Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARCELO MACHADO, COLÉGIO MARCELINO BERALDO - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA - M.E
- Advogado
- MARIO ROGERIO DIAS (OAB 25626/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-95.2022.8.16.0037 Processo: 0005154-95.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$70.105,36 Autor(s): COLÉGIO MARCELINO BERALDO - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA - M.E Réu(s): MARCELO MACHADO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por COLÉGIO MARCELINO BERALDO EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO em face de MARCELO MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em face da inadimplência, referente aos serviços educacionais prestados à ré, postula a parte autora a respectiva condenação do devedor ao pagamento da quantia de R$ 70.105,36 (setenta mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizada até novembro de 2022.
Juntou documentos de mov. 1.2/1.11. A inicial foi recebida, determinando-se a citação do réu (mov. 16.1). Devidamente citado (mov. 33.1) a parte ré deixou de contestar a demanda (mov. 36). Intimada para que se manifestasse acerca da produção de provas a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 40.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que, em razão do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, possível o julgamento antecipado da lide. Considerando que a parte requerida deixou de contestar a ação, aplica-se à hipótese fática o efeito material da revelia, inscrito no do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A presunção in quaestio encontra substrato probatório nos documentos anexados aos autos pela parte autora, os quais comprovam a origem e o valor do débito (mov. 1.6/1.11).
