PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-83.2016.8.16.0000/3 Recurso: 0005137-83.2016.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CAIXA SEGURADORA S/A Agravado(s): VALTER JEANEGITZ Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.9 – Pet 2), que negou seguimento ao recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A com base, exclusivamente, no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, bem como pela condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (mov. 1.3). Em 05.07.2018, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, 1.689/339/PR e 1.689.160/PR (movimento 1.6).
A agravante CAIXA SEGURADORA S/A peticionou requerendo a imediata aplicação do RE 827.996 – Tema 1.011 – tendo em vista que “a Suprema Corte manteve seu posicionamento (dessa vez, unânime ) e encerrou, de uma vez por todas, qualquer dúvida que ainda poderia remanescer sobre a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (“CEF”) nas causas que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional do SFH e a consequente competência da Justiça Federal” (mov. 10.1).
Pois bem. Inicialmente, somente para que não haja qualquer dúvida, o pedido de dessobrestamento do apresentado pela agravante em razão do pronunciamento definitivo e unânime do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) não merece acolhimento. Explico. No que tange ao momento para aplicação de entendimentos firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corte, ao julgar o Agravo Interno Cível n° 1.741.763-3/03 concluiu que “embora não deva ser desprezado o risco de ofensa à segurança jurídica, não é adequado adotar como regra, em todos os casos, a espera do trânsito em julgado do acórdão paradigma para a reativação do curso dos processos onde se discuta matéria afetada de repercussão geral ou para ser decidida em recursos repetitivos, se ordem nessa direção não for dada pela Superior Instância; mais adequado é deixar a cargo da 1ª Vice-Presidência, à qual a douta Presidência, via regimento interno, delegou a realização do juízo de admissibilidade dos recursos nobres, que decida, fundamentadamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se o artigo 1.040 do CPC deve ser observado literalmente ou se as circunstâncias especiais dos processos justificam sobrestar ou manter sobrestados referidos recursos – guardadas as devidas proporções, faria a Vice-Presidência o juízo político que norteia as decisões da Presidência prolatadas com base no artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92.
Nessa linha, cumprirá verificar o risco para o resgate prévio à certificação do trânsito em julgado, com ênfase i) ao exame atento do inteiro teor dos acórdãos publicados; ii) ao resultado (unânime ou por maioria); iii) à ratio decidendi utilizada; iv) à utilização, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, de fundamentos constitucionais (que podem ensejar a interposição de Recurso Extraordinário); v) se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente nas Cortes Superiores; vi) se houve oposição de Embargos de Declaração e/ou a interposição de novos recursos (Embargos de Divergência, Recurso Extraordinário); vii) a existência de decisões deferindo efeito suspensivo e/ou determinando o sobrestamento do feito; viii) a quantidade de processos sobrestados e o impacto de sua movimentação para este E.
Tribunal de Justiça (análise dos aspectos estrutural, pessoal e financeiro) e para a sociedade paranaense (análise dos aspectos sociais do pronto julgamento do tema), devendo ser verificado, neste ponto, se os Temas são relacionados a grandes litigantes (como, por exemplo, as demandas relacionadas à Fazenda Pública) ou a assuntos de grande impacto social (como, por exemplo, os feitos afetos ao Direito de Família e ao Direito Penal)” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019 – sem destaques no original).
No caso do Recurso Extraordinário n. 897.996/PR (Tema 1.011 do STF), através do procedimento SEI n° 0083126-71.2020.8.16.6000, esta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal se manifestou em recente decisão, lavrada em 04/04/2023, que “considerando a pendência de julgamento de dois novos embargos de declaração opostos em 27/03/2023 no RE nº 827.996/PR, entendo remanescer as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao Tema º 1.011 do STF” , determinando a manutenção do sobrestamento dos recursos, para que se aguarde o julgamento e publicação dos acórdãos dos aclaratórios, Nesse contexto, no presente momento se revela precipitada a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral no STF, de modo que o pleito do agravante merece ser rejeitado.
Por outro lado, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao deixar de suspender o trâmite dos próprios recursos especiais, sobrestando o agravo interno que posteriormente foi interposto.
Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Saliente-se, ademais, que qualquer pedido de dessobrestamento ou reativação dessa insurgência deve ser realizada nos autos do Recurso Especial n° 0005137-83.2016.8.16.0000 Pet 2, tendo em vista o já destacado prejuízo do agravo interno.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09