Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.540,86 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nos eventos 79, 147, 211, 220, 231, 249 e 263, tendo a última decisão determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente, correspondente aos valores depositados nos eventos 226 e 235, bem como a intimação das partes para manifestação acerca da destinação dos demais valores constantes nos autos. Expedido alvará de levantamento (eventos 267 e 268). O exequente pugnou pela penhora e avaliação do imóvel que deu origem ao débito (evento 273).
A executada sustentou que os valores de evento 124 são provenientes de bloqueio judicial e desconhece o valor de evento 64 (eventos 276 e 278). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (evento 279). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Ante a ausência de insurgência por qualquer das partes (eventos 276 e 279), preclusa esta decisão, defiro o levantamento dos valores depositados nos eventos 64 e 124 (com eventuais acréscimos ínsitos à conta judicial) em favor do exequente, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.
3. No mais, acerca da alegação de satisfação da obrigação, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.540,86 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nos eventos 79, 147, 211, 220, 231 e 249, tendo a última decisão deferido o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e determinado sua intimação para se manifestar sobre a alegação de satisfação da obrigação. Recolhidas as custas (evento 256). Certificado que, além dos valores depositados pela executada nos eventos 226 e 235 (R$ 18.472,32 e R$ 3.998,91), existem ainda outros dois depósitos, sendo o de evento 124, oriundo de bloqueio realizado via Sisbajud (R$ 451,32) e o de evento 64, que foi vinculado pela parte exequente (evento 261).
Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Considerando que os valores depositados pela executada nos eventos 226 e 235 (R$ 18.472,32 e R$ 3.998,91) se deram a título de pagamento (evento 241), promova-se a expedição de alvará dos respectivos valores na forma determinada no item 2 da decisão de evento 249.
3. Paralelamente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a destinação dos demais valores constantes nos autos (eventos 64 e 124).
4. Ao final, conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.540,86 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 79, 147, 211, 220 e 231, tendo esta acolhido os embargos de declaração opostos pela parte exequente para o fim de retificar o item 2 da decisão de evento 220 e, consequentemente, indeferir pedido de exclusão dos valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios oriundos em momento anterior à concessão do benefício da gratuidade judiciária, do cálculo da condenação.
Intimado, o exequente pugnou pela avaliação do bem imóvel penhorado (evento 236). Atualizado o valor da causa (evento 237). Manifestação da executada, sustentando que realizou o pagamento dos valores devidos na fase de conhecimento, pugnando pela extinção do feito (evento 241). Intimada, a exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado (evento 247). Esse o relato do essencial.
2. Tratando-se de quantia incontroversa, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos (com eventuais acréscimos ínsitos à conta judicial) em favor do exequente, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.
3. No mais, acerca da alegação de satisfação da obrigação, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 79, 147, 211 e 220, tendo esta: a) reconhecido a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais ante o benefício da gratuidade judiciária concedido à executada; b) determinado a exclusão do cálculo da condenação os valores correspondentes às custas processuais e honorários sucumbenciais; c) determinado a manutenção da penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 53.802 do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, d) determinado a intimação do exequente para prosseguimento do feito.
Intimado (evento 223), o exequente opôs embargos de declaração (evento 224). Contrarrazões (evento 228). É o relato do essencial.
2. Dos embargos de declaração. Aduz a exequente a ocorrência de contradição na decisão de evento 220, eis que ao deliberar acerca do benefício da gratuidade judiciária, determinou que a aplicação do benefício deveria ser desde o início do processo, ou seja, concedendo a retroatividade do benefício da justiça gratuita, todavia, o benefício somente foi concedido em fase de execução, conforme item 2 do despacho de mov. 192.1, de modo que deve permanecer no cálculo de execução.
Pois bem. Com razão o embargante. Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser solicitados a qualquer tempo, contudo, segundo entendimento jurisprudencial prevalente, não têm efeitos retroativos, o que significa que não suspendem a exigibilidade de custas processuais geradas em momento anterior ao seu pedido/deferimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA ENTRE FILHOS. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA. DEVER DE SUSTENTO. DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos no evento 147. Proferida decisão de evento 211, que: a) homologou o cálculo de evento 200; b) determinou a intimação da parte executada para pagar a dívida atualizada; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. A parte executada requereu que seja decretada a suspensão da exigibilidade da verba contemplada pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito com o abatimento da verba abarcada pela gratuidade e reiterou o pedido de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 53.802 do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (evento 214).
A parte exequente sustentou que o pedido de gratuidade, por si só, não afasta a obrigação de pagamento do débito, limitando-se à isenção de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, salientou que não merece prosperar o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel (evento 218). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Revisitando os autos, denota-se que no evento 192 foi concedido à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita, que, de acordo com o artigo 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, compreende: "I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;". Contudo, convém salientar que tal benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, de modo que as obrigações ficarão suspensas de exigibilidade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do dispositivo supracitado. 2.1.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20253 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos no evento 147. Proferido despacho de evento 192, que: a) concedeu à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça; b) determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela parte exequente; c) em caso de discordância, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial. A parte executada discordou do cálculo, pugnando pela remessa dos autos ao Contador Judicial (evento 195).
Substabelecimentos (eventos 195 e 198). Cálculo (evento 200). A parte exequente concordou com o cálculo (evento 204). A parte executada concordou com o cálculo, requereu que o valor dos honorários sobre o excesso seja efetivado na modalidade crédito em conta e que seja declarado o valor atualizado da obrigação principal (evento 205). Substabelecimento (evento 206). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Ante a concordância das partes (eventos 204 e 205), homologo o cálculo de evento 200, que apurou: a) excesso de execução em 12/2022 no montante de R$ 1.143,03 (mil, cento e quarenta e três reais e três centavos); b) honorários advocatícios devidos pela parte exequente em novembro de 2024 no importe de R$ 120,04 (cento e vinte reais e quatro centavos); c) saldo devedor de R$ 23.885,12 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) em 11/2024; d) custas remanescentes no valor de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
2024
3 eventos
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR), BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos no evento 147. Determinada a intimação da parte executada para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer o excesso de execução em valor a ser apurado pelo Contador Judicial, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor, ou seja, sobre o excesso cobrado, a ser apurado pelo Contador Judicial, determinada a remessa dos autos ao Contador e a intimação das partes (evento 173).
O exequente apresentou planilha atualizada, excluindo a taxa 02/2020 (evento 176). A parte executada juntou documentos a fim de comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 177). Cálculo (evento 184). A parte executada sustentou que não foram deduzidos os valores já penhorados nos autos e foi contabilizado o valor de R$ 344,79, referente ao mês 07/2024, sendo que tal débito é inexistente (evento 189).
A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu que o Sr. Perito informe, expressamente, qual o valor do excesso eventualmente cobrado em 2022 (evento 190). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 166.6), bem como a informação de que a executada labora como pintora autônoma (evento 177.1) e o extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses demonstrando que o saldo não ultrapassou R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
1 evento
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 47 e 79, tendo esta última determinado: a) a alteração da classe processual para cumprimento de sentença; b) a intimação da executada para pagamento do débito; c) a realização de medidas de localização de bens. Classe retificada para cumprimento de sentença (evento 80). Expedida intimação à executada (evento 93), positiva (evento 98). Certificado o decurso do prazo da executada (evento 101).
Intimado (evento 107), o exequente apresentou planilha do débito atualizado e requereu a penhora via Sisbajud (evento 112). Atualizado o valor da causa (evento 115). Expedida ordem de penhora via Sisbajud (evento 120), positiva (evento 125). Intimada para pagamento das custas referentes à intimação da executada (evento 128), a exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel que originou a dívida (evento 130).
O Dr. Roberto Martins informou ter atuado como procurador da exequente, requerendo que sejam resguardados os valores que lhe são de direito a título de honorários sucumbenciais, bem como pela sua habilitação no feito como terceiro interessado (evento 138). Juntada de substabelecimento do exequente (evento 138.4). O exequente informou o recolhimento das custas (evento 143). Certificada a remessa à conclusão para apreciação do pedido de evento 130 (evento 145).
É o relato do essencial.
2. Tendo em vista o pagamento das custas referentes à intimação da executada acerca do bloqueio via Sisbajud, intime-se-a, nos termos do do Código de Processo Civil.
2022
3 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO MARTINS (OAB 56752/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0005154-92.2021.8.16.0017
1. Relato dos autos na sentença de evento 47, que julgou procedente a pretensão formulada por CONDOMÍNIO HAVANA RESIDENCE em face de CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS, para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 6.556,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir da citação; e b) ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
Outrossim, em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Juntado Ofício Circular nº 01/2017, que disciplina o procedimento para sanções pecuniárias processuais (evento 49.1), ante a aplicação de multa às partes (item 2, evento 47). Intimação via postal (evento 57.1) à autora (evento 55.1) e à ré (evento 56.1), recebida pelas partes (evento 61.1 – parte ré; evento
62. – parte autora). Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 59.1); acolhidos (evento 69.1) para o fim de retificar o dispositivo da sentença de evento 47.1, para que passe a constar: “Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por em face de CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE em face de CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.556,83, correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir do vencimento de cada taxa e, ainda, condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento”, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO MARTINS (OAB 56752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.556,83 Autor(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Réu(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 1.1. Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 1.2.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 1.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação ( do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (, do CPC). 1.4.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
ARTIGO 229
1. Os benefícios da gratuidade da justiça podem ser requeridos em qualquer momento processual. Todavia, quando postulados após a sentença, não possuem efeitos retroativos.
2. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0001744-21.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.05.2022) – destacou-se. Analisando detidamente o feito, observa-se que foi proferida sentença no evento 47, sendo a ré, agora executada, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, somente após a alteração da classe processual para cumprimento de sentença a executada compareceu aos autos pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, o que foi concedido no evento 192.
Desta feita, o benefício ora concedido não afeta os honorários sucumbenciais fixados na sentença e, assim, o cumprimento de sentença cujo início foi autorizado no evento 79, devendo apenas restar suspensa a exigibilidade das custas e honorários que originaram após o deferimento do benefício no evento 192.
Ante o exposto, não há de se falar na exclusão do cálculo da condenação os valores correspondentes às custas processuais e honorários sucumbenciais oriundos em momento anterior à concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente para o fim de retificar o item 2 da decisão de evento 220, a fim de indeferir o pedido de exclusão dos valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios oriundos em momento anterior à concessão do benefício da gratuidade judiciária, do cálculo da condenação.
3. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da decisão de evento 220. Observar o lá determinado.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Assim, deverão ser excluídos do cálculo da condenação os valores correspondentes às custas processuais e honorários sucumbenciais. 2.2. De outra banda, considerando que no evento 211 já restou especificado o valor de cada condenação, desnecessária a intimação da parte exequente para apresentação de novo cálculo, bastando ao executado promover os abatimentos das despesas cuja exigibilidade restou suspensa.
3. Da penhora. Considerando que até a presente data não foi promovida a quitação do débito pela parte executada, mantenho a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 53.802 do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá.
4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 06 (seis) anos. 4.1. Ausente manifestação, promova-se a suspensão pelo prazo indicado no item anterior. 4.2. Ao final do prazo ou com a manifestação das partes, conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
3.
Intime-se a executada para pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 06 (seis) anos. 3.2. Ausente manifestação, promova-se a suspensão pelo prazo indicado no item anterior. 3.3. Ao final do prazo ou com a manifestação das partes, conclusos para decisão.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE
Advogado
JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigos 98
3. Outrossim, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 190.2), no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Havendo concordância, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito. 3.2. Em caso de discordância, remetam-se os autos ao Contador Judicial, inclusive para que preste esclarecimentos observando a manifestação de evento 190. 3.2.1.
Apresentado novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
4. Ao final, conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR), BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos no evento 147. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (evento 168). Intimada (evento 170), a parte exequente se manifestou no evento 171. Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, a carteira de trabalho de evento 166.7 indica que a executada labora como atendente retenção e aufere remuneração de R$ 1.270,29 (um mil, duzentos e setenta reis e vinte e nove centavos).
Contudo, nos demais documentos constantes nos autos, a executada informa que labora como pintora. Nesta situação, não é possível auferir se a executada, de fato, não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, sendo necessária a juntada de documentos. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 2.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos que indiquem o comprometimento substancial da renda auferida e a alegada condição de hipossuficiência. Faculta-se a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias, bem como comprovantes de pagamento com despesas fixas. 2.2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º).
3. Da exceção de pré-executividade. Sustenta a parte executada a existência de excesso de execução no importe de R$ 8.784,29 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sem especificar em que consiste o excesso alegado. A parte exequente, por seu turno, argumentou, em síntese, que não há excesso de execução, já que a conta observou os parâmetros fixados na sentença e abarcou os honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário da condenação.
A priori, ressalte-se que o meio utilizado pela executada permite apenas a discussão de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, sendo necessária a apresentação de documentação suficiente e hábil a demonstrar as suas sustentações. Destarte, está há muito consolidado o entendimento de que, na objeção de pré-executividade, somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.MATÉRIAS VENTILADAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA OBJEÇÃO.
DECISÃO
ESCORREITA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DESDE A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime - J. 21.10.2015) Nesse sentido, é possível a apreciação da alegação de excesso de execução se pertinente a matéria de ordem pública e que dispense instrução probatória.
Nesse sentido, cite-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. O EXEQUENTE INCLUIU NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO PACTUADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO. PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066465-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
IMPUGNADA DE NÃO-CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEIÇÃO DE PARTE CONHECIDA. [...] ALEGAÇÕES RECURSAIS DE FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA, DE EXECUÇÃO INDEVIDA DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO CONTRA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE ADOÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO
ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065249-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.03.2022) – destacou-se. No caso dos autos, entretanto, a parte executada se limitou a afirmar a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor correto a ser cobrado é de R$ 18.857,68 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sem indicar quais os parâmetros adotados pela parte exequente que não estão em consonância com a sentença outrora proferida ou mesmo a forma como elaborou os cálculos que acompanham a exceção de pré-executividade.
De outra banda, convém salientar que na sentença proferida nos eventos 47 e 69, a ré foi condenada “ao pagamento de R$ 6.556,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir do vencimento de cada taxa e, ainda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento”.
Contudo, o cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença e os demais elaborados nos autos contemplou valores vencidos a partir de 10.02.2020 (eventos 73.2 e 112.2) e restou omisso quanto à forma de atualização dos valores, bem como aplicação de juros e correção monetária. Dessa forma, embora a parte executada não tenha especificado em que consistiu o excesso de execução, fato é que a parte exequente pretende o recebimento de valores que não foram contemplados na condenação imposta nos autos.
Além disso, não é possível acolher o cálculo apresentado pela parte executada, posto que elaborado em desacordo com os parâmetros fixados nos autos. Por fim, necessário salientar que a alegação de impenhorabilidade de bem de família se deu de forma extremamente genérica, não sendo apresentada qualquer documentação em relação a tal fato, restando, portanto, prejudicada sua análise. 2.1.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de evento 166 e, por consequência, reconheço o excesso de execução em valor a ser apurado pelo Contador Judicial. 2.2. Acolhida em parte a exceção, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor, ou seja, sobre o excesso cobrado, a ser apurado pelo Contador Judicial e atualizado pelo índice do INPC/IGP-Di a contar desta decisão. 2.2.1.
Ressalte-se que eventual suspensão da exigibilidade da verba em face da parte executada será analisada após a juntada dos documentos necessários para análise da assistência judiciária gratuita pleiteada.
3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do valor correspondente à condenação, observando estritamente os parâmetros da sentença, inclusive a condenação imposta nesta decisão (honorários fixados em favor do advogado do devedor excipiente). 3.1. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
4. Ao final, conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR), BIANCA LORRAYNE TAMBANI (OAB 109404/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº.0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.787,37 Exequente(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Executado(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 147, que: a) determinou a intimação da parte executada acerca do bloqueio via Sisbajud; b) indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da parte exequente; c) determinou a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 53.802, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR; d) determinou a realização das diligências necessárias ao prosseguimento dos atos expropriatórios com relação ao imóvel penhorado.
A parte executada habilitou-se nos autos (evento 151). Informado o recolhimento das custas de evento 149 pela parte exequente (evento 157). Expedido termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 53.802, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR (evento 164). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 166).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Na sequência, conclusos para decisão.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
artigo 854, §2º
3. Do pedido de reserva e levantamento de honorários em favor do advogado do exequente. Analisando a petição juntada pelo Dr. Roberto Martins (evento 138), vislumbra-se que compareceu nos autos, após a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, para informar suposto ato irregular do cliente que representava. Pediu, então, pela reserva de honorários sucumbenciais em seu favor e sua habilitação como terceiro interessado.
Pois bem. Entendo que referida petição não possui lugar no presente processo e que eventual discussão acerca dos honorários que lhe são devidos deve ser formulada em autos próprios. Conforme sentença proferida no evento 67, o presente juízo julgou procedentes os pedidos da exordial, sendo que, naquela oportunidade, o Dr. Roberto Martins representava o autor, agora exequente. No momento, houve fixação de honorários de sucumbência conforme preceitua o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3.1.
Dessa forma, não resta qualquer assunto a ser discutido nestes autos, devendo o advogado perseguir eventuais honorários sucumbenciais pendentes de recebimento em autos próprios. 3.2. Assim, indefiro o pleito formulado na petição de evento 138. Intimem-se o peticionante para ciência, e após promova-se a sua desabilitação.
4. Da penhora do imóvel. Pretende a exequente a penhora e avaliação do imóvel que originou a dívida, de matrícula 53.802, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. De início, é preciso salientar que a (im)possibilidade de penhora sobre o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, em razão de dívidas de natureza propter rem, não está pacificada, como se infere, por exemplo, dos dois julgados cujas ementas são abaixo transcritas, ambos da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual tem competência a para julgamento das ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções, segundo artigo 110, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA –
DECISÃO
MANTIDA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0067531-87.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.09.2021) – destacou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO
ACÓRDÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA, ANTE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUANDO SE TRATA DE DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
COLEGIADA QUE DISCORREU FUNDAMENTADAMENTE ACERCA DA QUESTÃO. EM QUE PESE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, SUA NATUREZA É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, MAS SOMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044502-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.08.2021) – destacou-se. Parece prevalecer, porém, o entendimento de que, mesmo em se tratando de dívida propter rem, a penhora não é possível, em razão da alienação fiduciária, sob pena de invasão de patrimônio de terceiro. Nesse sentido, o entendimento da oitava e da décima câmaras cíveis, com competência na mesma matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, NÃO CONSOLIDADA, DE TERCEIRO. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em que pese o caráter propter rem da dívida condominial, descabe a penhora integral do imóvel gerador da dívida, enquanto o possuidor direito se tratar do devedor fiduciário.
2. Não consolidada a propriedade fiduciária, descabida a penhora da integralidade do bem, sob pena de invasão em patrimônio de terceiro que não integra a relação processual.
3. “(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APENAS SURGE COM A CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE (...) ” (AgInt no AREsp 1637467/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011471-60.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.07.2021) – destacou-se.
PEDIDO LIMINARAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA “PROPTER REM”. PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059756-21.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.07.2021) – destacou-se. É o posicionamento que parece prevalecer também no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – destaque-se. Destarte, de acordo com a jurisprudência (esta já consolidada), o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio dos devedores fiduciantes, não podendo o bem ser objeto de penhora, mas apenas os direitos advindos do contrato.
