PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Unidade Judiciária de origem: Vara Cível
de Fazenda Rio Grande
Autos nº: 0005154-92.2022.8.16.0038
Autor: Dorval Alberto Carra e Celita
Nardello Carra
Réu: Naciopetro Distribuidora De Petróleo,
Embrapinus Agro Industrial Madeireira Ltda
e Lineo Tochetto
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
DORVAL ALBERTO CARRA e CELITA NARDELLO
CARRA , qualificados nos autos em epígrafe, por seu
procurador judicial (mov. 1.2), opuseram embargos de
terceiro em face de NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO,
EMBRAPINUS AGRO INDUSTRIAL MADEDEIREIRA LTDA e LINEO
TOCHETTO , também devidamente qualificados, no polo passivo,
pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a
desconstituição de da penhora sobre imóvel de matrícula n
o
4.008 do Registro Imobiliário de Aripuanã/MT.
Como causas de seu pedido, asseveraram,
em síntese, que:
a) nos autos de execução de título
extrajudicial n
o
0004275-76.2008.8.16.0038, ajuizada por
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Naciopetro Distribuidora de Petróleo em face de Embrapinus
Agroindustrial Madedeireira Ltda-ME (empresa de propriedade
de Lineo Tochetto), em busca de bens em nome de Lineo,
houve a averbação n
o
08-4008, na matrícula do lote urbano
n
o
5, da quadra n
o
4, do módulo n
o
2, da Planta cadastral da
cidade de Aripuanã/MT, com área de 450,00 m
2
, registrada
pelo n
o
4.008 no Cartório de Registro Imobiliário de
Aripuanã/MT;
b) referido imóvel não pertence a
Lineo. Em 8.1.1990, foi vendido a Ademar Artenio e sua
esposa Josefa Marli Zauza, os quais venderam o imóvel aos
autores em 11.8.2000.
Deram à causa o valor de R$ 118.760,18.
Com a petição inicial, apresentaram
documentos (movs. 1.2/1.8).
Citado (mov. 42.1), o embargado
NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, destacando que a
indisponibilidade somente ocorreu pela inércia dos
embargantes em realizar a averbação da escritura de compra
e venda ao longo de 20 anos, reconheceu a procedência do
pedido, eis que comprovado negócio jurídico válido
realizado entre o devedor e os embargantes, terceiros de
boa-fé.
Pugnou pela imputação dos ônus da
sucumbência ao embargante.
Os embargantes impugnaram os termos da
contestação (mov. 48.1) e requereram a exclusão dos dois
últimos embargados do polo passivo (mov. 59.1).
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Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da
Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES
II.1.1 - Ilegitimidade passiva de
EMBRAPINUS AGROINDUSTRIAL MADEDEIREIRA LTDA e LINEO
TOCHETTO
Em relação aos réus Embrapinus
Agroindustrial Madedeireira Ltda e Lineo Tochetto, não se
faz presente uma das condições da ação, já que são
ilegítimos para figurar no polo passivo.
Como preceitua o art. 677, § 4º, do
Código de Processo Civil, nos embargos de terceiro “será
legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição
aproveita, assim como o será seu adversário no processo
principal quando for sua a indicação do bem para a
constrição judicial”.
Os embargados EMBRAPINUS AGROINDUSTRIAL
MADEDEIREIRA LTDA e LINEO TOCHETTO, executados na ação em
que se promoveu o ato cuja ilegalidade se buscar ver
reconhecida, não indicaram o bem para que sofresse
constrição. Dessarte, não são partes legítimas para figurar
no polo passivo destes embargos de terceiro, impondo-se, em
relação a eles, a extinção do processo, sem resolução de
mérito.
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Ausentes quaisquer exceções processuais
dilatórias ou peremptórias que constituam questões
preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito
desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO
A parte embargada reconheceu a
procedência do pedido, requerendo a atribuição dos ônus
financeiros do processo à parte embargante que deu causa à
constrição equivocada do bem.
Não houve oferecimento de resistência
por parte dos embargantes.
Considerando que, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no
teor da súmula 303 daquele Tribunal Superior, em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.
Assim, sendo incontroverso neste
processo que o imóvel de matrícula n
o
4.008 do Registro
Imobiliário de Aripuanã/MT não foi registrado em nome dos
embargantes porque permanecerem inertes nos últimos 20
anos, evidente eles deram causa à constrição havida na ação
de execução.
Devida, portanto, a sua condenação ao
pagamento dos ônus de sucumbência destes embargos.
III – DISPOSITIVO
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Ante esses fundamentos de fato e de
direito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução
de mérito e, na parte que dele conheço, com fulcro no art.
487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o
reconhecimento do pedido, determinando, por conseguinte,
determine a desconstituição da ordem de indisponibilidade
sobre imóvel de matrícula n
o
4.008 do Registro Imobiliário
de Aripuanã/MT.
Não havendo registro do título
translativo da propriedade no serviço de registro de
imóveis competente, ato de responsabilidade do adquirente,
orientado pelo princípio da causalidade e na esteira do que
preconiza a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça,
condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Em relação aos honorários de
sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional
dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por
outro lado, a baixa complexidade da causa, e, no que
concerne às questões de fato, a desnecessidade de produção
de prova em audiência, não revelando, ademais, o local da
prestação do serviço qualquer circunstância que justifique
incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10%
do valor atribuído à causa, atualizado a contar da
propositura da ação, pelo IPCA-E.
Traslade-se cópia desta sentença à ação
de execução n
o
0004275-76.2008.8.16.0038 e promova-se o
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cancelamento da indisponibilidade efetivada sobre o bem
imóvel objeto desta ação.
Oficie-se ao Serviço de Registro de
Imóveis para que promova o cancelamento da
indisponibilidade.
Sentença publicada e registrada com a
inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema
1
.
Intimem-se.
De Curitiba para Fazenda Rio Grande,
data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiz de Direito Substituto
1
Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de
sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-
se ” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em
livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada
pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
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