TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005114-47.2024.8.16.0004 Recurso: 0005114-47.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente: NADIR CASTRO DA SILVA Requerido: ESTADO DO PARANÁnADIR CASTRO DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões, além do dissídio, alegou: Ofensa ao artigo 370 do CPC, por entender que “se o julgador julga improcedente o pedido da parte e, ao mesmo tempo, nega a esta parte a produção probatória. Por isso, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida por negativa de vigência ao art. 370 do CPC, com o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de se realize a instrução processual”; e Que “O v. acórdão recorrido consignou, que “as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução”.
E pelo fato de a exequente ter optado pela execução individual, “não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque os contracheques não são documentos de posse exclusiva do executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente” (fls. 4-5 do voto vencedor). Ou seja, o v. acórdão recorrido reconhece que havia discussão entre o Sindicato e o Estado do Paraná para a entrega das fichas financeiras.
Não obstante, o v. acórdão recorrido entendeu inaplicável o Tema 880 do STJ e sua modulação” (mov. 1.1, Pet). No enfrentamento da questão, o Colegiado decidiu: “Inicialmente registre-se que o termo inicial da execução individual de sentença condenatória em ação coletiva, em regra, inicia-se na data do trânsito em julgado da referida sentença coletiva. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/11/2010, conforme corretamente consignado na sentença: (...).
Assim, considerando que o início do prazo recursal perante os Tribunais Superiores se deu em 10/10/2010, findando-se em 08/11/2010, transitando, pois, em 09/11/2010, conforme foi posteriormente certificado nos autos da ação coletiva n. 000044-79.2006.8.16.0004, mov. 1.2. No caso concreto, percebe-se que o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva se deu somente em 26/02/2016 (Ref. mov. 1.1), quando já decorrido o quinquênio contado do trânsito em julgado (dia 09/11/2010) da ação coletiva.
Pois bem. Conforme julgamento realizado na sessão de videoconferência de 25/10 /2022 desta Câmara especializada, na Apelação Cível nº 0002262-31.2016.8.16.0004, de Relatoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, o qual participei do quórum, firmou-se entendimento pela aplicabilidade da prescrição material aos casos semelhantes ao presente, veja-se: (...). Como adiantado, a data do trânsito em julgado da ação coletiva foi 09/11/2010, conforme entendido pelo Juízo de origem, o qual, entretanto, afastou a aplicação da prescrição, em razão da modulação dos efeitos operada em sede de recurso repetitivo – temas 887 e 880.
Nesse sentido, o tema 880 do STJ condiciona a sua aplicabilidade aos casos em que reste comprovado, por meio prova idônea, que, a parte exequente, dependia para o ingresso com o cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Contudo, conforme precedente citado julgado por essa Câmara, partilho do entendimento de que o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado, não aplicando a modulação, ao contrário da sentença.
Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Estado do Paraná e o SINDSAÚDE, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque os contracheques não são documentos de posse exclusiva do executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome do exequente.
Frise-se que a execução é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Assim, não verificada a suspensão ou interrupção da prescrição, de ser reformada a sentença para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o cumprimento de sentença e procedente os embargos à execução” (mov. 27.1, Ap – sem destaques no original). Constou, ainda, do acórdão integrativo: “Quanto à alegação relativa à ausência de análise do pedido de produção de provas, sucessivo ao reconhecimento da prescrição, não assiste razão à embargante.
Isso porque, a parte ora embargante deixou de realizar tal pedido em momento oportuno, sendo certo que as contraminutas de agravo de instrumento não se constituem em via adequada para esse intento” (mov. 19.1, ED). De outro lado, da sentença que julgou os embargos à execução, extrai-se a seguinte fundamentação: “Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos.
Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. Matéria semelhante foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE que assim entendeu: (...). No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: (...).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso oriundo da mesma ação coletiva que originou os presentes autos (Sindsaúde 887/2006), afastando a prescrição, conforme se observa do julgamento do REsp 1.822.135/PR, do qual destaco o seguinte trecho: (...). Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017” (mov. 102.1, 0001663-92.2016.8.16.0004 – sem destaques no original).
Com efeito, ao menos aparentemente, assiste razão à recorrente, pois a tese que defende encontra amparo na seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), decorrente de ação coletiva em que se postulou o pagamento de juros e correção monetária dos vencimentos /proventos de seus substituídos, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/1998, pagos em atraso.
III - Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que "uma vez que havia necessidade de diligenciar no sentido de angariar documentação indispensável para o recebimento dos valores" (fl. 420-421).
V - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), como é o caso dos autos.
Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (AREsp n. 2.117.101/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21 /3/2023, DJe de 23/3/2023 – sem destaques no original). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte.
Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – sem destaques no original). Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V23