PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos nº. 0005009-53.2019.8.16.0131 Embargante: ADAIR ALVES BARBOSA Embargado: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CORONEL VIVIDA Autos nº. 0005007-83.2019.8.16.0131 Embargante: SOLANGE FARIAS - ME Embargado: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CORONEL VIVIDA
SENTENÇA
I – Relatório Autos n.º 0005009-53.2019.8.16.0131 ADAIR ALVES BARBOSA já qualificados nos autos opôs os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível CORONEL VIVIDA, já qualificados, alegando preliminarmente a necessária concessão da justiça gratuita. Alegou a falta de requisitos essências para a execução, uma vez que desacompanhado de demonstrativo de débito, com a forma de atualização do débito.
Necessária apresentação de documentos. Sustentou a capitalização ilegal de juros, ante a ausência de previsão legal. Cobrança ilegal do seguro prestamista, bem como da TAC e TEC. Asseverou que havendo a cobrança de encargos moratórios cumulados, estes devem ser rechaçados, descaracterizando a mora. Requereu a devolução dos valores pagos a maior e compensação com os valores efetivamente pagos. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.6.
A decisão de movimento 14.1, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (movimento 28.1), impugnando a justiça gratuita. Apontou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como da comissão de permanência e do sistema de amortização TR.
Alegou a necessária aplicação dos juros de mora, ante a falta de pagamento das parcelas pelo em atraso, sustentando que os valores cobrados se encontram dentro do limite legal. Afirmou a legalidade das taxas e tarifas cobradas, bem como não há valores passiveis de repetição de indébito. Asseverou que referente ao seguro prestamista, o embargante não possui legitimidade para postular acerca do seguro.
Juntou documento em movimento 28.2.
10. Impugnação do embargante em movimento 31.1. A decisão saneadora de movimento 40.1, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível O laudo pericial foi juntado em movimento 84.1/84.8. Impugnação pela embargante em movimento 91.1. Complementação do laudo pericial em movimento 97.1.
Concordância pelo embargante (movimento 102.1). A decisão de movimento 105.1, determinou encerrada a instrução processual, intimando as partes para alegações finais. Alegações finais pela ré (movimento 114.1), bem como pela embargante (movimento 115.1). A decisão de movimento 117.1, converteu o feito em diligência, determinando a reunião dos presentes autos com os autos 5007-83.2019. O perito prestou esclarecimentos em movimento 123.1.
É o relatório.
Decido. Autos n.º 0005007-83.2019.8.16.0131 SOLANGE FARIAS ME, já qualificada nos autos opôs os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CORONEL VIVIDA, já qualificados, alegando preliminarmente a necessária concessão da justiça gratuita. Alegou a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sustentou a falta de requisitos essências para a execução, uma vez que desacompanhado de demonstrativo de débito, com a forma de atualização do débito.
Necessária 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível apresentação de documentos. Sustentou a capitalização ilegal de juros, ante a ausência de previsão legal. Cobrança ilegal do seguro prestamista, bem como da TAC e TEC. Asseverou que havendo a cobrança de encargos moratórios cumulados, estes devem ser rechaçados, descaracterizando a mora. Requereu a devolução dos valores pagos a maior e compensação com os valores efetivamente pagos.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.8. A decisão de movimento 21.1, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos sem concessão de efeito suspensivo. Asseverou a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como da comissão de permanência e do sistema de amortização TR. Alegou a necessária aplicação dos juros de mora, ante a falta de pagamento das parcelas pelo em atraso, sustentando que os valores cobrados se encontram dentro do limite legal.
Afirmou a legalidade das taxas e tarifas cobradas, bem como não há valores passiveis de repetição de indébito. Asseverou que referente ao seguro prestamista, o embargante não possui legitimidade para postular acerca do seguro. Impugnação pelo embargante (movimento 34.1). A decisão saneadora afastou as preliminares arguidas, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial.
A embargada juntou documentos em movimentos 49.2/49.3. O laudo pericial foi juntado em movimento 77.2/77.7. Concordância da parte autora (movimento 90.1), bem como da ré (movimento 91.1). Alegações finais pela embargada (movimento 104.1). 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível A decisão de movimento 108.1, chamou o feito a ordem, determinando o julgamento do feito em conjunto com os autos 0005009-53.2019.8.16.0131, determinando a continuação da instrução e atos processuais nos presentes autos.
Alegações finais pela embargante (movimento 121.1). Manifestação da perita em movimento 122.1.
É o relatório.
II – Fundamentação. Inicialmente, conforme determinado na decisão de movimento 108.1 dos autos n°0005007-83.2009.8.16.0131, os atos processuais devem seguir-se nos autos de n°0005007- 83.2009.8.16.0131, eis que o mais antigo na ordem de distribuição. Ademais, desnecessário a duplicidade de atos, uma vez que em análise aos referidos processos observa-se que ambos discutem o mesmo título, sendo proveniente dos autos de Execução de Título Extrajudicial n°0007769-77.2016.8.16.0131, no qual figura como exequente COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CORONEL VIVIDA em face de SOLANGE FARIAS ME e ADAIR ALVES DE BORBA, em razão da Cédula de Crédito Bancário n° 5001005- 2014.000729- 0, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a qual deveria ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 10/05/2014 e a última em 10/04/2018.
Outrossim, a decisão proferida nos autos de Execução de Título em apenso (n°0007769-77.2016.8.16.0131), em movimento 197.1, determinou a citação dos executados por edital, ante as tentativas infrutíferas de citação, nomeando para tanto curadora especial, a qual interpôs os autos de embargos n°0005007-83.2009.8.16.0131 em 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível relação a executada SOLANGE FARIAS – ME e os autos n°0005007- 83.2009.8.16.0131 em relação ao executado ADAIR FARIAS, sendo que em ambos os embargos, as matérias alegadas são exatamente as mesmas, quais sejam: a) Falta de requisitos essenciais do título, por ausência de demonstrativo de débito; b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c).
Ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; d) Cobrança ilegal de seguro prestamista; e) TAC e TEC; f) Encargos moratórios cumulados; g) Devolução em dobro dos valores cobrados a maior e compensação com valores devidos. Preliminarmente: a) Falta de requisitos essenciais do título, por ausência de demonstrativo de débito Aponta a embargante a falta de requisitos claros para a certeza e liquidez do título, uma vez que veio desacompanhada de demonstrativo de débito.
Contudo, não assiste razão a parte embargante, devendo ser rechaçada tal tese. Sabe-se que planilhas e/ou extratos com a evolução da dívida são requisitos acessórios da respectiva cédula de crédito bancário, os quais tem por finalidade demonstrar o valor atualizado do débito. A cédula de crédito bancário está prevista no bojo da Lei 10.931/2004, que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial e que representa dívida líquida, certa e exigível, desde que preenchidos certos requisitos, pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou pelos extratos de conta corrente vinculada. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível A planilha de evolução da dívida ou os extratos da conta corrente, alternativamente, são requisitos acessórios da cédula de crédito bancário e se prestam apenas para demonstrar o valor atualizado do débito Neste norte, os documentos acostados nos autos de execução (n°0007769-77.2016.8.16.0131) em movimento 1.4, dão plena certeza da liquidez, exigibilidade e certeza da cédula de crédito bancário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISPENSA DA OUTORGA UXÓRIA PARA TOTAL EFICÁCIA DA GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004.3.
EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFERIR A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.599.075-116ª Câmara Cível - TJPR 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).8.
RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.599.075-116ª Câmara Cível - TJPR 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 16ª
C. Cível - AC - 1599075-1 - União da Vitória - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2017). Portanto, afasto a preliminar arguida. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da impugnação a justiça gratuita 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Aponta a embargante a necessária aplicação do Código de inversão do ônus da prova. Todavia, a decisão saneadora de movimento 43.1, determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como afastou a impugnação a justiça gratuita e rechaçou a preliminar de embargos protelatórios.
Mérito c) Da capitalização mensal de juros: Sustenta a embargante a ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada, uma vez que que não foram pactuados de forma clara. A Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170- 36/2001), em seu artigo 5°, prevê a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A matéria, até o presente momento, é objeto de exame em Medida Cautelar na ADI nº 2.316/DF, ainda pendente de julgamento. No entanto, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1963-22/2000 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral).
Assim, verifica-se a constitucionalidade e a plena vigência da Medida Provisória nº 1963-22/2000 (MP n° 2.170-36/2001). 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Portanto, conquanto encontre-se em trâmite a ADIN nº 2.316, enquanto não declarada inconstitucional e retirada do mundo jurídico, a norma mantém a sua vigência. De mais a mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros inferior a um ano é possível, mas somente nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória supracitada.
Nesse sentido, cito o RESP nº 602.068-RS: Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111- RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III - Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 602068/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212) (grifos não originais) Ademais, quanto à capitalização dos juros inferior a um ano, para sua incidência, deve estar expressamente pactuada no contrato: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de \"taxa de juros simples\" e \"taxa de juros compostos\", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - \"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.\" - \"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No que se refere à capitalização mensal dos juros, o Recurso Especial retro transcrito, inovou o entendimento para definir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes nº 539 e 541 de sua Súmula nos seguintes termos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Entretanto, ainda que possível a discussão sobre a sua legalidade ou não da capitalização mensal de juros, a ausência de demonstração de sua pactuação e a constatação de sua ocorrência, levaria à idêntica conclusão, admitindo seu expurgo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se posicionou em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CDI ENQUANTO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS – APELO 02 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE, RESPECTIVAMENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – CONTRATO ANTERIOR À REFERIDA MP – AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE IMPEDE A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE PELa AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em favor do patrono da parte autora – ADEQUAÇÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE DA
SENTENÇA
E PARA EXATA MENSURAÇÃO DO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA – sentença reformada apenas nesta parte – honorários recursais estabelecidos – recurso de apelação 01 conhecido e provido – recurso de apelação 02 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0002863-88.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.08.2019). Em ambos os embargos (0005007- 83.2019.8.16.0131 e nº 0005009-53.2019.8.16.0131) foi realizada perícia contábil. Sendo que a respeito da capitalização de juros os peritos ressaltaram: 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível “7) Os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal?
Em caso positivo pode informar o montante? R. Não houve capitalização de juros. Eles foram inseridos nas parcelas mensais (item
7 – mov.77.2 dos autos 0005007- 83.2019.8.16.0131)”. “Considerando as referidas comparações entre os métodos Tabela Price, Método de Gauss e o Sistema de Equivalência de Juros Simples (SPCJS) [ou método linear], os cálculos periciais a seguir se utilizaram o SPCJS, devido ao valor das parcelas por ele calculadas, quando trazidas a valor presente pela fórmula dos juros simples, resultam exatamente no valor do capital financiado, ou seja, comprovada sua não capitalização de juros (mov.84.1 dos autos 0005009-53.2019.8.16.0131) ”.
Não bastasse a conclusão dos peritos, pelo entendimento apresentado na fundamentação supra, ainda que tenha ocorrido a capitalização mensal de juros (o que não é o caso dos autos), compulsando a Cédula de Crédito encartada em movimento 1.3, consta expressamente a possibilidade de capitalização de juros, bem como a taxa de juros cobrada. Sendo assim, o caso concreto se amolda ao posicionamento da jurisprudência, uma vez que o contrato foi firmado após o ano de 2000 e há previsão expressa dos juros mensais e anuais, uma vez que restou estabelecido no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, estando as taxas de juros devidamente pactuadas, prevalece a premissa de que a capitalização de juros no contrato em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico, porque expressamente pactuada. Sendo assim, improcedentes os pedidos de expurgo da capitalização mensal de juros. 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível d) Cobrança ilegal de seguro prestamista O seguro de proteção financeira vinculado ao contrato principal, garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação infraconstitucional acerca do seguro proteção financeira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.[...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (REsp 1639259 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ocorre que, ao contrário do que alegado, foi juntado nos autos termo de adesão específico referente à contratação do seguro de proteção financeira, devidamente assinado pela autora (movimento 1.5 dos autos 0005007-83.2019.8.16.0131). A contratação do Seguro Prestamista e seu respectivo custo igualmente constou no documento assinado pela embargante, não havendo o que se falar, assim, em omissão e descumprimento do dever de transparência que toca ao fornecedor (artigos 6º, inciso III, e artigo 52 e incisos do Código de Defesa do Consumidor). e) TAC e TEC 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Aponta a embargante que em análise a documentação juntada aos autos é possível verificar que houve a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), requerendo o expurgo da referida cobrança.
Em análise ao contrato juntado em movimento 1.5, não se constata a cobrança das referidas tarifas, no mesmo sentido, compulsando o laudo pericial produzido em ambos os processos, não se constata que as partes formularam quesitos neste sentido ou os peritos apontaram que houve a efetiva cobrança de TAC e TEC. Destarte, não há que se falar em indevida cobrança das respectivas rubricas, eis que a embargante não demonstrou sequer a existência das tarifas na relação existente. f) Encargos moratórios cumulados Insurgem-se os embargantes quanto a cobrança de encargos moratórios de forma cumulada, uma vez que houve a cobrança de multa moratória, juros de mora e comissão de permanência. f.1) Dos Juros moratórios e multa contratual: Conforme o entendimento sedimentado na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. APELO DO EMBARGADO: JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SJT NO RESP 1061530/RS. SÚMULA 379 DO STJ QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA LIMITADOS A 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 1% AO MÊS.
2. APELO DA EMBARGANTE: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PARCELAS FIXAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, QUE NÃO SE MOSTRA PROIBIDO PELO DECRETO 22.626/1933. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.827/RS). CONHECIMENTO DE PLANO PELO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO DA PRIMEIRA À ÚLTIMA PARCELA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121 DO STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA NA
SENTENÇA
DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. MÁ-FÉ DA COOPERATIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0001729-87.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.07.2019). Quanto a multa moratória, para o caso em apreço, destaca-se o conteúdo da Súmula 285 do STJ, a qual dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. ” Destaca-se ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. INCIDÊNCIA DO CDC. OBSERVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS RURAIS QUE NÃO ESCAPAM À DISCIPLINA CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA EM PERCENTUAL ACIMA DE 2%. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL. DEVIDA. TAXA CREFS. COBRANÇA EFETIVA. NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA. ARTS. 76 E 80 DA LEI Nº 5.764/712.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TRABALHADA PELA FAMÍLIA E SE PRESTA AO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO REALIZADA. ÔNUS DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECONHECIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0000406- 31.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.03.2019).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%.
1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada.
2. A cobrança da multa moratória 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para 2% Incidência da Súmula 285/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 684.492/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011). (TJPR - 16ª
C. Cível - AC - 1366959-7 - Medianeira - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 03.06.2015) Destarte, verificando o contrato em discussão observa-se que foram cobrados juros de mora e multa moratória, sendo que os juros de mora não ultrapassaram o patamar de 1% ao mês, bem como a multa moratória não foi superior a 2% (dois por cento). Neste sentido foi a perícia produzida nos autos n°0005009-53.2019.8.16.0131:
5) Cumulada com a comissão de permanência, se cobrada, houvera a cobrança de multa contratual? HÁ cláusula nesse sentido no contrato? Poderia identificá-la/indica-la e transcrevê-la? Resposta: Nas prestações pagas em atraso foi cobrada multa contratual de 2%, conforme previsão contratual replicada a seguir: Além da comissão de permanência, se cobrada, foram exigidos outros encargos moratórios? O perito pode indicar quais e informando o montante e as taxas?
Resposta: No contrato não foi cobrado comissão de permanência. Para o período de mora, conforme replicado na resposta ao quesito “5” anterior, há previsão de cobrança unicamente de juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2%. A perícia realizada nos autos n°0005007- 83.2019.8.16.0131, constatou que não houve a cobrança de juros moratórios:
12) Qual o montante cobrado a título de juros moratórios? Que percentual representou em face de todo o débito? R. Não identificamos a cobrança de juros moratórios. 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Sendo assim, restou demonstrado que tanto a multa moratória quanto os juros de mora foram estipulados no contrato dentro do limite legal, bem como sequer restou demonstrado que houve a efetiva cobrança, eis que a perícia realizada nos autos 5007-83.2019, constatou que não houve a efetiva cobrança. f.2) Da cobrança da comissão de permanência: Sustentam os autores a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com os demais encargos moratórios.
Contudo, sem razão. A cobrança da comissão de permanência é licita, desde que a mesma não seja cumulada com os demais encargos moratórios. Neste sentido: REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...).
3. É legal a cobrança de comissão de permanência prevista como encargo do período após o vencimento da dívida, substituindo os juros (remuneratórios e moratórios), a correção monetária e a multa. (...) . (TJ-PR 9220677 PR 922067-7 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/08/2012, 15ª Câmara Cível). REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...)
2. É legal a cobrança de comissão de permanência prevista como encargo do período após o vencimento da dívida, porém sem poder ser cumulada com outros encargos da mora (juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa). Apelação provida em parte. (TJ-PR - AC: 7809414 PR 0780941-4, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 670).
A cobrança de comissão de permanência é permitida, devendo ser afastada a cobrança quando cumulada com outros 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível encargos, em análise contrato observa-se que no contrato objeto da lide, sequer houve a pactuação ou cobrança do referido encargo. Conforme constatou o perito nos autos n° 0005009-53.2019.8.16.0131, movimento 84.1:
3) Houve cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, consta esta cláusula no contrato e está informada a taxa a ser cobrada? Resposta: No contrato nº 5001005- 2014.000729-0 não foi detectada a cobrança de comissão de permanência. No contrato não foi cobrado comissão de permanência. Para o período de mora, conforme replicado na resposta ao quesito “5” anterior, há previsão de cobrança unicamente de juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2%.
No mesmo sentido foi a perícia produzida nos autos 0005007-83.2019.8.16.0131 (movimento 77.2):
3) Houve cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, consta esta cláusula no contrato e está informada a taxa a ser cobrada? R. Não identificamos a cobrança de comissão de permanência. Deste modo, restou demonstrada através da prova pericial realizada, que sequer houve a cobrança de comissão de permanência. Por fim, requer a autora a repetição de indébito. Todavia, restando improcedente todos os pedidos anteriores, não há que se falar em repetição de indébito.
III – Dispositivo: 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Diante o exposto, julgo improcedentes, os pedidos formulados em ambos os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo-se hígidas as cláusulas pactuadas entre embargante e embargado, nos exatos termos expostos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa, em atenção ao zelo profissional, à complexidade da matéria, a natureza e importância da causa, o tempo decorrido desde a propositura da ação e resultado obtido, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos atualizados monetariamente pela média do INPC + IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado da referida sentença. Mantenho os honorários já arbitrados para a Sra. Curadora Nomeada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 19