PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0005115-96.2011.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIELE MAYARA MOURA MARQUES AMP COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Agnaldo Marques Pereira Juliano Pereira Marques ROSANGELA DA SILVA MARQUES
Vistos etc.
1. Realizada a busca pelo sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 295,69 em desfavor da executada ROSANGELA DA SILVA MARQUES e de R$ 534,47 em desfavor do executado JULIANO PEREIRA MARQUES (mov. 104). Os executados se manifestaram alegando que os valores são impenhoráveis, pois decorrem de parte do pró-labore e têm natureza alimentar. Requereram o desbloqueio das quantias e juntaram documentos (movs. 127 e 135).
O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 132). É o sucinto relatório. 2.1. Considerando o falecimento do executado JULIANO PEREIRA MARQUES, conforme certidão de mov. 135.3 e ausência de comprovação de propositura de inventário nos autos, determino a sucessão processual, para incluir no polo passivo os herdeiros ADRIELE MAYARA MOURA MARQUES, JOÃO MIGUEL MOURA MARQUES e MARIA CLARA MOURA MARQUES, com fulcro no art. 110 c/c 313, §2º, inciso I, ambos do CPC. 2.2.
Procedam-se as alterações necessárias na distribuição, autuação e registro. 3.1. Consoante dicção do art. 833, incisos IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis:
IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A interpretação a ser atribuída ao aludido dispositivo, em tais situações, é aquela em que se leva em consideração a ratio legis que o norteia, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna dos devedores e sua família.
No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade não se sustenta. Explico. Em relação à executada ROSANGELA DA SILVA MARQUES, observa-se que foi realizado o bloqueio de R$ 79,95 em conta junto à Caixa Econômica Federal e R$ R$ 215,74 em conta junto à NU PAGAMENTOS S.A. (mov. 109.1). Para corroborar a alegação de impenhorabilidade, a executada colacionou os autos extratos bancários que indicam várias transferências de valores diversos, realizadas por terceiros para a conta junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (mov. 127.2, p. 3 a 10).
JÁ em relação ao executado JULIANO PEREIRA MARQUES, foi realizado o bloqueio de R$ 524,47 junto ao Banco Santander S/A (mov. 109). Para sustentar o pedido de desbloqueio, o executado juntou extratos bancários de movs. 127.6 a 127.10. Todavia, referidos documentos não comprovam a alegação de que os valores decorrem de pró-labore em razão do exercício de atividade empresarial. Pelo contrário, observa-se pelos extratos que as transferências realizadas pelos terceiros foram destinadas diretamente para a conta dos executados.
Não consta nos autos qualquer informação acerca da origem de tais verbas, não restando demonstrado se o valor bloqueado decorre do labor realizado pelos executados e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar. Portanto, a hipótese que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade não restou configurada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO SEM NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, via Bacenjud, quando não verificado seu caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007959-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 24.04.2019) Logo, a comprovação da impenhorabilidade da verba bloqueada competia aos executados, sendo que a ausência de tal comprovação obsta o reconhecimento do instituto previsto no art. 833 do CPC. 3.2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e levantamento da quantia penhorada.
4. Transitado em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de mov. 109.2 (R$ 79,95), 109.3 (R$ 215,74) e 109.4 (R$ 174,47), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros.
5. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito