PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-77.2025.8.16.0026 Processo: 0005073-77.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.630,78 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Luiz Carlos Maneira
1. CITE-SE A PARTE EXECUTADA, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 8° da Lei nº 6.830/80.
2. Considerando disposto no art. 827, § 1°, do CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado do débito. Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado. Faça-se constar, na carta/mandado de citação, a advertência legal de que a parte executada poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor.
3. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, no prazo legal, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, observando-se eventual indicação de bens pelo exequente, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Não sendo a parte executada encontrada para intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80.
4. Formalizada a penhora, deverá o exequente providenciar a sua averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC.