TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005143-46.2023.8.16.0194 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005143-46.2023.8.16.0194 Ap 14ª Vara Cível de Curitiba Apelante (s): Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda Apelado (s): Gustavo Henrique dos Anjos Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (em substituição ao Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”.
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0005143-46.2023.8.16.0194 Ap, em que figura como apelante Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda, e apelado Gustavo Henrique dos Anjos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença de mov. 20.1, proferido nos autos do recurso de origem, no qual houve o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência da comprovação da mora, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Oportunamente, cito o teor da decisão: "1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de GUSTAVO HENRIQUE DOS ANJOS.
Por meio do despacho de mov. 14, determinou-se ao autor a comprovação da mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a notificação acostada aos autos retornou com a informação “Ausente”. O autor, contudo, defendeu a regularidade da notificação extrajudicial e requereu a continuidade do feito (mov. 17).
É o breve relatório.
Decido.
2. Como já exposto no despacho de mov. 14, entendo que, para a comprovação da mora, é imprescindível que a notificação seja enviada ao endereço indicado no contrato e recebida, ainda que por terceiro, o que não ocorreu. Não se pode afirmar, outrossim, que houve desídia do devedor, pois não consta dos autos informação de que tenha havido mudança de endereço sem comunicação à instituição financeira. A parte apenas estava ausente quando da tentativa de entrega da notificação.
Verifica-se, assim, que não restou comprovada a mora do devedor (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69), apesar de ter sido oportunizado prazo ao autor para tanto. Ratificando os julgados já acostados ao mov. 14, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ PELO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ADMITIDA, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, QUE A ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DE TERCEIRA PESSOA (ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005456- 82.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.05.2023)
3. Desse modo, considerando que a parte autora não requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação contida no despacho de mov. 14, e estando a exordial destituída de documento indispensável à propositura da ação, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se”. Em suas razões, discorre o Apelante, em síntese, que: a) o apelante possui o interesse de agir e processual com a demanda; b) foi devidamente comprovada a inadimplência do apelado; c) muito embora a notificação tenha voltado com a informação “ausente”, o apelante comprovou o envio da notificação ao endereço do apelado; d) caberia ao apelado informar eventual troca de endereço, não podendo o apelante ser prejudicado pelo retorno da notificação com a informação “ausente”; e) requer o provimento do recurso, determinando o prosseguimento do feito na origem para que seja analisada a medida liminar pleiteada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito. Inicialmente, é de destacar a possibilidade de julgamento de plano do presente recurso de apelação, sem prévia oportunidade de oferecimento de contrarrazões, vez que ainda não formada a relação processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. ART. 527, III, DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars. Precedentes do STJ.
2. Restringindo-se a Agravante a manifestar a sua irresignação com a decisão agravada, sem nenhum fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do Agravo. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 5.611/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 298) Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em relação à validade da notificação enviada pelo apelante ao apelado para constituir o último em mora, uma vez que a notificação retornou com a informação de que o destinatário estava "ausente". Pois bem. Sobre a questão, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1132, firmando a tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”.
Quer dizer, comprovado o envio da notificação pelo credor, a mora existe. Sendo assim, no caso dos autos, o envio da notificação extrajudicial pelo credor está devidamente demonstrado (seq. 1.4 – 1.7 e 1.8 - Originários), não havendo que se falar, portanto, em ausência de constituição em mora do devedor. Destaco também que o apelante incluiu nos autos duas notificações enviadas ao endereço constando no contrato do apelado (mov. 1.4 – Originários), uma datada de janeiro de 2023 e outra de março de 2023, ambas retornadas com a observação de "ausente" (movs. 1.7 e
8 - Originários). Portanto, conheço da apelação cível e lhe dou integral provimento para receber a inicial e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, com análise do pedido liminar pelo Juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou integral provimento, para considerar válida a constituição em mora do devedor e determinar o retorno dos autos a origem, possibilitando o prosseguimento do feito. 6 Curitiba, 06 de maio de 2024. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto