PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-91.2025.8.16.0069 Processo: 0005154-91.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$33.480,62 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Polo Passivo(s): Grasiely Alves de Almeida
Vistos.
1. Trata-se de execução de pena de multa, proposta pelo Ministério Público, em face do sentenciado.
2. Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c o artigo 164 da Lei de Execução Penal).
3. Cite-se/intime-se a parte executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 164 da Lei n. 7.210/1984. 3.1. Até o término do prazo do item anterior, poderá o executado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (artigo 169 da Lei n. 7.210/1984). 3.2. Fica autorizada a expedição de mandado regionalizado, caso necessário. 3.3.
Caso ocorra pagamento, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. 3.4. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada a fase de constrição de bens, com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.5. Não ocorrendo a citação pela não localização da parte executada no endereço informado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe o endereço atualizado do executado, em até dez dias. 3.6.
Indicado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “3” supra.
4. Não encontrado novo endereço pelas diligências realizadas, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
5. Caso não ocorra o pagamento ou este seja realizado em quantia inferior à indicada pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral.
6. Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2. Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3. Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal).
7. Por fim, se nenhuma das diligências for frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
8.
Intime-se o (a) mesmo (a) defensor (a) dos autos de ação penal.
9. Sem custas ante a natureza da parte exequente.
10. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito