Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR, SILVANA MARIA SEBEN
- Advogados
- FABIA CRISTINA ASOLINI (OAB 51382/PR), RAMECIELLY BOARETTO (OAB 104950/PR), KELIN GHIZZI (OAB 41860/PR), FLAVIO ANTONIO ROMANI (OAB 42990/PR), DOUGLAS DEBASTIANI (OAB 57499/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005154-95.2024.8.16.0079 Recurso: 0005154-95.2024.8.16.0079 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Requerente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Requerido(s): SILVANA MARIA SEBEN
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Dois Vizinhos/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 40, § 12 e 19, ambos da Constituição da República.
3. Compulsando os autos, constato que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação local, de modo que a pretensão do recorrente atrai as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do , §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
