PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0005086-97.2019.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.317,79 Polo Ativo(s): EDNA MARIA FABIAN Polo Passivo(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
1. Cuida-se de Embargos à Execução de sentença apresentados pela Executada em Mov.77, pelo qual aduz (a) erro de cálculo da Exequente na medida em que utilizou para os cálculos de Mov.74.1, o índice INPC/IGP-DI, quando a sentença determinou a utilização do índice INCC; e (b) excesso de execução na medida em que a Exequente não descontou das parcelas o valor do Fundo de Reserva, considerando que a sentença teria condenado a empresa na restituição apenas do Fundo Comum descontada a taxa de administração.
Os Autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que por sua vez constatou a existência de saldo remanescente a ser pago pela Executada no valor de R$4.875,26 (Mov.91). Intimadas as partes a manifestar sobre os cálculos, a Exequente permaneceu inerte (Mov.96), enquanto a Executada impugnou os cálculos em Mov.95 ao argumento de que a Contadoria não descontou o valor do Fundo de Reserva para os cálculos, considerando o teor da sentença de Mov.32.
Pois bem. Compulsando as provas dos Autos verifica-se que os Embargos apresentados pela Executada merecem parcial procedência, apenas para reconhecer o erro do cálculo apresentado pela Exequente em Mov.74.1, visto que o índice utilizado foi a média dos índices INPC/IGP-DI, quando, na verdade, a sentença condenou na atualização monetária pelo índice INCC. Todavia, os Embargos são improcedentes com relação ao desconto do Fundo de Reserva.
Isto, pois, da fundamentação da sentença de Mov.32 constou expressamente: “De forma diversa, contudo, entende-se com relação ao fundo de reserva, o qual deverá estar incluído nos valores a serem restituídos, conforme entendimento do STJ: (...)” Embora o dispositivo de sentença não tenha feito menção expressa ao fundo de reserva, o fez na fundamentação, bem como restou englobado nos valores a serem restituídos, pois, consignou-se expressamente no item ‘b’ do dispositivo a obrigação da Embargante na restituição do valor de “R$4.393,89 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), a título de restituição dos valores pagos ao fundo do comum do grupo de consórcio”.
Nota-se que o valor de R$4.393,89 corresponde à somatória das três parcelas cheias pagas pela Autora, no valor de R$1.464,63 cada, ou seja, no referido valor estão incluídos tanto o fundo comum, quanto o fundo de reserva, bem como taxa de administração e seguro prestamista. Deste modo, do valor cheio das parcelas pagas pela Autora, consignou-se na sentença que deveria haver a restituição pela Reclamada, deduzindo-se do valor apenas a taxa de administração do grupo e seguro prestamista previstos no contrato.
Vejamos: “b) Condenar a Reclamada a pagar à Autora o valor de R$4.393,89 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), a título de restituição dos valores pagos ao fundo do comum do grupo de consórcio, devendo deduzir do valor apenas a taxa de administração do grupo e seguro prestamista previstos no contrato. Tal valor deve ser corrigido pelo índice de correção monetária previsto no contrato, qual seja, o INCC (Mov.1.6), a contar da data de cada desembolso (Mov.15.4, fl.86), bem como deve incidir juros de mora na proporção de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.” Temos que do valor constante da parte dispositiva da sentença como sendo o valor cheio, a Embargante não apresentou Embargos para sanar a contradição ou obscuridade, tampouco apresentou recurso quanto à divergência em questão, de forma que, analisado o dispositivo em conjunto com a fundamentação da sentença, o entendimento é de que o fundo de reserva se encontra dentro dos valores a serem restituído pela Embargante.
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDNA MARIA FABIAN BERTUCCI, apenas e tão somente para reconhecer o erro de cálculo de Mov.74.1 ao utilizar índice de correção monetária diverso daquele estipulado na sentença, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Por sua vez, em relação à impugnação aos cálculos da Contadoria do Juízo apresentados pela Embargante em Mov.91 e, considerando a decisão de Embargos à Execução de Sentença acima proferida, REJEITO a impugnação apresentada, visto que observaram as decisões proferidas nos Autos, especialmente a dedução apenas da taxa de administração e seguro prestamista, pelo que, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de Mov.91.
3. No mais, existindo saldo a ser executado no valor constante dos cálculos de Mov.91, intime-se a Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar os meios expropriatórios pretendidos para satisfazer o crédito.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO