Cabe então ao juiz, respeitada a “zona cinzenta” de atuação do administrador, verificar se a situação, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, está fora dos parâmetros para os quais fora dos parâmetros para os quais fora projetada, tendo sempre como orientação os princípios e garantias constitucionais, os fins sociais e as exigências do bem comum, bem como “as consequências práticas da decisão” (art. 20 da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).
Restando incontroverso o fato de não ter sido concedida paridade no tocante ao reajuste de 17% concedido pela Lei Municipal 955/2019, foi porque o parágrafo único do art. 1º da referida Lei Municipal, determinou que tal reajuste não se aplica aos professores, não tendo a autora, portanto, preenchido os requisitos previstos em lei para concessão de reajuste, de bom termo relembrar-se que o juízo de valoração no que concerne à oportunidade e conveniência do ato administrativo, decorrentes do poder discricionário que emana da Administração, e dentro dos limites da razoabilidade, escapa aos limites do controle jurisdicional.
Cabe ao Poder Judiciário tão somente a análise pertinente à legalidade do ato, não lhe sendo permitido, em nenhuma circunstância, substituir o administrador público. Decorre disso inexistir qualquer ilegalidade no procedimento objurgado e nada haver a ser alterado na conduta do Município demandado, mesmo porque os critérios vieram claramente dispostos em Lei Municipal (Lei Municipal Nº 955/2019), foi proferido parecer jurídico a respeito da não aplicação da revisão aos professores (mov. 1.11).
Destarte, deu-se correta e regular aplicação de Lei Municipal. Em suma, não há indicativo algum de ferimento aos princípios impostos pelo art. 37, inc. X da Constituição Federal, já que o Município agiu seguindo o princípio da legalidade. Houve estrito cumprimento e respeito a legislação vigente, e parecer jurídico sobre o assunto (mov. 1.11), não existindo ilegalidade. Verifico que em anos anteriores os proventos da autora foram revisados com base nas Leis Municipais nº 876/2015(11,791%, ref.
Aos anos de 2013 e 2014), Lei Municipal 902/2017(6,43%, ref. Ao ano de 2016), que concedeu revisão geral anual aos servidores do Município. Tais reajustes foram precedidos de parecer jurídico (mov. 1.11, mov. 63.3 a mov. 63.6)). As fichas financeiras da autora foram juntadas através do mov. 63.2. No ano 2015, observo que a parte autora obteve reajuste a partir de outubro, já que percebia R$1.360,59, passando a perceber R$1.521,02, a partir de outubro deste ano, e o reajuste foi de 11,17912%.
Observando a Lei Municipal 876/2016, o reajuste de 11,791% terá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de outubro de 2015(mov. 63.4). Portanto, não há diferenças, julgo improcedentes os pedidos de revisão nesse sentido. No ano 2.017, foi concedida revisão acumulada dos 12 meses do ano 2016, com efeitos a partir de 01/01/2017, e foi concedido 6,43% (mov. 63.5). Em dezembro de 2016, a autora percebia 1.521,02, no mês de janeiro de 2017 passou a perceber R$1.618,82, aumento real de 6,43%, não existindo diferenças a receber.
Razões pelas julgo improcedentes os pedidos de revisão nesse sentido. Analisando Lei 005/2019 que fixou remuneração para profissionais do Magistério (mov. 1.11), a remuneração para vinte horas semanais era de R$1.278,86. Analisando a ficha financeira da parte autora, percebo que a mesma percebia R$1.618,82(mov. 63.2), portanto, teve reajustes. A Lei Municipal N º 955/2019 tratou de reajuste de 17% sobre vencimentos de servidores e empregados públicos municipais da administração direta, indireta, inativos, pensionistas, exceto comissionados e professores (mov. 63.6).
Não se tratava de revisão geral anual, que se constituiu em mecanismo destinado á recomposição das perdas salariais ocasionados por processo inflacionário e é assegurado a todos os servidores indistintamente. Contudo, a concessão de revisão geral anual, depende de lei específica com essa finalidade, respeitando a iniciativa privativa, sempre na mesma data e não discriminatória, sem distinção de índices entre os servidores.
Mas isso não ocorreu. Ademais, deve ser observado o princípio da separação dos poderes, que impede a extensão, por via jurisdicional, de vantagens ou índices de revisão não concedidos por lei específica, ainda que sob fundamento de isonomia, sob pena de atuar o Judiciário na qualidade de legislador. Este é o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia”.
Ademais, a parte autora deixou de demonstrar que o benefício pago mensalmente se encontra defasado ou que não foi reajustado adequadamente conforme a legislação em vigor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Nesta senda, não reconheço o direito da demandante ao reajuste de 17% previsto na Lei Municipal Nº 955/2019, nos demais anos seu benefício foi pago corretamente conforme leis municipais específicas (mov. 63.4 a 63.5) e parecer jurídico (mov. 1.11), não existindo diferenças, e por isso, a demanda merece a improcedência.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, critério que vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda.
2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica.
3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, DE 03/5/2007). No caso dos autos, a promovente apresenta documento apto a corroborar com o pedido de justiça gratuita (comprovante de proventos de inatividade do mov. 1.5 a mov. 1.10, abaixo da taxa de isenção de imposto de renda de R$1.903,98), razão pela qual defiro tal pedido.” Dessa forma, concluo que os pleitos iniciais são improcedentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e, nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquive-se. [1] DA CUNHA, Leonardo Carneiro, op.
Cit, p.
99. Rio Negro, 20 de julho de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, JACYRA DA LUZ PEREIRA URBAN
Advogados
FELIPE PREIMA COELHO (OAB 23740/SC), DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0005000-46.2019.8.16.0146
DESPACHO
Intimem-se as partes nos termos do item 5 do despacho de mov. 113.
Cumpra-se. Rio Negro, 06 de julho de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Município de Campo do Tenente
art. 5º
No mov. 110 o procurador do promovido IPRECAMPO requereu sua habilitação nos autos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Promova a serventia a inclusão do Município de Campo do Tenente no polo passivo da demanda.
2. Dou o promovido Município de Campo do Tenente por citado, ante o comparecimento espontâneo de mov. 109, conforme §1º do art. 239 do CPC.
3.
Intime-se o promovido, ora incluído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Caso positivo, designe-se nova data para realização do ato.
4. Em eventual negativa, prossiga-se o feito com a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação de mov. 109, em 15 dias.
5. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de março de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito