PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005147-83.2018.8.16.0089 RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETE BALÍSTICO VENCIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO. DANO PRESUMIDO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE.
II – Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento pacificado desta Turma em demandas análogas. Precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007554-74.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.06.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002465-27.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.06.2024) Primeiramente, vale destacar que o Juízo sentenciante aplicou a regra do Enunciado 162 do FONAJE, a qual preconiza que o Juízo não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, pronunciando-se sobre as razões de seu convencimento.
Do compulsar do recurso interposto, nota-se que a controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos danos morais arbitrados pelo Juízo de origem. Aduz o recorrente que o colete balístico fornecido ao recorrido se encontrava eficaz, inexistindo comprovação do abalo anímico alegadamente sofrido. Pois bem. A circunstância de a parte autora utilizar o colete balístico com data vencimento expirada, por si só, não é apta a acarretar risco efetivo à vida ou à integridade física.
Nesse sentido vale destacar julgado do TJPR sobre a durabilidade do colete balístico: “Durabilidade do colete balístico: existe uma série de fatores que podem influenciar a vida útil de um colete. Estudos revelam que a idade não é o único fator determinante, pois foi demonstrado que os cuidados e a manutenção de um colete têm impacto maior que o envelhecimento, sobre a extensão da vida útil de uma unidade de blindagem corporal.
Os outros fatores que deverão ser considerados incluem a frequência de uso do colete, a sua manutenção, o ajuste do colete ao usuário (a maioria das pessoas engorda ou emagrece ao longo dos anos) e as condições gerais da blindagem corporal. É primordial que os coletes sejam inspecionados rotineiramente e que as instruções do fabricante sejam seguidas. A negligência com relação a essas instruções poderá prejudicar o desempenho balístico da blindagem corporal.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004702-11.2015.8.16.0044 -Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 05.04.2018) Desta forma, considerando a existência de outras variáveis que influem no tempo de vida útil do painel balístico, somente uma perícia poderia demonstrar se o colete balístico utilizado pelo autor perdeu ou não a sua eficiência, contudo, prova pericial não foi produzida nos autos.
Desta forma não há nos autos comprovação da perda da eficácia do colete utilizado pelo recorrido, após o decurso do prazo de validade. Assim sendo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o colete balístico por ele utilizado perdeu a sua eficiência, tampouco descreveu situação que colocou sua vida em risco pela utilização do colete balístico vencido, no sentido da ausência de proteção, de modo que, não se vislumbrando dano moral efetivo passível de indenização, o acolhimento das teses recursais é medida que se impõe.
Reforçando o entendimento, verifica-se que os transtornos vivenciados pelo autor não chegaram a caracterizar violação aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão de reparação pecuniária, vez que a indenização por dano é devida somente em casos de evidente violação à dignidade da pessoa humana, ausente na espécie. Isso porque a despeito da utilização pelo período alegado, do colete balístico com vencimento expirado, ausente qualquer exposição de risco a vida ou dano de ordem física ao autor, não sendo possível vislumbrar a sujeição do autor à situação vexatória, com comprometimento de sua higidez psíquica a ensejar a pretendida indenização.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrado pela parte autora a existência do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. Afastada está, portanto, a responsabilidade civil do ente estadual, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO CABIMENTO DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU DE RISCO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PAGA SEGUNDO OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS 172/2009 E 39/2014.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. USO DE COLETE BALÍSTICO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. SOMENTE É POSSÍVEL A CONSTATAÇÃO DE PERDA DE EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO ATRAVÉS DE PERÍCIA, E NÃO PELO SIMPLES FATO DE VENCIMENTO DE GARANTIA. DANO POTENCIAL NÃO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com redistribuição do ônus sucumbencial, por maioria. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004702-11.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 05.04.2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. USO DE COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SOMENTE É POSSÍVEL A CONSTATAÇÃO DE PERDA DE EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO ATRAVÉS DE PERÍCIA, E NÃO PELO FATO DE VENCIMENTO DE GARANTIA. DANO POTENCIAL NÃO INDENIZÁVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001913-10.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.04.2024) Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos exatos termos da decisão.
Considerando o provimento do recurso inominado, deixo de fixar honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Resta dispensado o pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito