Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI, SIRLENE FERMINO DA SILVA
- Advogados
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR), LUÍS FELIPE ALONSO CASAROLLI (OAB 74684/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-72.2021.8.16.0170 M Processo: 0005073-72.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.747,51 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): SIRLENE FERMINO DA SILVA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente pretende a cobrança de nota promissória (mov. 1.3).
A executada compareceu espontaneamente aos autos da execução (mov. 9.1). D E C I D O. De acordo com o enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, determinada pela norma disposta no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, estabelece, como regra geral, a fixação da competência pelo foro do domicílio do réu.
Nos presentes autos de execução, constata-se da petição inicial (mov. 1.1) e do decorrer processual que o endereço da executada não pertence a esta Comarca, concluindo-se, assim, pela incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento do feito. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Cientifique-se a parte de que, querendo, poderá reingressar com a ação no juízo competente.
Livre de custas e honorários, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95. P.R.II., com as baixas e anotações pertinentes. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
