PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005141-44.2019.8.16.0153 Processo: 0005141-44.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE APARECIDO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOSE APARECIDO FERREIRA, já qualificado nos autos, promove a presente ação ordinária de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirmou o autor que trabalhou juntamente com seus familiares na lavoura, assim requereu o reconhecimento do período 02/01/1967 a 30/12/1982, como lavrador, trabalhando somente a família sem empregados fixos ou eventuais.
Relatou ainda o autor que no período de 01/02/1988 a 13/04/2018 trabalhou como motorista sob condições especiais. Assim pugnou pela aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento das atividades rurais desde a infância, bem como das atividades especiais que alega ter exercido. Foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (mov. 12.1).
Citada, a autarquia ré apresentou defesa (mov. 19.1), quando alegou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. A ilegitimidade passiva em relação aos períodos de 02/02/1993 a 23/08/1999 e de 30/11/2002 a 29/06/2004 eis que o autor estava filiado em Regime Próprio de Previdência. No mérito sustentou que não foi caracterizada a insalubridade das atividades, especialmente em razão do uso de IPI.
Sustentou ainda a ausência de prova material do labor rural. Acostou na ocasião procedimento administrativo. A parte autora impugnou a contestação em mov. 27.1. Intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, a ré destacou não haver outras provas a serem produzidas (mov. 37.1), enquanto a autora pugnou pela concessão de prova pericial e oral (mov. 32.1). O feito foi saneado em mov. 39.1, na ocasião foi afastada a alegação de prescrição e a alegação de ilegitimidade passiva.
Ainda foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento das testemunhas e no depoimento pessoal, bem como prova documental e pericial. O laudo pericial sobreveio no mov. 86.1. No mov. 92.1 o réu impugnou o laudo pericial, quando aduziu a ocorrência de divergência entre o PPP e a perícia realizada, relatando que no PPP há informações diversas da ocupação do autor no período 01/01/1988 e 31/03/1991 era operário, sem nenhuma informação a respeito das tarefas executadas; a partir de 01/04/1991 até a data do PPP, a atividade foi a de motorista generalista.
O autor manifestou-se no mov.
95. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 105.1). No mov. 107.1 o juízo determinou a intimação do perito para manifestação. O perito apresentou complementação do laudo pericial no mov. 115.1. As partes manifestaram-se no mov. 120 e 123. No mov. 127.1 o juízo manteve as conclusões do laudo pericial. Intimadas novamente a dizer acerca do interesse na produção de outras provas, as partes não requereram a produção de outras provas (mov. 138 e 140).
A decisão de mov. 145 encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes. O réu apresentou alegações finais remissivas no mov. 149, enquanto o autor apresentou alegações finais no mov. 151. Foi prolatada sentença em mov. 153.1. A parte ré e a autora interpuseram recurso de apelação (movs. 158.1 e 160.1) Contrarrazões apresentadas em movs. 164. E 165.1. A r. sentença foi anulada pelo tribunal ad quem (mov. 170).
A prefeitura apresentou novo LTCAT e PPP (mov. 185). A parte autora requereu a produção de prova oral e material (mov. 191.1). Foram deferidas as provas requeridas pela parte autora (mov. 193.1). A parte autora desistiu da produção de prova oral e apresentou alegações finais (mov. 203.1). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 206.1)
É o relatório.
Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE APARECIDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Administrativamente, o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição atividades descritas no DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica” (mov.1.10). Primeiramente, deve-se esclarecer que se encontra devidamente reconhecido pelo próprio INSS 30 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a DER (13/04/2018).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A autora, nascida em 18/07/1956, postula pela averbação dos períodos de 02/01/1967 a 30/12/1982, em que alega ter exercido atividade rural sem registro em CTPS, desde os 11 anos de idade. Inicialmente convém salientar, que embora se admita em alguns casos a comprovação da atividade rural por menor de 12 anos, tal lapso temporal deve ser caracterizado por início de prova material contundente.
É o que salienta o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal. Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ” Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento lavrada em 22/02/1977 constando a profissão do Autor como “LAVRADOR” (mov. 1.5); Certidão de nascimento da filha VALDINEIA APARECIDA FERREIRA, nascida em 03/08/1982 em que consta a profissão do autor como lavrador (mov. 1.6); Certidão de nascimento da filha VALDIRENE APARECIDA FERREIRA, nascida em 08/02/1978 em que consta a profissão do autor como lavrador (mov. 1.7); Certidão de nascimento do filho VALDINEI SOCORRO FERREIRA, nascido em 0/01/1980 em que consta a profissão do autor como lavrador (mov. 1.8).
Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados. De acordo com a documentação juntada nos autos, vislumbro que tenha a parte autora produzido esse início de prova documental essencial à comprovação da atividade rurícola.
A documentação juntada nos autos demonstra que ele e sua família viviam no meio rural. Além disso, não há qualquer documento em seu nome que indique que a mesma exerceu labor urbano no período pretendido. Neste sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS).
5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006). Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida, sendo plenamente possível a averbação do período de 02/01/1967 (época em que o autor contava com 11 anos de idade) a 30/12/1982, tendo em vista todos os documentos acostados nos autos, que corroboram suas alegações de atividade campesina durante toda a sua vida, sendo estes documentos hábeis como início de prova.
Ademais, os documentos juntados comprovam que a família do autor dependia da lavoura. Ressalte-se ainda que, é de conhecimento notório que antigamente os pais levavam os filhos para a lavoura desde tenra idade. Ressalto novamente que, não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a parte autora a algum tipo de atividade urbana no período indicado, fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido.
Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a parte autora realmente exerceu a atividade de trabalhador rural, no seguinte período de 02/01/1967 (época em que o autor contava com 11 anos de idade) a 30/12/1982, que deve ser averbado pelo INSS 15 anos, 11 meses e 29 dias, como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Pretende o autor o reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/1988 a 13/04/2018, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao período de 02/02/1993 a 23/08/1999 e de 30/11/2002 a 29/06/2004, ainda que o período de 1994 a 2001 possa ter se desenvolvido circunstancialmente sob regime próprio do ente municipal, posteriormente extinto, com a reinserção do segurado no Regime Geral, o caso tem a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade, como demonstram os registros do CNIS, o que implica legitimidade do INSS em relação a todo o vínculo, conforme os seguinte julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. HÁ legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...). (TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc.
I, da Lei n.º 8.213/91.
2. a
10. (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 13/09/2019) Assim, é passível de reconhecimento todo o período trabalhado pelo autor junto ao município. No tocante a alegação da parte ré que o autor era operário no período compreendido entre 1979 a 1991, verifica-se que de fato não há descrição no PPP das atividades do autor, contudo, não sobreveio qualquer documento ou prova que demonstrasse que o autor não exerceu a função de limpeza da cidade e posteriormente a dirigir o caminhão de coleta de lixo.
O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional.
Posteriormente, em 28.04.95, a Lei nº 9.032/95 alterou os critérios para a concessão da referida aposentadoria, bem como a contagem de tempo como especial, passando a considerar qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou integridade física do empregado, por meio de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Verifica-se, pois, que a partir da edição da citada Lei nº 9.032/95 deixou de ser considerada a categoria profissional do trabalhador, passando a ser considerada a atividade exercida e seu efetivo prejuízo.
Nesse contexto, para que o empregado tenha direito à contagem de tempo de serviço especial, ou a aposentadoria, nas condições anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, basta que, além das condições impostas, comprove o exercício de atividade incluída no rol daquelas tidas por especiais, ao passo que, após referida legislação, imprescindível a comprovação da exposição aos agentes perigosos ou insalubres.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pelo autor. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 28-05-1998, não seria mais possível a conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98).
HÁ, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28.05.98, pois a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, não revogou, nem expressa, nem tacitamente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189). Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. JÁ para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo- 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo
I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGREsp nº 228.832-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320). Cumpre salientar que, após 28 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessário apresentar o PPP (ou DSS 8030 acompanhado de PPRA ou LTCAT) para provar o risco da atividade, ou então, apresentar laudo que demonstrem quais os riscos e agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto.
Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. NECESSIDADE.
1. A partir da Lei n. 9.032/1995, mostra-se necessária a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo por meio de formulário ou laudo técnico, sendo indevido presumir a especialidade com base no enquadramento da categoria profissional.
2. Irrelevante a discussão acerca do porte, ou não, da arma de fogo, porquanto a controvérsia cinge-se à comprovação da nocividade do labor, que, conforme consta no acórdão recorrido, não ocorreu.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1127064 SP 2017/0152255-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) PREVIDENCIÁRIO. APÓSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida. (TRF4, AC 5003996-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA STJ Nº 998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (TRF4, AC 5012212-54.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021). A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI"s na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta S (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017). Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF).
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: "§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)" b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 ( ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Em suma, de acordo com a tese fixada pelo TRF-4 no IRDR 15: - quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; - quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; - a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor. Agentes Biológicos De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005) Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a
8. (...)
9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
10. a
14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018). No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação." Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013)."Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001). A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014). Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/02/1988 a 13/04/2018. No caso em exame, para comprovar as atividades especiais em que laborou, o autor juntou aos autos a cópia de sua CTPS e PPP (mov. 19.2), CNIS (mov. 19.5), além da perícia técnica realizada nos autos (mov. 86.1), entretanto, essa foi considerada desprovida de conteúdo probatório válido.
A fim de demonstrar as efetivas condições de trabalho da parte autora, foi juntado PPP (mov. 185.8) e os LTCATs (movs. 185.2-.185.7) descrevendo que o uso dos EPI - máscara semi0facial, luvas de borracha, botas de borracha e uniforme NÃO ELIMINA o pagamento do adicional de Insalubridade por exposição ocupacional ao risco biológico - bactérias, vírus e fungos, razão pela qual a eficiência do EPI não afasta a insalubridade da atividade.
Ademais, a jurisprudência tem considerado as atividades como motorista de ambulância como especiais, em razão da exposição aos agentes biológicos. Colaciono a despeito do tema, o julgado do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50081795820204049999 5008179-58.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Portanto, reconheço como atividade especial os períodos de 01/02/1988 a 13/04/2018, que somados alcançam 30 anos, 02 meses e 13 dias, os quais multiplicados pelo coeficiente 1,4 totalizam 42 anos, 03 meses e 12 dias. Dessa forma, somando-se todos os períodos reconhecidos como especial, deve-se acrescer 12 anos e 05 dias ao tempo comum já reconhecido pela autarquia previdenciária administrativamente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DAS PREMISSAS DE JULGAMENTO À luz da Emenda Constitucional n.º 20/98, das Leis Federais nºs. 8.213/1991 e 9.876/1999, e valendo-se das premissas gerais proficuamente consolidadas pelo e. TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS) têm-se as seguintes hipóteses e requisitos para a aposentação por tempo de serviço/contribuição: “(a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98: A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (art. 3.º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda n. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Com o advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima.
Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o § 1.º do art. 9.º da EC n. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima - 53 (cinqüenta e três anos se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher - e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio).
Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o art. 4.º da EC n. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 29), ressalvou (art. 6.º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei n. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/ contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não há incidência do fator previdenciário. (c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): O art. 9.º da EC n. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei n. 9.876/99, estabeleceu no art. 3.º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
HÁ incidência do fator previdenciário. (e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC n. 20/98 e da Lei n. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da EC n. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício.
Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3.º.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
HÁ incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS). DO CASO CONCRETO No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas a análise do efetivo tempo de contribuição/serviço. Neste ponto, todavia, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora alega ter prestado trabalho rural (anterior à Lei 8.213/91) não deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que não houve comprovação satisfatória da atividade rural supostamente exercida pelo autor.
Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como especial nessa decisão e convertido para comum deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, considerando o período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, 30 anos, 02 meses e 20 dias de contribuição, tempo esse que somado ao reconhecido nessa sentença: 15 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho rural e 12 anos e 05 dias de trabalho especial, chega-se ao total de 58 anos, 03 meses e 18 dias de contribuição.
Portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/04/2018). A renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício. O salário de benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para os fins de: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 02/01/1967 a 30/12/1982; b) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas nos períodos 01/02/1988 a 13/04/2018; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
HÁ incidência do fator previdenciário.” d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/04/2018); As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A correção monetária deve ocorrer segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ).
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Dispensada a remessa necessária, em conformidade com o recente entendimento do TRF4, uma vez que a condenação não ultrapassará o valor limite de mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). À Secretaria para que retire da pauta a audiência designada para o dia 13/09/2023. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito