Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MIQUELINA SOARES DE VICENTE
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005087-83.2019.8.16.0119 Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte autora alega a cobrança de serviços não contratados, o que, conforme despacho lançado pela Juíza Leiga (seq. 144), se enquadra no Tema Repetitivo 954 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.525.174/RS e n. 1.525.131/RS, além do contido no Ofício Circular G1VP n. 84/2016 e 2603102 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do recurso paradigma ou ulterior deliberação.
Ressalto que deverá a Secretaria consultar e certificar nos autos, periodicamente, a cada 30 dias, se já houve decisão do IRDR. Ao arquivo provisório, salientando à Secretaria que esta decisão deverá ser cumprida nos termos determinados, não sendo alternativa do cumpridor, mediante certidão, como observado em outros autos, não remeter o feito ao arquivo provisório conforme determinado. Diligências e intimações necessárias.
Em Nova Esperança, 22 de março de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
