Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FABIO WELC DOS ANJOS
- Advogados
- JOÃO BATISTA DOS ANJOS (OAB 7917/PR), MARIA JULIA SANTIAGO (OAB 48847/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – HABEAS CORPUS CRIME N.º 0005143-46.2023.8.16.0000 ORIGEM: 1.º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA IMPETRANTE: MARIA JULIA SANTIAGO e JOÃO BATISTA DOS ANJOS (ADVOGADOS) PACIENTE: FABIO WELC DOS ANJOS RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO WELC DOS ANJOS, alegando constrangimento ilegal atribuível ao r. Juízo de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, que recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (mov. 55.1). Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de justa causa, pelo que requer o trancamento da ação penal.
Pugna assim, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade da denúncia por ausência de indícios mínimos de existência da prática de delito, ou subsidiariamente, por sua absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do CP.
É o breve relatório;
II - Inicialmente, importante ressaltar que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, consoante o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. [...] Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas.
Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que nego provimento.” (STF, RHC n.º 116.168, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, j. 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013). “HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA [...]
