PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005141-44.2021.8.16.0098 Processo: 0005141-44.2021.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Coronel Batista,
15 - Centro - JACAREZINHO/PR Réu(s): VICENTE PERES BOCARDI (RG: 160286938 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PREJUDICADO, nd - JACAREZINHO/PR
Vistos e examinados estes autos. Tratam-se de autos de ação penal em que o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor de VICENTE PERES BOCARDI. Na oportunidade, o representante ministerial consignou que, em que pese seja possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não se obteve êxito em contatar o denunciado para tal finalidade (item 4 da cota de mov. 16.1).
Após, sobreveio pedido pela defesa (mov. 21.1), pugnando pelo benefício do Acordo de Não Persecução de Penal.
É o relatório.
Decido. Habilite-se o causídico, consoante procuração de mov. 21.2. Cuida-se o Acordo de Não Persecução Penal de negócio jurídico de natureza extrajudicial necessariamente homologado pelo Juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Ministério Público de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação criminal, acarretando a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
A nível de procedimento, observa-se que o acordo deve ser formalizado por escrito pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Após a fixação dos termos, encaminha-se o acordo para homologação judicial, que deve ser realizada em audiência, nos termos do artigo 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal, ocasião em que o juiz deverá aferir a voluntariedade do investigado em aderir ao acordo, bem como o preenchimento dos requisitos legais.
Feitas estas considerações, observo que, no caso em análise, o representante ministerial se limitou a dizer que, embora seja possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não se obteve êxito em contatar o denunciado para tal finalidade, razão pela qual ofereceu denúncia. Portanto, a meu sentir, não há óbices ao Parquet efetivar as diligências necessárias para formalização do acordo de não persecução penal em gabinete, sem intervenção do Juízo, e então, posteriormente, encaminhar ao Juízo para homologação em audiência.
Ante o exposto, reabra-se vista dos autos ao ilustre Promotor de Justiça para as providências cabíveis e eventual celebração de acordo de não persecução penal, se o caso for. Após a formalização do acordo, venham conclusos para designação de audiência de homologação. Em tempo, considerando que o investigado é natural de Ourinhos/SP, requisitem-se os antecedentes criminais ao IIRGD (São Paulo). Int.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO