PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005024-25.2017.8.16.0185
I – Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Gabriel Sant’anna Vasques e Stefane Brucinski Stocchero em face de e Construtora Cobec Ltda. e Banco do Brasil S.A. A ação foi julgada procedente, para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel, e condenar os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% cada, mov.270.
Os autores opuseram recurso de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, mov.295. Estes então interpuseram recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento, mov.334. Interposto recurso de apelação pelo Banco do Brasil S.A, o recurso não foi provido, mov.369. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do banco réu para que cumprisse o determinado na sentença sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mov.371.
O banco réu efetuou cumpriu a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais, mov.374, mas não a obrigação principal, correspondente ao levantamento do gravame hipotecário. O exequente requereu a intimação do executado para depositar o valor da astreinte, no importe de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), mov.421. O banco executado efetuou o pagamento ao mov.460, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ao mov.462, destacando que a imposição de multa pelo descumprimento da determinação judicial sem o estabelecimento de um teto e limitação é desproporcional e lesiva, visto que além de dilapidar o patrimônio do banco, produzirá o enriquecimento sem causa do exequente, considerando que o valor da multa é o dobro do valor da causa que foi atribuído em R$ 200.600,00 e superior ao valor do imóvel.
Réplica ao mov.465. O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção, mov.471. É a síntese do necessário.
Decido. A presente impugnação, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, é tempestiva, contudo não merece prosperar. Explico. De acordo com o executado houve excesso na execução, considerando que a imposição de multa pelo descumprimento da determinação judicial sem o estabelecimento de um teto e limitação, além de lesiva ao executado, produzirá o enriquecimento sem causa do exequente, visto que o valor da multa é o dobro do valor da causa que foi atribuído em R$200.600,00 e superior ao valor do imóvel que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Pois bem.
A multa cominatória está prevista no artigo 537 do CPC, e se constitui em um instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, a fim de coibir o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Do respectivo artigo extrai-se que a modificação da multa, não configura violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à ao ato jurídico perfeito, podendo ser alterada a qualquer tempo, visto que a multa não é um fim em si mesmo, não podendo o seu valor ser mais interessante do que a própria obrigação principal, nem irrisório ao ponto de não coagir o réu no cumprimento da determinação judicial.
Acerca do tema: O juiz deve fixá-la em montante suficiente para atemorizar o devedor, exercer sobre ele uma pressão eficiente, apta para induzi-lo a cumprir a obrigação. O valor poder modificado a qualquer tempo, adequando-se às circunstâncias e à conduta do devedor.[1] Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015.
2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos).
4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013).
5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa.
6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré.
7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Ainda se extrai do artigo 537 do CPC, que não existe limitação do valor da multa pelo da obrigação principal, devendo-se tomar como parâmetro para a sua fixação ou modificação: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) No caso dos autos, a parte autora objetivava com a presente ação consignar em pagamento o valor proveniente do financiamento imobiliário, equivalente a R$200.600,00 (duzentos mil e seiscentos reais) com a consequente quitação da obrigação e liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pelo importe total de R$300.000,00.
Antes mesmo do julgamento de mérito, em decisão de mov.184, datada de 10 de outubro de 2018, foi determinado ao Banco do Brasil que efetuasse a baixa da hipoteca sobre o respectivo imóvel ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00. Em resposta, o Banco do Brasil requereu a dilação do prazo de ao menos 10 dias para comprovar aos autos o cumprimento da medida, visto que já havia solicitado internamente a baixa, mov.202.
O autor então requereu a intimação pessoal do banco para que cumprisse a decisão, mov.204, contudo o banco permaneceu inerte. A ação foi julgada procedente, confirmando a liminar concedida, determinando o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel, mov.270. O Banco do Brasil então interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido, mov.369, sendo inclusive destacado no acordão: “De outra banda, sem razão o pleito recursal de redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da antecipação de tutela, seja porque o valor afigura-se compatível com a natureza jurídica do preceito cominatório (CPC, art. 139, inc.
IV), seja porque não tem o condão de eventualmente onerar em demasia o réu/apelante, que, como é notório, representa instituição financeira de grande porte no cenário nacional”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 21 de janeiro de 2022, o banco réu foi novamente intimado para cumprir o determinado na sentença, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mov.371.
Em resposta este apenas sustentou o pagamento espontâneo dos honorários sucumbências, mov.375. O autor novamente veio aos autos requerendo a intimação pessoal do banco para que cumprisse a decisão, mov.379. Realizada a intimação pessoal em data de 19 de abril de 2022, mov.389. O autor então requereu intimação do banco executado para que promovesse o pagamento da multa, visto que permanecia sem cumprir com a decisão judicial, mov.421.
O Banco do Brasil sustentou em 11 de outubro de 2022 que promoveu a baixa da hipoteca AV-23/160.886, ao mov.433. Ocorre, no entanto, que analisando respectiva matrícula verifica-se que houve a baixa da hipoteca do apartamento 201 do bloco 01, e não do apartamento da parte autora que é o apartamento 201 do bloco
03. Destarte, considerando-se todo o exposto, verifica-se que a multa foi fixada em valor razoável se comparado com o valor do imóvel em discussão na ação, e que se atualmente importa no valor expressivo de R$485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) este decorre do mero decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, uma vez que foi lhe foi imputado multa em 10 de outubro de 2018, reiterada em 21 de janeiro de 2022, e este não promoveu a baixa da hipoteca.
Não é demais consignar que como bem destacado no acordão proferido no recurso de apelação é notório, que o executado é instituição financeira de grande porte no cenário nacional, detendo capacidade financeira para tanto. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sem honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 519 do STJ
II – Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias.
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
IV – Int. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1]Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.134.