PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005073-77.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.640,64 Polo Ativo(s): Eduardo Henrique Souza Mota Polo Passivo(s): TIAGO CANDIDO DE PAULA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado em razão do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da presente lide, pois a questão posta nos autos é unicamente de direito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
3. MÉRITO Trata-se o presente litígio de COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS movida por EDUARDO HENRIQUE SOUZA MOTA em face de TIAGO CANDIDO DE PAULA, na qual a requerente relata que firmou com a requerida o contrato de honorários advocatícios (ev. 1.4), comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dez parcelas iguais de R$ 100.00 (cem reais), tendo a ré adimplido apenas com a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Considerando os fatos, fundamentos e as provas carreadas ao feito, destaco que o pleito autoral prospera. Conforme se extrai dos autos, a parte requerida foi regularmente citada (ev. 65), no entanto não compareceu à audiência de conciliação (ev. 69.1). Desta forma, em virtude da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário. Entretanto, no caso em debate, cumpre ressaltar que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), conforme claramente pode se observar dos documentos que instruem os autos, razão pela qual não vislumbro óbice algum para o acolhimento do pleito delineado na inicial.
Ademais, se não bastasse a documentação juntada ao feito pela parte autora, a qual se mostra suficiente para a comprovação de seu crédito, destaco que competia à requerida trazer ao feito provas que evidenciassem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), contudo, a parte ré não se desincumbiu deste fardo, eis que não apresentou nenhuma insurgência quanto à pretensão autoral.
Assim, incumbia a ré o pagamento de R$ 1.600,00 (quatro mil reais), referente às parcelas vendidas e impagas referentes ao contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, valores estes que não foram adimplidos, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento destes. No que pertine à correção monetária, destaco que a correção deverá seguir o índice oficial utilizado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná para a correção dos débitos judiciais, qual seja: a média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a qual deverá ser contada a partir da data de cada vencimento, conforme listado no cálculo de ev. 1.5.
Quanto aos juros moratórios, no caso em tela, os juros de mora incidem na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (14.01.2021 - ev. 65.1). Quanto à incidência da multa contratual prevista na cláusula 2.4 do contrato de ev. 1.4, esta igualmente é devida, uma vez que houve o atraso no pagamento dos honorários ajustados, devendo incidir a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com base no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS movida por EDUARDO HENRIQUE SOUZA MOTA em face de TIAGO CANDIDO DE PAULA, para o fim de: 4.1 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o montante de R$ 1.600,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária com base na média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a qual deverá ser contada a partir da data de cada vencimento (vide cálculo de ev. 1.5) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (14.01.2021 - ev. 65.1). 4.2 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária com base na média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a qual deverá ser contada a partir da data do descumprimento (10.06.2019) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (14.01.2021 - ev. 65.1).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado: a) DÊ-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p