Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA VITÓRIA WOLDAN, REPRESENTAÇÕES WOLDAM (GRÁFICA LUMAR)
- Advogados
- THIAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB 20129/SC), VINICIUS AUGUSTO GIAZZONI (OAB 86602/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005141-44.2020.8.16.0174 Processo: 0005141-44.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$15.173,33 Exequente(s): MARIA VITÓRIA WOLDAN Executado(s): REPRESENTAÇÕES WOLDAM (GRÁFICA LUMAR)
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA VITÓRIA WOLDAN em face de REPRESENTAÇÕES WOLDAM (GRÁFICA LUMAR). As partes juntaram instrumento de acordo aos autos (mov. 92), onde requereram sua homologação.
2. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Expeça-se alvará de transferência de parte do valor bloqueado no mov. 89, conforme acordo, promovendo-se o desbloqueio do valor remanescente.
Considerando que o Cartório da 1ª Vara Cível de União da Vitória é privatizado, não há como aplicar o disposto no artigo 90, §3º do CPC, ficando, portanto, as custas processuais pro rata, vez que nada acordado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
