PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2022.8.16.0112 Processo: 0005046-35.2022.8.16.0112 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): Layla Jamile Panis Moubarak representado(a) por CRISTINA PANIS Impetrado(s): PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁL – EURIDES KÜSTER MACEDO JUNIOR Unioeste - Campus de Marechal Cândido Rondon/PR
Vistos etc.,
1. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por LAYLA JAMILE PANIS MOUBARAK, assistida por CRISTINA PANIS, contra suposto ato coator praticado pelo Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, EURIDES KÜSTER MACEDO JUNIOR. Narra a inicial que a impetrante prestou vestibular na instituição de ensino requerida e foi aprovada para o curso de PEDAGOGIA, mas que teve sua pré-matrícula indeferida, vez que não anexou o comprovante de conclusão do ensino médio.
Afirma que está cursando terceiro ano do ensino médio, no segundo trimestre. Requer a concessão da medida em caráter liminar para o fim de impedir o ato impetrado. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise.
2.
Decido Segundo rege o inciso LXIX do art. 5º da CRFB: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por direito líquido e certo entende-se aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano, mediante prova documental ou, ainda, quando o impetrante afirmar e comprovar a ocorrência de um ato ilegal ou abusivo da autoridade pública coatora.
Ao discorrer sobre os requisitos constitucionais específicos do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles ensina: "(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 30.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 38).
Assim, é imprescindível que o pedido inicial esteja apoiado em fatos incontroversos e que não emanem dúvidas e nem reclamem a produção de provas, para que o impetrante faça jus ao remédio constitucional. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 a possibilidade de o julgador conceder liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando exista relevância da fundamentação e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida ao final a segurança.
Extrai-se, portanto, que os requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança são os mesmos conhecidos da teoria geral das tutelas de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando a argumentação apresentada pela parte impetrante, é possível notar que a conduta da autoridade coatora tem o potencial de lesar gravemente seu direito. Isso porque, não se desconhece que conforme dispõe o artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a conclusão da etapa final da educação básica, que corresponde ao ensino médio, tem duração mínima de três anos, o que, em tese, impossibilitaria a matrícula em instituição de ensino superior por parte da requerente.
Além disso, o art. 44 da referida lei ainda prevê que a educação superior a nível de graduação será disponibilizada aos candidatos classificados e que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, nestes termos: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ocorre que, inobstante tais apontamentos, há que se observar que os dispositivos legais em comento não devem ser interpretados de maneira isolada, mas sob a ótica dos princípios inscritos na Constituição Federal, que em seus artigos 205, caput, e 208, inciso V, determina seja observada a capacidade individual como pressuposto de acesso aos “patamares mais elevados de ensino”: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Um exemplo dessa necessidade de interpretação conjunta dos dispositivos é o próprio artigo 47, § 2º, da Lei n° 9.394/96, o qual prevê a possibilidade de encurtamento do curso superior caso reste comprovado o "extraordinário aproveitamento nos estudos" do aluno, confira-se: Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nesse sentido, embora seja indiscutível que a impetrante não cumpriu rigorosamente a exigência do edital de abertura de concurso vestibular no que diz respeito à apresentação da certidão de conclusão do ensino médio, os documentos apresentados e as circunstâncias fáticas delineadas demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a requerente antes mesmo de completar a maioridade e o ensino médio, alcançou aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a matrícula no curso pressentido deve ser conferida à impetrante, sob pena de tolher seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, uma formalidade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. Em outras palavras, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que uma estudante que apresenta resultados acadêmicos excepcionais não possa dar início a curso superior para o qual foi aprovado, pois ainda deve terminar o último ano do ensino médio.
Não é outro o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR, CURSO DIREITO. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA NEGADO POR AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE DEMONSTROU ESTAR APTO PARA O INGRESSO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL. REQUERIMENTO ENCONTRA AMPARO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A MATURIDADE DO AGRAVANTE PARA INGRESSO EM CURSO DO ENSINO SUPERIOR. PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADO. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000334-81.2020.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.06.2020) Por fim, há risco ao resultado útil do processo em caso de não ser assegurada a vaga para a qual a impetrante foi aprovada, na medida em que a UNIOESTE pode preenchê-la mediante chamada de outros candidatos com classificação inferior.
Desta forma, em análise prefacial, entendo que existe uma probabilidade séria de que a conduta da Administração Pública esteja ferindo direito líquido e certo da impetrante de ingressar no ensino superior, aliada os efeitos deletérios do tempo, ou seja, o perigo da demora na solução.
3. Por todo o exposto, da análise sumária dos autos, verifico que existem fundamentos relevantes e aptos a justificarem DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, para o fim de suspender os efeitos do ato coator do mov. 1.14 e determinar que o impetrado proceda a matrícula da impetrante no curso de Pedagogia, período noturno, no Campus de Francisco Beltrão/PR, sob a condição de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio em momento posterior.
Nada impede, entretanto, que a decisão seja revista por este juízo caso seja demonstrado, a qualquer momento, que existem fundamentos para manutenção do referido ato.
4. Para prosseguimento do feito: 4.1)
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, comprove a hipossuficiência alegada ou efetue o recolhimento das custas devidas, tendo em vista que nos casos em que a parte se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro, sob pena de revogação da liminar concedida. 4.2) Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE e intime-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7, I, da Lei 12.016/09). 4.3) COMUNIQUE-SE o órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, sobre os termos do presente mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei 12.016/09). 4.4) Findado o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. 4.5) Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. 4.6) Observe a Escrivania a prioridade na tramitação do feito.
5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto