Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, CLARICE DE FATIMA DOS SANTOS KULKA
- Advogados
- ELIZANGELA TEIXEIRA LEVY (OAB 46090/PR), MARCO ANTONIO FARAH (OAB 18938/PR), SILVANE BOSCHINI LOPES (OAB 61704/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-08.2002.8.16.0031 Processo: 0005077-08.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.865,67 Exequente(s): CLARICE DE FATIMA DOS SANTOS KULKA Executado(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
1. Ante a duvida registada pela Secretaria, esclarece-se que a jurisprudência atual do TJPR é robusta em afirmar que, em caso de extinção do cumprimento de sentença por abandono, as custas devem ser pagas pelo executado, com base no princípio da causalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE. CUSTAS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO .
1. A inércia da parte autora, após sua intimação para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.2 . Não impugnado o cumprimento de sentença, sua extinção pelo abandono da causa dispensa pedido do executado.3. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. (...) Do princípio da causalidade.
Na sentença, o pagamento de eventuais custas remanescentes foi atribuído à instituição financeira.Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer.Com efeito, a despeito de o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, prescrever que cabe ao autor que abandonar a causa o pagamento das custas processuais, a jurisprudência, ao interpretar referido artigo, consolidou o entendimento de que cabe a quem deu causa à ação custear essa verba. (...).