Ainda que se trate de obrigação propter rem, o imóvel apenas responderá quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário ou do devedor fiduciante, conforme inteligência do artigo 1368-B, do Código Civil e artigo 27, §8.º, da Lei n.° 9.514/97. 4.1. Dessa forma, consigno que a penhora deverá se limitar aos direitos advindos do contrato de financiamento firmado pelos executados, ao menos até que haja consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ou do devedor fiduciante. 4.2.
Assim sendo, promova a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n° 53.802 (3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR) (evento 1.5).
5. Na sequência, intime-se a executada acerca da constrição realizada, (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil), para, querendo, apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias.
6. Paralelamente, oficie-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal acerca da penhora realizada sobre os direitos do imóvel em questão.
7. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do Código de Processo Civil). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência
8. Em seguida, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação dos imóveis, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados.
9. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação.
10. Cumpridas as diligências e ausente interesse, à hasta pública para alienação do bem, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico.
11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Renúncia ao prazo pela parte autora (evento 72). Pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (evento 73). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Alterado o valor da causa (evento 74). Esse o relato do essencial.
DECIDO.
2. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL 2.1. Retifiquem-se a autuação e a Distribuição, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, permanecendo inalterados os polos processuais.
3. INTIMAÇÃO 3.1.
Intime-se a parte executada (vide artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil) para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado da parte executada, se houver advogado constituído (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (b) por carta com aviso de recebimento, se a parte executada não tiver constituído advogado constituído ou for representada por defensor nomeado (artigo 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimada a parte executada quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo; (c) por edital se, na fase de conhecimento, a parte executada foi citada desta forma (artigo 513, § 2º, IV); (d) também por carta ARMP, ainda que a parte executada possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Transcorrido o prazo do item 03, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código).
4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, à parte exequente para atualização do débito, com a inclusão de multa e honorários advocatícios em cinco dias, restando desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf.
Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
5. PENHORA 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 5.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2.
Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.
7. SUSPENSÃO 7.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8.3.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (km)
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO MARTINS (OAB 56752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005154-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.556,83 Autor(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Réu(s): CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
1. Relatório dos autos na sentença de evento 47.1, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 6.556,83, correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir da citação e, ainda, condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
Juntado Ofício Circular n° 01/2017, que diz respeito às multas processuais (evento 49.1). O autor opôs embargos de declaração (evento 59.1). Intimação das partes para que efetuem o recolhimento da multa por ausência na audiência de conciliação (eventos 61.1 e 62.1)
2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O autor opôs embargos de declaração sustentando a existência de erro material na sentença de evento 47.1, sob o argumento de que os encargos de mora devem incidir desde o vencimento de cada taxa condominial. Pois bem. Revisitando a sentença proferida nos autos, verifica-se que assiste razão ao autor, posto que, embora tenha sido determinada a aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da citação, em se tratando de verba com exigibilidade imediata (taxas condominiais), o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela.
Sobre o assunto, é o entendimento do E. TJPR: (...) CIÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS. PRETENSÃO DE COMPOSIÇÃO DO DÉBITO APENAS DOS VALORES EM QUE FORAM APRESENTADOS OS BOLETOS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, QUE CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONDOMINIAL, ENCARGOS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA TODOS DEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. VALOR JÁ FIXADO EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0065431-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.09.2021) 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de retificar o dispositivo da sentença de evento 47.1, para que passe a constar: “Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE em face de CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.556,83, correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir do vencimento de cada taxa e, ainda, condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
3. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Observar o lá determinado.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE, CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO MARTINS (OAB 56752/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0005154-92.2021.8.16.0017
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO HAVANA RESIDENCE em face de CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando o pagamento das taxas condominiais. Juntou documentos. Determinada a citação da ré (evento 15.1), bem como designada audiência via CEJUSC (evento 21.1). A ré foi citada (evento 40.1). Audiência de conciliação prejudicada, em razão da ausência de ambas as partes (evento 41.1).
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela ré (eventos 43 e 45.1). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 44.1). Esse o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
2. Da multa por ausência à audiência CEJUSC: Devidamente intimado o autor e devidamente citada a ré (eventos 24 e 40, respectivamente), nenhuma das partes compareceu à audiência de conciliação via CEJUSC, conforme termo de audiência de evento 35.1. 2.1. Trata o §8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento da parte (autor/réu) à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.2.
Embora devidamente intimado/citado, o autor e a ré deixaram de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, cujas desídias caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalte-se que, mesmo se o autor, na inicial, manifeste expressamente desinteresse na audiência de conciliação, o Magistrado terá que designá-la por força da norma fundamental que é a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, mesmo que a parte requerente manifeste-se pelo o seu 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá cancelamento, ainda assim a audiência se realizará, exceto se com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência o réu também manifestar o seu desinteresse (artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil), que não ocorreu nos autos.
Somente a recusa expressa de ambas as partes (artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil) impedirá a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, e a manifestação de desinteresse externada apenas por uma das partes, não justifica o afastamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.3. Portanto, condeno ambas as partes ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), nos termos do artigo 344, §8º, do Código de Processo Civil e do Ofício Circular nº 20/2016 do Gabinete da Presidência do Tribunal de justiça do estado do Paraná. 2.4.
Intime-se o autor, tanto via Projudi, por meio de seu procurador, quanto via AR, para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Intime-se a ré, via AR, para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Realizado o pagamento, caso necessário, proceda a Secretaria à devida destinação dos valores.
3. Mérito. 3.1. Da revelia da ré e do julgamento antecipado do mérito. Da análise dos autos, constata-se que a carta de citação expedida à ré foi recebida por terceira pessoa (evento 40.1), não havendo comparecimento da ré à audiência de conciliação outrora designada. Ocorre que, como a ré reside em condomínio (vide endereço constante da carta de citação), válido o recebimento da carta citatória pelo porteiro, conforme disposição do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desta feita, reputo como válida a citação efetivada no evento 40.1. Outrossim, considerando que já decorreu o prazo para resposta (15 dias úteis após a audiência de conciliação), declaro a revelia da ré, o que faço com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil, bem como anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.2. Do mérito propriamente dito.
O caso não envolve direitos indisponíveis (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil), não há pluralidade de réus (artigo 345, I), nem diz respeito a ato que necessite de instrumento público nem mesmo em alegações inverossímeis ou contraditórias (artigo 485, incisos III e IV do referido Código). Ressalto que, embora devidamente citada, a ré não ofereceu contestação nos autos, e por essa razão, foi decretada sua revelia.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Sustenta o autor que a ré se encontra em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, correspondentes ao apartamento 53, bloco “04”, do referido condomínio. Comprovado que a ré é proprietária do Apartamento nº 53, localizado no Bloco “04” do condomínio ora autor, e que originou a cobrança das taxas condominiais discutidas nos autos, conforme matrícula juntada no evento 1.5.
Quanto aos boletos juntados no evento 1.6, verifica-se que foram emitidos discriminando as despesas que o condomínio teve no respectivo mês, a fim de valorar a taxa condominial, tais como chamada de capital e fundo de reserva, etc. Ainda, a cobrança da taxa condominial é inerente ao sistema de condomínio, uma vez que a manutenção do mesmo é feita, por óbvio, pelos condôminos, previsão essa destacada no artigo 1.336, inciso I e artigo 1.315, ambos do Código Civil. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ademais, o autor comprovou a existência da dívida, cujos cálculos foram juntados no evento 1.7 e, não apresentada contestação pela ré, a procedência da ação é medida que se impõe.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CONDOMÍNIO HAVANA RESIDENCE em face de CAMILA CARLA PEREIRA DOS SANTOS, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.556,83 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas entre 10/03/2020 a 10/03/2021, atualizado até março de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir da citação e, ainda, condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
artigo 334, § 4º, I
artigo 335, II
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 1.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 1.6. Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 1.7. Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 1.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 1.9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito