ESTADO DO PARANÁ, BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, LUCIA DURAU, CONDADO SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA.
Processo:0005097-83.2016.8.16.0103(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DéaÓrgão Julgador:18ª Câmara CívelData do Julgamento:21/04/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de divisão de terras proposta em face de outros condôminos, fundamentando-se na análise do laudo pericial homologado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegação de nulidade do laudo pericial pela ausência de vistoria presencial; (ii) a validade do laudo em razão da metodologia utilizada pelo perito; e (iii) a possibilidade de reconfiguração qualitativa das frações de terras em disputa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial foi fundamentado de maneira técnica, utilizando-se de imagens de satélite e sobreposição cartográfica, o que se mostrou suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo exigida a vistoria in loco como requisito absoluto para a validade da prova técnica.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o contraditório foi respeitado e a decisão se apoiou em prova pericial consistente e adequada ao caso, não sendo demonstrados erros materiais ou inconsistências que comprometessem suas conclusões.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vistoria in loco não configura nulidade do laudo pericial quando este é fundamentado de maneira técnica e coerente.
2. A reconfiguração qualitativa das frações de terras não se mostra factível na presente ação de divisão, devendo respeitar as características físicas conforme disposto no laudo pericial.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 569; CC, art. 1.320.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara CívelProcesso: 0005097-83.2016.8.16.0103Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA KOTOVICZ FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOLESLAU DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA KOTOVICZ FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOLESLAU DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
IZIDORO FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA e seu marido PEDRO RIBA em face de BOLESLAU DURAU e outros. Em síntese, argumenta a parte requerente que adquiriu a parte ideal de 124.872,22 m², do total de 665.500,00 m², objeto da matrícula n° 8.914 do CRI de Lapa/PR, através da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Kossovski (pai da requerente), homologada por sentença na data de 21/06/1983.
Afirma que os primeiros requeridos, por mais de uma vez, tentaram fazer o desmembramento e divisão da área, inclusive contrataram o agrimensor Márcio Roberto Schefer em 04/07/1984 para que fizesse a demarcação e a especificação da área pertencente a cada condômino, contudo, os trabalhos não tiveram andamento, fato que impossibilitou a conclusão da divisão amigável. Relata que, no entanto, desde a primeira tentativa em fazer a divisão da área, os requerentes notaram que a sua parte ideal vem reduzindo gradativamente a cada medição realizada.
Agosto 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU, EVERSON YANAI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO YANAI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento.
2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Não tendo sido conhecido o recurso, cumpra-se a decisão vergastada.
4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Trata-se de ação de divisão de terras proposta por BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA e seu marido PEDRO RIBA em face de BOLESLAU DURAU e outros.. A parte autora requereu a divisão da área para fins de individualizar a parte que cabe a cada condômino, em especial no tocante as áreas menos valorizadas para que não houvesse prejuízo a ninguém. O feito foi saneado com os seguintes pontos controvertidos: a efetiva descrição e individualização do imóvel, razão pela qual foi determinada a realização de perícia.
O Sr. Perito, nomeado ao 516.1, apresentou laudo ao seq. 579.1. Houve insurgência da parte autora quanto ao teor do laudo, sendo que o Perito fez esclarecimentos ao seq. 592.1. É o breve do relato.
Decido. Pois bem.
2. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, tenho que o Sr. Perito apresentou laudo que atendeu as particularidades destes autos. Primeiramente, denota-se que os autores postularam o seguinte pedido em sede exordial: Requer a demarcação da área em comento com a devida divisão equitativa dentro dos limites e confrontações cabidas a cada condômino com a distribuição dentre os condôminos de área de plantio (área útil para fins econômicos) e de preservação permanente, floresta nativa e reflorestamento (área sem utilidade econômica).
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Maio 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados à mov. 592.1. Prazo: 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Manifeste-se o Sr. Perito acerca da impugnação ao laudo apresentada à mov. 585.1. Prazo: 15 (quinze) dias.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GÓES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Observa-se da decisão saneadora que foi determinado o pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
2. Conforme decisão de mov. 431.1, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, foram fixados honorários na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como determinou-se que o pagamento dos honorários que incumbem à parte autora seja feito pelo Estado.
3. Assim, intime-se a parte requerida para que, em 15 dias, efetue o depósito dos honorários periciais na proporção que lhe compete (50%), na forma determinada pela decisão saneadora.
4. Efetuado o depósito, CUMPRA-SE conforme determinado pelo saneador no sentido de dar prosseguimento ao feito.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Considerando as máximas de experiência deste juízo, a fim de evitar reiteradas recusas pelos peritos em razão dos honorários fixados, bem como a informação de mov. 460.1, reitere-se a nomeação do perito Vinicius Maurício de Jesus para que apresente proposta de honorários em dez dias, ocasião que, em seguida, este juízo deliberará conforme autoriza a Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Tendo em vista inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o expert PAULO CESAR TENCZINA (dados inseridos no CAJU/TJPR), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação demarcatória em fase de dilação probatória, na qual pende de realização da prova pericial determinada pela decisão saneadora.
2. Consubstanciando os autos, infere-se que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a decisão de mov. 300.1 fixou os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) aumentados em 4 vezes, totalizando o montante de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), de acordo com a tabela constante da Resolução n. 232 do CNJ.
3. Ocorre que, melhor analisando os autos, mormente em razão da complexidade da prova a ser produzida e por se tratar de ação demarcatória, faz-se necessária a adequação dos honorários anteriormente fixados em conformidade com a Resolução 232 do CNJ, que prevê no item 2.5 da tabela anexa o valor mínimo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
4. Assim, diante da complexidade da demanda, número de quesitos e local da realização da prova, hei por bem majorar os honorários outrora fixados de acordo com o item acima, para (oitocentos e setenta reais), aumentados em 5 (cinco) vezes, perfazendo o montante de (quatro mil, trezentos e cinquenta reais) além da correção monetária, o que faço com fulcro no § 4º do da Resolução n. 232 do CNJ.
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
EVERSON YANAI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO YANAI
Advogados
MICHAEL PINTO DE GÓES (OAB 52435/PR), EDUARDO RUTES CAMARGO (OAB 126851/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
ANA KOTOVICZ FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
BOLESLAU DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Assevera que no de 2015, novamente os primeiros requeridos tentaram realizar a divisão do terreno, porém não teve a concordância dos requerentes, haja vista a redução injustificada da parte ideal que cabe aos autores, conforme planta em anexo, confeccionada em 16/09/2015 (mov. 1.23). Aduz que toda a propriedade é rodeada de benfeitorias dos condôminos, de área destinada a plantio e a pastagem, bem como de áreas de preservação permanente, floresta nativa e reflorestamento, sendo que a maior parte de propriedade dos requerentes predomina a área de preservação ambiental, restando pequena área para o plantio.
Deste modo, a parte autora pugna, no mérito, pela divisão do terreno para fins de individualizar a parte que cabe a cada condômino, em especial no tocante as áreas menos valorizadas para que não haja prejuízo a ninguém. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2/1.23). Decisão inicial ao mov. 24.1. Citados, os réus apresentaram contestação ao mov. 146.1, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, postularam para que seja julgada improcedente a presente ação. Impugnação à contestação ao mov. 153.1. A decisão saneadora foi proferida (mov. 183.1), sendo rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial no feito, com a nomeação do expert. Ao mov. 531.1, foi determinada a intimação do Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 579.1. As partes impugnaram e postularam esclarecimentos. O expert apresentou complementação do laudo ao mov. 592.1. Os réus manifestaram concordância com o trabalho realizado. A parte autora, por sua vez, novamente apresentou impugnação. A decisão de mov. 601.1 homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória do feito, bem como determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Do Mérito Trata-se de ação de divisão de terras proposta por BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA e PEDRO RIBA em face de BOLESLAU DURAU e outros, referente ao imóvel objeto da Matrícula n° 8.914 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lapa/PR, subdividido em áreas distintas. Pretende a parte autora a divisão do imóvel para fins de individualizar a parte que cabe a cada condômino, em especial no tocante as áreas menos valorizadas, para que não haja qualquer prejuízo a nenhuma das partes.
Pois bem. Como já bem explica Hamilton de Moraes Barros (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, pp. 26-27), ainda na vigência do Capítulo VIII do Título I do Livro IV (artigos 946 a 949 e 967 a 981) do Código de Processo Civil de 1973, com algumas poucas alterações, repetido no atualmente vigente Código de Processo Civil: “(...) nessas ações [de divisão e demarcação de terras], não há um procedimento único, findando com a sentença na fase contenciosa, que é o seu processo de conhecimento.
Desdobra-se o procedimento em duas fases chamadas fase contenciosa e fase executiva ou administrativa. O que se costuma chamar de execução, ou fase executiva, em realidade execução não é, pois que é uma série, ou um conjunto, de trabalhos intelectuais e materiais, indispensáveis à complementação do processo.” E conclui o mesmo autor mencionado (op. e loc. cit.) que “cessadas as controvérsias sobre a divisão, procede-se à divisão (...).
Virão então os atos técnicos dos arbitradores e do agrimensor, a dividir e a equilibrar os quinhões (...). Outra sentença haverá, afinal, julgando exatamente a legitimidade desses atos e a sua conformidade com o que foi declarado pertencer às partes, a sentença de homologação da demarcação ou da divisão.”. A ação de divisão, portanto, é cabível para resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, cessando o estado de comunhão por meio da repartição do imóvel, com atribuição de parte certa a cada um dos comunheiros, fisicamente delimitada sobre o terreno comum.
A saber: ‘‘Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.’’ ‘‘Art. 569. Cabe: (...)
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.’’ In casu, de rigor frisar que o feito tem por objeto a delimitação equitativa das áreas constantes na matrícula do imóvel, dentro do pertencente a cada condômino, de modo que não se discute temas atinentes às condições de uso da terra, benfeitorias, áreas produtivas e demais insurgências que extrapolam o objeto da ação.
Compulsando os autos, nota-se que os litigantes herdaram de seus falecidos ascendentes o imóvel em discussão, matriculado sob o n° 8.914, embora sem a individualização das áreas, foram preservados os direitos daqueles já residentes na localidade, permanecendo as partes coproprietárias em condomínio entre si. No decorrer dos anos, várias foram as alienações ocorridas na propriedade, tais como: partilha entre os herdeiros, compra e venda e doações, acarretando aumento e redução das partes ideais.
Diante deste cenário, como dito, os autores ajuizaram a presente ação visando a demarcação da área em comento com a devida divisão equitativa dentro dos limites e confrontações cabíveis a cada proprietário, com a distribuição dentre os condôminos de área de plantio e de preservação permanente, floresta nativa e reflorestamento. Além disso, junto à exordial foi anexado o mapa do levantamento topográfico do imóvel, elaborada no ano de 2015 por profissional capacitado, com a devida indicação da área de cada condômino, a qual os requerentes se insurgem e apresentam discordância.
De mais a mais, a despeito dos procedimentos necessários ao correto julgamento do caso em tela, com o fim de apreciar a matéria, é de rigor considerar que o Magistrado, o qual não possui conhecimentos técnico-científicos acerca do tema, deve se valer principalmente do conteúdo probatório produzido no decorrer da instrução processual. Deste modo, foi determinada a realização de perícia técnica na demanda, por meio de profissional capacitado nomeado pelo Juízo.
Do Laudo Pericial confeccionado e juntado ao mov. 579.1, extrai-se o seguinte: ‘‘(...) observa-se que o levantamento mais recente identificou área menor que o descrito em matrícula, o que não é incomum, em virtude do aprimoramento dos métodos de levantamento topográfico, tendo havido diferença percentual de 2,69%, o que está dentro da margem de tolerância da Lei dos Registros Públicos para imóveis rurais (Lei 6.015/1973, art. 213, inciso II). 4 CONCLUSÕES Abaixo, foram comparadas as áreas e proporções de frações de cada condômino de acordo com o levantamento realizado, que resultou na retificação da área em matrícula. (...) Como observado, após a verificação de alteração de área total, foram mantidos os percentuais de área de cada litigante, com variações inferiores a 1,00%.
Tendo em vista essas variações individuais, conclui-se que a retificação de área incidiu sobre as delimitações do polígono externo da matrícula, de modo que não afetou nenhuma fração individual isoladamente, mas a área como um todo. Ademais, como extraído dos autos, a posse dessas áreas é assim mantida já há algumas décadas, razão pela qual não se vê cabível alterar tal demarcação existente. (...)’’ – destaquei.
Em complementação, ao responder os quesitos apresentados por ambas as partes, o expert assinalou o seguinte (mov. 592.1): ‘‘(...) Aduz a autora que os mapas de levantamentos anteriores foram realizados sem anuência das partes. Todavia, estes apenas demonstram a realidade de posse e utilização atual dos imóveis, sendo ponto de partida para as análises apresentadas no laudo pericial. Viu-se inócua a realização do estudo apresentado sem visita ao imóvel, vez que realizar novo levantamento da área, utilizando as mesmas referências ora coletadas por outro profissional, resultaria no mesmo.
Em que pese, a sobreposição de imagens de satélite ao levantamento existente comprova os dados apresentados, pelos traços de vegetação que delimitam cada polígono no mapa. Adicionalmente, tal levantamento continuaria não atendendo ao demandado pela requerente, a divisão equitativa de áreas produtivas. Na ocasião de o entendimento e decisão deste egrégio tribunal ser por atender tal demanda da requerente, seria então realizada uma adequação de projeto (vez que a delimitação das áreas produtivas já existe, bastando a distribuição), para então ser realizada a demarcação das frações resultantes.
Neste caso, como mencionado, as áreas de cada litigante poderiam ter frações não adjacentes, o que comprometeria eventual dissolução de condomínio.’’ – destaquei. A conclusão do trabalho técnico pericial foi no sentido de que a divisão igualmente entre as partes da área produtiva do imóvel, como requer o autor, poderia gerar frações de área desligadas entre si e pertencentes ao mesmo condômino, o que poderia impedir a dissolução do condomínio ou o desmembramento de alguma das áreas.
Logo, em que pese a insurgência dos autores com o concluído pelo expert, o perito detalhadamente explicitou o motivo da ocorrência das diferenças de áreas, as quais decorrem dos avanços na forma de medição dos terrenos atualmente, se tratando de um fator completamente normal. Por outro lado, sendo o caso de erro na própria matrícula do bem, persistindo o interesse de modificação neste sentido ou então em relação à extinção do condomínio em si, deverão as partes buscar os meios cabíveis para tanto.
No entanto, tal equívoco não é imputável aos réus, que permanecem ocupando suas áreas de forma legítima, tal como os autores. A propósito, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
AUTOR: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
SENTENÇA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. TESE AFASTADA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ TIVER MOTIVOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A
DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS POR ERROS DE TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE IMÓVEL LINDEIRO OU EM CONDOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS NÃO INVADIRAM O IMÓVEL DO AUTOR. POSSÍVEL ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVOS DOS RÉUS: ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL DO AUTOR.
SENTENÇA
EM QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, FOI FAVORÁVEL AOS RÉUS. USUCAPIÃO ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SERVE COMO TÍTULO A SER LEVADO A REGISTRO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA: OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
SENTENÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA, ANTE O BAIXO VALOR DADO À CAUSA. ART. 85, § 8º. DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002428-70.2010.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.11.2020) – destaquei. Da análise dos presentes autos, portanto, verifica-se que não restaram cumpridas as exigências legais para a divisão e individualização do imóvel nos termos pretendidos pelos requerentes em exordial.
Deste modo, é de rigor a improcedência do pedido inicial de divisão de terras.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA e PEDRO RIBA em face de BOLESLAU DURAU e OUTROS. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se eventual concessão da benesse da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Manifestem-se as partes nos termos do art. 597, § 2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Consta no item 2 do apêndice A (laudo pericial de mov. 579.1), a resposta ao quesito formulado nos moldes do pedido acima, tendo havido resposta clara e objetiva quanto à área a ser dividida, bem como seus segmentos. Vejamos: Posteriormente, opinou que a divisão igualmente entre as partes da área produtiva do imóvel poderia gerar frações de área desligadas entre si de pertencentes ao mesmo condômino, o que, poderia impedir a dissolução do condomínio ou o desmembramento de alguma das áreas.
Sendo assim, de notar que o laudo atendeu os quesitos questionados. Ademais, tratando-se de ação de divisão de terras particulares, este procedimento compõe-se de duas fases. Na primeira, é verificada a existência de condomínio e do direito autoral à divisão. No segundo momento, uma vez sendo procedente o pedido inicial, passa-se à divisão geodésica, isto é, à organização das disposições dos quinhões que substituirão o condomínio extinto Como bem elucida o professor Humberto Theodoro Júnior: Na segunda fase haverá oportunidade, tanto para decidir sobre a força dos títulos na formação dos quinhões (NCPC, art. 591) como sobre os critérios de escolha e localização dos quinhões (NCPC, art. 592, § 2)” (in Terras Particulares – demarcação, divisão e tapume. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2018. p. 478-479). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA À ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E DO DIREITO DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DIREITO DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE REVELIA INCORRIDA POR PARTE DOS RÉUS CONDÔMINOS E ANUÊNCIA DO REQUERIDO CONTESTANTE QUE SE LIMITOU A DISCORDAR DA DESCRIÇÃO DA SUA ÁREA.
DISCUSSÃO MATERIAL DA DIVISÃO GEODÉSICA A SER SOLUCIONADA NA SEGUNDA FASE POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 590, DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDO QUE CONCORDA COM A DIVISÃO DO IMÓVEL, INSURGINDO-SE APENAS CONTRA A DIVISÃO FÍSICA PROPOSTA PELA AUTORA. VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.- (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003638-16.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2021) grifos nossos Sendo assim, considerando que o Perito individualizou a área total do imóvel, bem como a porção que caberia a cada um dos condôminos, inclusive com a especificação dos segmentos de área produtiva e não produtiva, a homologação do laudo apresentado produzido nesta fase processual é a medida que se impõe.
Nesta esteira, com fundamento no art. 509, inc. I do CPC, homologo o laudo pericial apresentado pelo Sr. Sulivan Soares dos Santos e declaro finda a fase instrutória.
3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias sucessivos .
Intimação referente ao movimento (seq. 601) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 601) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
IZIDORO FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
ANA KOTOVICZ FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
EVERSON YANAI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO YANAI
Advogados
MICHAEL PINTO DE GÓES (OAB 52435/PR), EDUARDO RUTES CAMARGO (OAB 126851/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
BOLESLAU DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
BOLESLAU DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
EVERSON YANAI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO YANAI
Advogado
MICHAEL PINTO DE GÓES (OAB 52435/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
PEDRO RIBA
Advogado
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
LUCIA DURAU
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
ANA KOTOVICZ FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
IZIDORO FAOT
Advogado
LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Tendo em vista que o perito Sulivan Soares dos Santos se manifestou positivamente quanto ao encargo, ainda que a destempo, mantenho sua nomeação. Habilite-se.
2.
Intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos periciais.
3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando a desídia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio PEDRO ANTONIO NETO (dados extraídos do sistema CAJU), o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se o limite dos honorários já estipulados ao seq. 498.1.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
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1. Em substituição, nomeio o perito Sulivan Soares dos Santos, o qual deverá se manifestar quanto ao encargo em 10 (dez) dias, observando-se o limite dos honorários já estipulados ao seq. 498.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Ao Sr. Perito para que observe os honorários fixados pela decisão de mov. 431.1.
2. Em tempo, consoante o disposto pelo art. 2°, §5° da mencionada Resolução, "os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", razão pela qual o valor fixado ela decisão supracitada, qual seja R$ 870,00, devidamente atualizado de janeiro de 2017 a janeiro de 2024, totaliza o montante de R$ 1.233,59.
3. Uma vez que o referido valor foi elevado em cinco vezes, o valor total atualizado dos honorários a serem pagos é de R$ 6.167,95.
4. DÊ-se ciência às partes acerca da presente atualização.
5. Havendo recusa do perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Em substituição, observado o disposto na decisão de mov. 462.1, nomeio ADRIANO FLAVIO VANJURA (dados no CAJU/TJPR).
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Em substituição, observado o disposto na decisão de mov. 462.1, nomeio FRANCIELY DE FÁTIMA SCHACK (dados no CAJU/TJPR).
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Nos mesmos termos da decisão de mov. 462.1, reitere-se a intimação do perito nomeado ao mov. 431.1 e, havendo recusa, o expert de mov. 431.1.
Não havendo resposta, nomeio desde logo o perito ALMIR DIAS DE CAMARGO (dados cadastrados no CAJU/TJPR).
Intime-se nos termos da decisão de mov. 462.1 para apresentação da proposta de honorários em quinze dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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1. Considerando a renúncia de seq. 452.1 nomeio em substituição o profissional Vinicius Maurício de Jesus (dados extraídos do sistema CAJU/TJPR), o que deverá se manifestar em 10 (dez) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
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1. Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o expert MARCEL NEVES DA SILVA (dados cadastrais extraídos do sistema CAJU), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando os honorários periciais fixados pela decisão de mov. 431.1.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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1. O valor fixado ao mov. 431 está correto e encontra amparo no item 2.5 da tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ, que estabelece o valor de R$ 870,00 para laudo pericial em ação demarcatória.
2. Assim, ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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Vistos, etc.
1. Depreende-se dos autos que desde 10/01/2019, quando proferida decisão saneador (mov. 183.1) o feito aguarda a realização de perícia, a qual não foi realizada até o presente momento, eis que os profissionais nomeados estão declinando o encargo. Observa-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários devem ser custeados pelo Estado.
2. Desta forma, DETERMINO a realização da perícia nos seguintes moldes: Os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná pelos serviços de perícia são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo isso em mente, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado, ARBITRO honorários em seu valor máximo de R$ 870, aumentados em 5 vezes, perfazendo o total de R$ 4.350,00, nos termos do § 4º do art. 2º da mencionada Resolução, em razão da alta complexidade da causa, número de quesitos e local da prestação do serviço de perícia.
3. Nomeio o sr. EDUARDO PELIZZARI RAIZEL DA CRUZ como perito, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
4. Oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema BacenJud.
5. Observe a Escrivania que o Estado do Paraná poderá ser habilitado no processo eletrônico para a intimação e/ou ciência, com posterior desabilitação após resolvida a questão referente ao pagamento dos honorários periciais.
6. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
7. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.
8.
Cumpra-se, no mais, o disposto pela decisão saneadora, no sentido de dar prosseguimento ao feito.
9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Tendo em vista a recusa do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a expert SUELEN ZANCO BALBINOTI LOPES (dados inseridos no CAJU/TJPR), sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Em substituição, nomeio o expert Samir de Souza Oliveira Alves (dados inseridos no CAJU/TJPR).
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando o declínio do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio MURIAN RAFAEL CAETANO DI CICCO (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando o declínio do Perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a expert JESSICA PRISCILA CONSTANTINO (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observando-se o disposto pela decisão de mov. 337.1.
2. Havendo recursa, nomeio o perito SAMIR DE SOUZA OLIVEIRA ALVES.
3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando o declínio do Perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o expert FREDY ESTUPINAN CARRANZA (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se o disposto pela decisão de mov. 337.1.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando o declínio do Perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o expert ABEL CAETANO (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se o disposto pela decisão de mov. 337.1.
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Da atenta análise aos autos, observa-se que houve a nomeação do Sr. GUILHERME HENRIQUE FRANCISCHINI como perito, através da decisão de mov. 337, todavia, houve somente a sua habilitação nos autos (mov. 345) sem a competente intimação para aceitação ou recusa ao encargo para o qual foi nomeado.
2. Isto posto, INTIME-SE o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, observando-se o disposto pela decisão de mov. 337.1.
5. Por fim, considerando o declínio do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o expert GUILHERME HENRIQUE FRANCISCHINI (dados constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se as questões atinentes à majoração dos honorários periciais;
6. Observe a Escrivania as disposições constantes da decisão saneadora e da decisão de mov. 300.1 para a realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito.
7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Diante da recusa noticiada no mov. 324.1, NOMEIO para atuar no feito SAMIR DE SOUZA OLIVEIRA ALVES.
Intime-se nos termos do despacho de mov. 319.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU Diante da recusa noticiada no mov. 316.1, nomeio em substituição o perito RAFAEL HENRIQUE NUNES – dados inseridos no caju.
Intime-se nos termos do despacho saneador de mov. 183.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando o declínio do Perito outrora nomeado, nomeio em substituição a expert Bruna Spancerski (dados extraídos do sistema CAJU/TJPR).
2.
Intime-se a Ra. Perita para que se manifeste quanto ao cargo, observando o deferimento da justiça gratuita aos autores.
3. No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 183.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA, PEDRO RIBA, ANA KOTOVICZ FAOT, BOLESLAU DURAU, DELMO MILLÉO, EVERSON YANAI, FELIX WONSOVICZ, IZIDORO FAOT, LUCIA DURAU
Advogados
DANIELA VARELA CORDEIRO (OAB 74855/PR), LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB 14262/PR), MICHAEL PINTO DE GOES (OAB 52435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-83.2016.8.16.0103 Processo: 0005097-83.2016.8.16.0103 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBAPEDRO RIBA Réu(s): ANA KOTOVICZ FAOTBOLESLAU DURAUDELMO MILLÉO representado(a) por DALMO MILLEO JUNIOR EVERSON YANAI representado(a) por Armando Yanai ESPÓLIO DE FELIX WONSOVICZ representado(a) por Ana Wonsowicz IZIDORO FAOTLUCIA DURAU
1. Considerando que os documentos acostados aos eventos 296 e 297, bem como a certidão de seq. 298.1 demonstram a inexistência de outros bens em nome de BRONISLAVA KOSSOVSKI RIBA e PEDRO RIBA, e que os referidos autores são isentos da declaração de imposto de rende, eis que a renda auferida por ambos encontram-se na faixa de isenção do imposto em questão, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita outrora deferido, até decisão em sentido contrário.
2. Lado outro, com o advento do novo CPC, existe imposição à União, ou aos Estados e Distrito Federal a necessidade de alocação no orçamento de valores para pagamento de honorários periciais quando quem solicita a prova é beneficiário da justiça gratuita.
3. Com efeito, compete ao Estado (Executivo), e não ao Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Ressalta-se, por oportuno, ser de geral conhecimento que existe grande dificuldade na nomeação de peritos nos feitos em que a prova pericial é requerida por beneficiário da justiça gratuita. Isto porque, em tal situação, os honorários periciais ficam a cargo do vencido e, se fosse derrotado o beneficiário da justiça gratuita, o ônus de pagar as custas processuais ficava suspenso, deixando-se o expert sem o recebimento dos honorários periciais a que faria jus.
5. Tal panorama gera um gargalo nos feitos em que a prova pericial é solicitada por beneficiário da justiça gratuita, não raras vezes com diversos peritos declinando da nomeação, com enorme atraso no andamento dos processos.
6. Segundo entendimento do STJ, “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP). Nesse cenário, cumpre mencionar que a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça já previa que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
7. Desta forma, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, DETERMINO a realização de perícia nos seguintes moldes:
8. Os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná pelos serviços de perícia são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo isso em mente, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado, ARBITRO honorários em seu valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), aumentados em 4 (quatro) vezes, perfazendo o total de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais), nos termos do § 4º do art. 2º da mencionada Resolução, em razão da alta complexidade da causa, número de quesitos e local da prestação do serviço de perícia.
9.
Intime-se o Sr. Perito nomeado à seq. 183.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização da perícia nos termos acima determinados.
10. Oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema SISBAJUD.
11. Observe a Escrivania que o Estado do Paraná poderá ser habilitado no processo eletrônico para a intimação e/ou ciência, com posterior desabilitação após resolvida a questão referente ao pagamento dos honorários periciais.
12. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
13. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.
14. Intimem-se as partes para que em quinze dias apresentem quesitos (se já não constarem dos autos), bem como, querendo indiquem assistência técnica.
15. Realizado o depósito pelo Estado do Paraná, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
16. Autorizo o levantamento, pelo senhor perito, de 50% do valor do depósito quando do início dos trabalhos. O restante deverá ser levantado quando da apresentação do laudo e respondidos quesitos suplementares, se houver.
17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor.
18. Deixo de designar audiência de instrução neste momento, em razão da perícia ora determinada. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito