PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005073-77.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por Adriel de Oliveira dos Santos em face de Banco Pan S/A. Argumenta a parte autora que: (i) firmou com a ré contrato de crédito bancário para financiamento de bem na data de 08/03/2025, o crédito concedido foi no valor de R$ 32.194,91, incluindo impostos e taxas administrativas; (ii) o pagamento seria realizado em 48 parcelas fixas no valor de R$ 1.713,36, totalizando R$ 82.241,28, com a taxa de juros mensal de 5,44 % a.m e anual de 90,61 % a.a; (iii) os juros remuneratórios são abusivos pois na data do contrato a taxa média do BACEN para a operação era de 2,12% a.m e 28,59% a.a; (iv) a taxa de juros deve ser limitada e os valores pagos em excesso devem ser considerados para abatimento da dívida e novo cálculo das parcelas mensais; (v) deve ser descaracterizada a mora, diante das abusividades contratuais; (vi) há relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova; (vii) requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento de depósitos mensais da parcela incontroversa, a fim de descaracterizar a mora e os efeitos dela decorrentes; (viii) requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão do mov. 15 deferiu a gratuidade requerida e determinou a designação de audiência de conciliação. A ré foi regularmente citada (mov. 20). A parte ré apresentou contestação no mov. 18.1, argumentando, em suma, que (i) preliminarmente, a falta de interesse processual pois a parte autora não buscou resolução administrativa; (ii) o contratante teve a possibilidade de conferir todos os dados da contratação; (iii) a atividade da ré é focada na concessão de financiamentos voltados a veículos com peculiaridades que justificam a aplicação fora da taxa média de juros; (iv) a taxa média de mercado considera operações de baixo risco e não refletem as peculiaridades de cada contrato; (v) a capitalização de juros é devida, desde que esteja prevista no contrato, como no caso em comento; (vi) não é possível a descaracterização da mora, pois os juros foram cobrados como pactuados; (vii) não é cabível a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.2). Impugnação à contestação (mov. 28). Instadas a especificarem provas (mov. 29), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 34 e 35). A decisão do mov. 38 reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus probatório e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relato.
DECIDO. Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual pauta-se no binômio necessidade-utilidade.
No caso em tela, a necessidade de intervenção judicial é evidente, uma vez que a parte autora busca a modificação de cláusulas que entende abusivas, o que pode ser alcançado por meio do provimento jurisdicional. Registro que o esgotamento das vias administrativas não é um requisito indispensável, ainda mais considerando que essas questões dificilmente são resolvidas de prontidão, como revelou a audiência de conciliação infrutífera..
Ademais, o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas é direito básico do consumidor (art. 6º, inciso V, do CDC).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da abusividade dos juros remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, já decidiu, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Cuida-se de precedente de observância obrigatória, conforme prevê o art. 927, III, do CPC. Note-se que o julgado assentou a necessidade de que se comprove cabalmente a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam os juros remuneratórios. Outrossim, mais recentemente, o Tribunal da Cidadania assentou que o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios depende da demonstração de que estes foram estipulados em percentual manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes.
3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1456492 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Portanto, não basta, para a caracterização da abusividade, que a taxa cobrada esteja acima da média de mercado aferida pelo BACEN, pois esta não funciona como um ‘limitador’, sendo imperiosa a demonstração de que, a despeito da taxa média de juros adotada pelo mercado, a instituição financeira ré claramente extrapolou os limites do tolerável, causando excessivos prejuízos ao consumidor.
Pois bem. Cuida-se, no caso em tela, de Contrato de Financiamento de Veículos celebrado em 08/03/2025, conforme se extrai do documento juntado aos autos no mov. 1.4. Portanto, imperiosa a análise da taxa média de mercado atinente aos créditos dessa natureza para o fim de aferir se, no caso em tela, houve extrapolação da taxa média e, em caso positivo, se o excesso ultrapassou os limites da razoabilidade.
Em consulta ao site ‘https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries’, nota-se que há, de fato, abusividade no caso em tela. Isso porque a ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos’, para o período de março de 2025, momento da contratação do financiamento, registrada pelo Banco Central do Brasil era de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano.
Destarte, é manifesta a abusividade dos juros pactuados no caso em exame, porquanto foram fixados à taxa de 5,44% ao mês e 90,61% ao ano, percentual que passa ao largo da média de mercado acima referida. Ademais, não merece prosperar a alegação da ré de que a taxa superior decorre do risco da operação. Note-se que a taxa aferida pelo BACEN já se refere a contratos desta natureza, isto é, já diz respeito a contratos de financiamento para a aquisição de veículos, fazendo presumir que o risco, em geral, é o mesmo, não havendo extrapolação de risco que justifique a incidência de juros tal superiores à média Logo, não restam dúvidas de que a taxa cobrada é, de fato, abusiva, pois extrapola em muito a média de mercado e o limite do tolerável, chegando a taxa anual a ser superior ao triplo da média, o que não se pode admitir.
Por fim, dispõe a orientação nº 02 firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, que só é possível o afastamento da mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual. No caso, diante do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, necessária a descaracterização da mora. Isto posto, imperiosa a procedência do pedido inicial no que concerne aos juros remuneratórios pactuados, minorando-os para as taxas de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano.
Repetição do indébito Consoante exaustivamente analisado em tópico próprio, constatou-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando-se, por conseguinte, a sua redução no que tange às parcelas vincendas. Nada obstante, no que toca aos valores já adimplidos de forma indevida pela parte autora, imperiosa a restituição dos valores. Embora o Código Consumerista, cuja aplicação ao caso já foi analisada em decisão específica, preveja que, havendo cobrança indevida, os valores serão restituídos de forma dobrada, nota-se que a parte autora requereu a devolução de forma simples: Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; Destarte, entendo que deve haver a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Os valores devidos reciprocamente pelas partes - pelo autor em virtude da contratação e pela ré em virtude da repetição em dobro - deverão ser compensados, na forma do art. 368 e ss., do
CC. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a abusividade dos juros remuneratórios e, nos termos do art. 6°, V, do CDC, reduzi-los para o percentual de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano (média de mercado da época da contratação); ii. determinar a redução das parcelas vincendas, em observância as taxas de juros acima referidas; iii. condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados da parte requerida, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC; iv. reconhecer a inexistência de mora imputável ao autor, afastando a incidência de todos os encargos moratórios eventualmente cobrados; v. determinar a compensação dos valores reciprocamente devidos.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores cobrados indevidamente e que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito