PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-74.2024.8.16.0103 Processo: 0005073-74.2024.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$165.905,69 Autor(s): SUELI KUDLAVIEC DOS SANTOS Réu(s): Banco Votorantim S.A.
KELVIN RUDINEI CARNEIRO DOS SANTOS - EIRELI
1. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
2. Cite (m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente (m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 2.1. Caso o (s) réu (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 2.2.
Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo (s) autor (es) na inicial (art. 344, CPC/2015).
3. Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338, CPC/2015). 3.1. Realizada a substituição, ao (s) autor (es) caberá (ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do (s) réu (s) excluído (s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, § único, CPC/2015. 3.2.
Faça-se constar: 3.2.1. O (s) réu (s) deverá (ão) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o (s) autor (es) (art. 339, CPC/2015). 3.2.2. Em aceitando o (s) autor (es) a indicação feita pelo (s) réu (s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procederá (ão) à alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, CPC/2015. 3.3.
Em sendo alegada a incompetência relativa ou absoluta pelo (s) réu (s), suspenda-se imediatamente a audiência de conciliação ou de mediação eventualmente designada, tornando os autos conclusos para deliberação. 3.4. Em sendo pleiteada a gratuidade da justiça, intime-se para comprovação nos termos da Portaria 28-2018.
4. Decorrido o prazo para contestação, e não sendo caso de aplicação do item 3, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação. 4.1. Faça-se constar: 4.1.1. Havendo revelia, o (s) autor (es) deverá (ão) informar se pretende (m) produzir provas ou se deseja (m) o julgamento antecipado (art. 348 do CPC/2015). 4.1.2. Havendo contestação, deverá (ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.1.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, CPC/2015).
5. Se com a réplica do (s) autor (es) for apresentada documentação nova, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, CPC/2015).
6. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência, bem como para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo.
7. Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.1. Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015).
8. Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 8.1. Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015).
9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito