GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019
I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo ao banco o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades retro.
II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0005073-74.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ALTAMIRO MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A
I – Considerando que a sentença declarou inexistentes quaisquer débitos decorrentes da cédula rural de nº 40/02163-7, reconhecendo que houve quitação integral da dívida por meio de acordo firmado entre as partes, qualquer cobrança a esse título é manifestamente indevida. Diante disso, e tendo em vista que a própria ré confirmou que consta em seu sistema a existência de parcelas impagas relativas à cédula rural (mov. 171), INTIME-SE a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a baixa de qualquer anotação de débito concernente a esse negócio jurídico, comprovando-o nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Outrossim, INTIME-SE a instituição financeira para que cesse qualquer tipo de cobrança relativa ao contrato, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019
I – Sobre o contido no evento 171, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019
I – Sobre o contido no evento 160, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0005073-74.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ALTAMIRO MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Considerando que o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação imposta e que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, presumindo sua concordância com o valor levantado, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019
I – DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto.
II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2020.8.16.0019 Cumprimento de sentença
I –
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0005073-74.2020.8.16.0019 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE 1: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE 2: ALTAMIRO MARTINS APELADOS: OS MESMOS
1. Nestas apelações, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e ALTAMIRO MARTINS, no concernente à sentença do mov. 90.1, lançada nos autos n. 0005073-74.2020.8.16.0019, de Indenizatória por danos morais, aforada por ALTAMIRO MARTINS, ambos lá qualificados, a qual, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito, relativa ao contrato n. 4002163, em R$ 2.693,35, condenando o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da data da sentença, com correção monetária, pela variação do INPC, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), buscando a reforma da sentença, defendendo que, apesar de realizado o pagamento pelo Autor, recorrido, este, não teria observado o procedimento específico da Instituição financeira, pelo que não haveria se falar em ato ilícito d Banco. E, subsidiariamente, pugnou pela minoração da verba indenizatória. Contrarrazões no mov.103.1, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Não conformado, ALTAMIRO MARTINS interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), buscando a reforma da sentença, pugnando a majoração dos danos morais. Contrarrazões no mov.104.1, pelo desprovimento do recurso.
2. Este apelo foi distribuído a esta 13ª Câmara Cível, constando isto, do termo de distribuição (mov. 3.1): Matéria: Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo. No entanto, analisando o pedido inicial e as peculiaridades do caso, tem-se que os recursos merecem ser redistribuídos.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ALTAMIRO MARTINS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), MARCIUS NADAL MATOS (OAB 22865/PR), ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA (OAB 60440/PR), KARINA DE FATIMA ARAUJO (OAB 58583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0005073-74.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALTAMIRO MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória com tutela de urgência ajuizada por ALTAMIRO MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A em razão de suposta manutenção indevida do Autor nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o autor que, em jun/2012, emitiu em favor do réu a cédula rural pignoratícia nº 40/02163-7, que deveria ser quitada em 12 parcelas entre 15/05/2014 e 15/11/2019. Conta que se tornou inadimplente, tendo seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito e reduzido sua pontuação no score.
Afirma que, em set/2019, firmou acordo verbal com o réu para quitação do saldo restante pelo valor de R$ 2.430,00, que teria sido pago no dia 09 daquele mês, contudo, o réu não teria retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplência. Sob tais argumentos, requereu a parte Autora a concessão de tutela de urgência em caráter liminar com vistas a determinar que o Réu retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela declaração de inexistência de débitos em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Requereu, também, os benefícios da gratuidade processual. A medida liminar restou deferida ante o preenchimento dos requisitos necessários (evento 9.1).
O autor opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a medida liminar, alegando a existência de omissão na referida decisão, na medida em que não teria sido determinado que o réu comunicasse ao SERASA para cessar os efeitos da inscrição (evento 15). A decisão de evento 17.1 acolheu os embargos, determinando a expedição de ofício ao SERASA; A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Autor (evento 17.1).
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Ora, de pronto, oportuno considerar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça disciplinou a divisão das atribuições dos Órgãos fracionários de julgamento, no art. 110. Com efeito, o Colendo Órgão Especial, reiteradamente, tem proclamado que, o “critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir” (AC n. 8.769, OE, DJE de 19.9.08).
Noutras palavras, para a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte deve ser considerada a natureza jurídica do pedido e a causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. Aqui, observa-se que o autor ALTAMIRO MARTINS, propôs esta Indenizatória por danos morais, narrando que, depois de ter quitado o débito pelo qual havia sido inscrito em Órgãos de proteção ao crédito, pelo Banco, permaneceu com o nome negativado.
Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a responsabilização do Banco, por danos morais. Com base nesses argumentos e em provas dos autos, os pedidos foram julgados procedentes. Neste contexto, e considerando tratar-se de demanda relativa à responsabilidade civil, inclusive, pelo princípio da congruência dos atos processuais, a análise deve ser realizada pela Câmara especializada, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...]
IV - À Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: A) Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo; A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça assim já se manifestou: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS LIMITADOS À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DADO À AÇÃO NOMEM IURIS QUE NÃO REFLETE, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. IN TOTUM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, a relação jurídica subjacente decorre de um contrato de fornecimento de máquina para execução de operações com cartão de débito e crédito, porém, a causa de pedir e os pedidos são limitados à alegação de ilicitude na inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 90, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (in TJPR, 1ª Vice-Presidência, EC n. 0004076-92.2019.8.16.0030, Rel. Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, julgado em 14.7.20). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. Conforme entendimento sintetizado pela súmula 57 desta Corte e que remonta ao tempo em que cabia à Seção Cível interpretar as normas do Regimento Interno atinentes a competência, compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos onde a parte alegue não possuir a dívida que lhe é imputada pelo fato de não ter participado do negócio jurídico do qual a mesma dívida deriva.
É irrelevante, inclusive, que, com a contestação, o réu alegue, e mesmo prove, ter celebrado contrato com o autor, pois o que define a competência são a causa de pedir e pedido apresentados na inicial. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (in TJPR, 1ª Vice-Presidência, EC n. 0000635-35.2015.8.16.0001, Rel. Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, julgado em 8.7.20)
3.
Ante o exposto, salvo melhor juízo, necessário se mostra o cancelamento dos registros de distribuição, do mov. 3.1, com subsequente redistribuição ao Órgão fracionário competente. É o que se entende adequado realizar, até para não se ofender o princípio do juiz natural, pelo que, assim ora determino que se cumpra. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS 13ª Câmara Cível
Citado, o réu ofereceu contestação (evento 73.1), por meio da qual informou o cumprimento da medida liminar; impugnou a assistência judiciária concedida ao autor, bem como o deferimento da medida liminar. No mérito, arguiu que, ao realizar o acordo de refinanciamento, o autor autorizou os descontos para quitação da dívida através de sua conta corrente, entretanto, não disponibilizou os valores na conta.
Sustentou a ausência do dever de indenizar e de danos morais indenizáveis, em razão da negativação ter sido lícita. Alegou a responsabilidade exclusiva do autor, visto que este não cumpriu o acordo. Arguiu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o julgamento da ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir do autor.
A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 74.1). Impugnação à contestação (evento 81.1). Concedida a oportunidade para que as partes especificassem as provas a serem produzidas (evento 82.1), o autor pediu o julgamento antecipado do feito (evento 87.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS II.1 – Das preliminares O réu impugnou os documentos relativos à demonstração da hipossuficiência econômica alegada pela parte, protestando, assim, pela gratuidade da justiça concedida ao autor. Contudo, a impugnação não merece prosperar, a uma porque o réu não trouxe prova suficiente a desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), a duas porque os documentos trazidos pela parte (ev. 1.5, 57.2) demonstram que os rendimentos auferidos mensalmente pela parte são insuficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Portanto, afasto a preliminar arguida. II.2 - Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos da norma estabelecida no art. 355, I, do CPC, visto que a questão discutida diz respeito à matéria eminentemente de direito, cujas provas se encontram suficientemente colacionadas aos autos. Da in/existência do débito A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990. Assim, o caso em análise refere-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, comprovada a falha do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo causal entre eles, surge a obrigação do réu, sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa.
O autor relata, em resumo, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da inadimplência referente à cédula rural pignoratícia firmada com o réu. Afirma que celebrou acordo para quitação do saldo restante, que teria sido pago em setembro de 2019, contudo, o réu, mesmo assim, manteve seu nome no rol de devedores. Com efeito, da análise dos autos, denota-se que o autor comprovou que possuía contrato com o réu, através do documento inserto no evento 1.6.
Comprovou, também, que cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento do suposto acordo verbal celebrado entre as partes, conforme demonstra o comprovante de pagamento acostado no evento 1.7. Ademais, demonstrou que seu nome continuou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a efetiva quitação (evento 1.9). Dessa forma, o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, ante a inversão do ônus da prova ope legis, caberia ao réu provar que a inscrição foi devida.
Todavia, da análise dos autos, infere-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que a contestação apresentada não apresentou qualquer excludente de sua responsabilidade. O réu afirma que o autor descumpriu com o acordado eis que não disponibilizou os valores na conta conforme acordado. Entretanto, o extrato da conta corrente apresentado nos autos (evento 73.1, fls. 2), data de 19/11/2020, sendo que o autor adimpliu o acordo em 09/09/2019.
Ora, a simples manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza a falha na prestação de serviços, uma vez que após o pagamento da dívida, que ocorreu em 09/09/2019, o banco deveria, imediatamente, realizar a baixa na restrição, o que, todavia, não ocorreu, uma vez que foi necessário ingressar com a presente demanda para que o autor pudesse ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO.Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome da requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso.O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art. 944, do
CC. Manutenção da importância fixada. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.004253-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) Dessa forma, conclui-se que a inscrição e manutenção dos dados do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida, motivo pelo qual a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do CPC quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade. In caso, a prática de ilícito perpetrado pelo banco réu restou evidenciada e encontra-se consubstanciada na manutenção indevida da inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre dizer que, em casos assim, o dano moral é presumido, não sendo necessário que se demonstre que a inscrição indevida teve efetiva repercussão ou que submeteu a pessoa a algum constrangimento real. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJPR. 2ª Turma Recursal.
Relator: Marcel Luis Hoffmann. Julgamento em 04/09/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO.
2. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ROL INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO.
3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Incumbe à parte ré comprovar a existência da relação contratual, cujo suposto acarretou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, máxime ser inexigível que a parte requerente faça prova de fato negativo. No caso concreto, impõe-se presumir pela irregularidade da contratação, de modo que a inscrição indevida se configura como ato ilícito.
2. A inscrição indevida do nome da autora em rol de inadimplentes é causa de Apelação Cível nº 0004189-34.2014.8.16.0123 fls.
2. Dano moral puro, que prescinde de prova do efetivo prejuízo.
3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado.
4. Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 9ª Câmara Cível. Relator: Coimbra de Moura. Julgamento em 16/08/2018). Assim, apurada, portanto, a conduta ilícita, o dano moral no presente caso é presumido. Ademais, não há dúvidas de que estão presentes os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, pois é sabido que a boa reputação é essencial para que a pessoa tenha crédito na praça.
Portanto, o dever de reparar se mostra evidente. Concernente ao quantum indenizatório, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação do STJ no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido, de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
A respeito da matéria Rui Stocco esclarece que “a tendência moderna é a aplicação do binômio punição-compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido”. Em casos similares, a jurisprudência ensina quanto ao valor devido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR –
SENTENÇA
ULTRA PETITA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL – VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1.
O valor de indenização por dano moral indicado na inicial consiste em mera estimativa, não vinculando o magistrado na fixação do quantum debeatur. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.2. O ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dá-se ope legis, não cabendo deliberação judicial sobre a distribuição do ônus probatório de modo diverso.3. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se à requerida o pagamento de indenização por danos morais por ter inscrito o nome do autor em cadastro de maus pagadores, em decorrência de dívida inexistente.4.
Tratando-se de ação indenizatória fundada em inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, despicienda a comprovação do dano moral, pois presumido (in re ipsa).5. Considerando-se as peculiaridades da situação fática, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, necessária a manutenção da indenização fixada na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001002-94.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.05.2020) No caso dos autos, diante das circunstâncias fáticas envolvendo as partes e atendendo ao cumprimento da finalidade desta espécie de indenização, arbitro o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença Impõe-se, pois, a procedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que confirmo os efeitos da liminar anteriormente deferida e: a) DECLARO a inexistência do débito que consubstanciou a indevida manutenção dos dados do autor nos órgão de proteção ao crédito; b) CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença; Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Ponta Grossa, 30 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito