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SENTENÇA
Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005150-07.2021.8.16.0130 Requerente(s): WILMA KLOSOWSKI Polo Passivo(s): ALCIDES PEREIRA
Vistos etc...
1. Trata-se de procedimento de ABERTURA DE TESTAMENTO em que se requer o registro e cumprimento do Testamento Público dos bens deixados por WILMA KLOSOWSKI. Consta ao movimento 1.3 a Escritura Pública de testamento. A Ilustre Representante Ministerial pugnou pelo deferimento do pedido com o cumprimento do artigo 735, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, conforme Parecer de movimento 18.1. Certidão de testamento emitida pela CENSEC ao movimento 24, comprovando que esse é o único testamento da testadora.
É o relatório necessário.
Decido.
2. Da análise do testamento apresentado ao movimento 1.3, observo que sua lavratura se deu em 11.04.2005, portanto, sob a égide do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002). Considerando que as regras do testamento obedecem ao princípio do “tempus regit actum”, a verificação de seus requisitos se dará conforme o atual Código Civil. Nos termos do artigo 1.864 do Código Civil, são requisitos essenciais do testamento público (I) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; (II) lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (III) ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Ainda, conforme o parágrafo único do mencionado artigo, “o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma”. Da análise da Escritura pública apresentada ao movimento 1.2, estão presentes os requisitos legais do Testamento Público, isto porque foi escrito por tabelião, na presença de duas testemunhas, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as testemunhas, bem como assinado pelo Oficial, testadora e testemunhas.
Deste modo, impõe-se a aplicação do parágrafo 2º do artigo 735 do Código de Processo Civil, pois da análise do testamento, verifico que não há, em princípio, vício externo que contamine o ato. A esse respeito, importante ressaltar, conforme jurisprudência citada por Humberto Theodoro Júnior ao atualizar a obra de Orlando Gomes, que "tal procedimento somente se destina a eliminar os requisitos extrínsecos ou formais e não os atinentes à formação e manifestação da vontade do autor do testamento.
Por isso, o despacho que manda cumprir o testamento produz tão somente efeitos processuais e nada julga a respeito de sua validade e eficácia" (in Sucessões, Ed. Forense, 2001, p. 93). Dessa forma, no pedido de abertura e registro e cumprimento de testamento limita-se a cognição do juiz à verificação da parte exterior e essencial do documento, que no caso está conforme a lei.
3. Portanto, achando-se o testamento público perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, determino-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do artigo 735, parágrafo 2º do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
4. Nomeio como testamenteiro GUILHERME KLOSOWSKI, o que faço com fulcro no §5º do artigo 735 do Código de Processo Civil e 1.976 e 1.978 do Código Civil, tendo em vista a nomeação feita pela de cujus.
5.
Intime-se, após, a testamenteira nomeada para, em 05 dias, assinar o termo da testamentaria.
6. Condeno o Requerente ao recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
7.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito