TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005142-39.2019.8.16.0182 Recurso: 0005142-39.2019.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ROSANGELA DOS SANTOS FREITAS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO
PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, reconhece-se o parcial provimento.
Num primeiro momento, tem-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A controvérsia cinge-se quanto a validade das prorrogações realizadas pelo réu, e o direito da parte recorrida ao recebimento do montante devido a título de FGTS. A Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A possibilidade de contratação para suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual tem previsão no inciso VI, do art. 2º da Lei supracitada, podendo ser realizada por até 12 (doze) meses, facultada a prorrogação por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, §1º A. Nesse passo, o réu inobservou o princípio da legalidade ao prorrogar acima do prazo legal o contrato da parte autora, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A conclusão de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) De igual modo já julgou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO REGIME. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SÚMULA 466 DO STJ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (processo n.: 0047368-64.2016.8.16.0182. 4ª Turma Recursal. Rel.: Camila Henning Salmoria)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (processo: 0044129-47.2019.8.16.01824ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo) RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA
SENTENÇA, NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (processo n.: 0001923-86.2019.8.16.0127 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA –
SENTENÇA
MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (processo n.: 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª Turma Recursal. Re.: Marco Vinícius Schiebel) Imperioso ponderar, que esta Turma Recursal pacificou entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Estado do Paraná macula a integralidade dos contratos realizados com a autora, sendo inviável, portanto, reputar como válidos os dois primeiros anos dos contratos.
No que tange aos juros e correção monetária, constata-se a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, ocasião em que se reconheceu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regime jurídico próprio de atualização monetária, disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, a qual estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção.
Tal entendimento foi igualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). Na referida decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, determinando sua substituição por índice que reflita efetivamente a inflação - como o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão em 12/06/2024.
Ademais, ressalte-se que a Taxa Selic, embora aplicável para atualização e juros em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021, não se estende às contas vinculadas do FGTS, por ausência de previsão legal nesse regime específico. O próprio STF, na ADI 5.090/DF, afastou a utilização da Selic como substituto automático da TR, ressaltando a necessidade de índice que reflita exclusivamente a atualização monetária, sem a cumulação de juros.
Assim, tratando-se de valores de FGTS referentes a período anterior à modulação dos efeitos da ADI 5.090/DF, impõe-se a aplicação da TR, em conformidade com a legislação vigente à época e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo: Pelo exposto, dou parcial provimento do recurso interposto, para o fim de determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento.
Dispenso o recorrente do pagamento de honorários advocatícios, pois a decisão do STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874 - PR (mov. 28.3 dos autos recursais) concluiu que o termo 'vencido', presente no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso inominado". Custas ex lege. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator