PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-94.2023.8.16.0123 Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial ao idoso proposta por Sirley Barrabarra Pinto, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula a concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas desde indeferimento do pedido administrativo.
Sustenta que preenche os requisitos e requereu a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial documentos (mov. 1.1/9). Devidamente citado, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (mov. 12/16). Juntado estudo social realizado na residência da parte autora (mov. 24). No mov. 44 foi anunciado a julgamento antecipado do feito.
É o relatório do essencial.
É o breve relatório.
Decido. Da revelia Compulsando os autos verifico que, de fato, a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que implica a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, como é por demais sabido, há hipóteses em que a principal consequência da revelia – que é a presunção de veracidade das alegações feitas pela parte autora – não se opera, hipóteses estas que estão previstas no art. 345 do CPC.
No caso dos autos, a incidência da presunção de veracidade inerente à decretação da revelia não se opera, uma vez que, como se sabe, os direitos da autarquia previdenciária são indisponíveis (art. 345, II, do Código de Processo Civil)[1]. Assim, DECRETO a revelia da parte, sem, entretanto, presumir a veracidade das afirmações feitas pela parte autora na inicial da ação. Dos requisitos legais para a concessão do benefício O art. 203 da Constituição da República estabelece: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742 de 1993) dispõe em seu art. 20: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido […] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, o benefício destinado é às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a inviabilidade de o requerente manter-se sozinho ou com ajuda de seus familiares (v. RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma. Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos, excluindo-se do cômputo outros benefícios da assistência social e rendimentos do menor aprendiz.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa falecer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício a – Do requisito etário No caso dos autos, verifico que a parte autora possui atualmente 66 anos de idade (mov. 1.6), cumprindo com o requisito etário para concessão do benefício em questão, conforme art. 20 da LOAS. b – Renda Per capita familiar Conforme anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Com efeito, o estudo social juntado no mov. 24, demonstra que a família residente é composta por 06 pessoas. O território de residência está localizado em zona urbana periférica, na Rua dos Projetada 2, s/n, Loteamento Frei Galvão, Bairro Alto da Glória, neste município de Palmas-PR. O local apresenta incidência significativa de vulnerabilidade socioeconômica e não contempla infraestrutura pública satisfatória.
A renda principal da família residente advém do salário recebido pelo trabalho formal temporário do filho da entrevistada, no montante de R$1.800,00, sendo ele o principal provedor da família. Sra. Sirley está inserida no programa bolsa família e recebe R$600,00. A nora, também está inserida no CadÚnico, recebendo em relação a família R$960,00. Aponta que este montante auferido é restrito para manutenção da subsistência, e que quando demandado acessam benefícios eventuais pelo CRAS local, para não exposição a situação de insegurança alimentar.
Assim, diante do conjunto probatório, tenho que resta preenchido o requisito de comprovação da renda per capita familiar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social: a) conceder e implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, em favor da autora, o benefício de prestação continuada, a contar da data do pedido administrativo (09/08/2023), no valor um salário mínimo, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993. b) condenar o INSS a pagar ao Autor as parcelas pretéritas do benefício, desde o pedido administrativo (09/08/2023) até a data de efetiva implantação do benefício.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ressalvada a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do STF. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
Ressalto que a presente condenação não afasta a possibilidade de reavaliação administrativa periódica das condições sociais da autora, de que trata o artigo 21, da Lei n° 8.742/93. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017)