Com o falecimento do inventariante do Espólio de Constante Eugênio Fruet e Jenny Fruet, os últimos proprietários registrais do imóvel gerador da cobrança, o Município formulou pedido de habilitação dos seus herdeiros. Em um primeiro momento, a habilitação direta dos herdeiros de Fernando pode parecer medida equivocada, pois o polo passivo da demanda, em verdade, era ocupado pelo Espólio de Constante e Fernando figurava como mero representante do espólio, já que seu inventariante.
Desta forma, a sucessão deveria ser feita pelos herdeiros do proprietário, via de regra. Ocorre que é de conhecimento do juízo, por dever de ofício e também por consulta realizada na data de hoje que, nos autos de inventário de Constante e Jenny Fruet, houve renúncia dos demais herdeiros em favor do monte-mor, restando como único herdeiro dos bens deixados pelo casal seu filho, Fernando Roslindo Fruet (autos 0000866-87.2000.8.16.0001, mov. 1.77).
A renúncia é o exercício de um direito potestativo; representa a perda voluntária da herança, funcionando, na prática, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro, como se nunca tivesse existido, tanto assim, que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (art. 1811,primeira parte, Código Civil). A renúncia é negócio jurídico voluntário, unilateral, não receptício, gratuito, solene, incondicional, inatermável, irrevogável.
Tem efeito retroativo, "ex tunc”, projeta-se para o passado, vai à data da morte do autor da herança e da abertura da sucessão. A transmissão hereditária que iria ocorrer, por força da "saisine'' tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (art. 1804, parágrafo único, Código Civil). A renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão de forma que o renunciante é considerado como se jamais houvesse recebido herança e, em vista disso, não se equipara a uma transmissão de bens, motivo pelo qual a renúncia gratuita não se equipara a alienação.
Desta forma, como houve renúncia válida dos demais herdeiros de Constante e Jenny, conclui-se que somente Fernando é o herdeiro dos bens por ele deixados e, via de consequência, somente ele teria legitimidade para assumir o polo passivo das ações em que o espólio de seus pais era parte. Via de consequência, somente seus herdeiros devem fazer parte do polo passivo. Assim, defiro a inclusão do Espólio de Fernando Roslindo Fruet, representado pela cônjuge supérstite, Sra.
Elizabete Amaral Fruet (artigo 1797, I, do Código Civil). Cite-se nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, para que se pronuncie no prazo de 05 dias. Retifique-se a autuação. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito