PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005085-64.2025.8.16.0035 Processo: 0005085-64.2025.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2023 Requerente(s): BRUNA ALINE DE SOUZA SILVA ELEANDRO DA SILVA GOMES GUSTAVO CORDEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados BRUNA ALINE DE SOUZA SILVA, ELEANDRO DA SILVA GOMES e GUSTAVO CORDEIRO, todos qualificados nos autos. Alegam, em síntese, excesso de prazo para conclusão do feito, eis que encontram-se presos há 08 (oito) meses, e ainda não foi designada audiência de instrução. Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1).
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, é necessário que se frise que para a decretação da custódia preventiva, basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados na cautelar. Ainda, em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, entendo que não houve mudança fática a ensejar a alteração da provável reiteração criminosa que coloca em risco a sociedade. Alega a defesa, ainda, que a prisão dos requerentes se estende por prazo excessivo. Sem razão. Isto porque, o feito tem tramitado dentro da normalidade, não se vislumbrando, in casu desídia da Secretaria, do Ministério Público ou do Juiz no trâmite processual.
Saliente-se que os prazos previstos na legislação processual não são absolutos e improrrogáveis, bem como não são estanques, mas devem ser visualizados englobadamente, como procedimento. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA . INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS . PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes.
Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes .Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo.
Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 793651 DF 2022/0405442-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Somado a isto, da análise dos autos, denota-se que se trata de ação penal que versa sobre delito de natureza grave, com pluralidade de réus (vinte e dois), no qual se apura a existência de organização criminosa por parte dos acusados.
Assim, diante da delicadeza dos fatos denunciados, com vinte dois acusados, não é ilícita a dilatação do lapso temporal da instrução processual, em razão das particularidades do caso concreto, de modo que a situação se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, revelando-se a tese de excesso de prazo, ao menos neste momento, manifestamente inoportuna.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO NA REGÊNCIA DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . SEGREGAÇÃO MANTIDA. WRIT CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.(TJ-PR 00130910520248160000 Maringá, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2024) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO . REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE (CORRÉ). IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO, COM ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS ( CPP, ART . 312). INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA COM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. CASO QUE ENVOLVE A PRÁTICA, EM TESE, DE 10 (DEZ) FATOS EXTREMAMENTE GRAVES E 17 (DEZESSETE) RÉUS . INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA .(TJ-PR 0100178-33.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Por fim, sabe-se que a constatação de excesso de prazo para encerramento da instrução não pode se basear, exclusivamente, por mero cálculo matemático dos lapsos processuais, mas sim, deve ser analisado se eventual atraso encontra respaldo na proporcionalidade e razoabilidade, verificável na especialidade de cada processo.
Assim, não se releva possível, ao menos até o presente momento, a revogação da prisão preventiva. 2.1. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar.
3. DÊ ciência à Defesa e ao Ministério Público.
4. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto