Processo:0005154-97.2022.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)Relator(a):Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega RolanskiÓrgão Julgador:1ª Câmara CívelData do Julgamento:10/08/2026Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL/2022. TEMA 1266/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO E
47) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogados
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES (OAB 29813/PR), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 20/07/2026 00:00 até 24/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara CívelProcesso: 0005154-97.2022.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 20/07/2026 00:00 até 24/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogado
JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 00:00 ATÉ 24/07/2026 23:59 (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005154-97.2022.8.16.0004 Recurso: 0005154-97.2022.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SCHAURICH & CIA LTDA.
I. Inclua-se o reexame necessário na autuação, conforme determinado em sentença (mov. 38.1). Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005154-97.2022.8.16.0004 Á PGJ. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos n. º 0005154-97.2022.8.16.0004
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado
por SCHAURICH & CIA LTDA. contra ato do DIRETOR DA
COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Em sua inicial (mov. 1.1), a impetrante explicou que atua no ramo de
comércio de atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores, inclusive no varejo. Narrou que, a Emenda
Constitucional nº 87/2015 estabeleceu a responsabilidade do
remetente da mercadoria pelo recolhimento do ICMS-DIFAL em
relação aos consumidores finais não contribuintes. No entanto,
relatou que o STF considerou inconstitucional a cobrança baseada
apenas no Convênio ICMS 93/2015, determinando a necessidade de
uma lei complementar para obrigar os contribuintes a recolherem o
tributo. Sustentou que o Congresso aprovou a Lei Complementar nº
190/2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, devido à
observância da anterioridade prevista na Constituição Federal. No
entanto, esclareceu que o decidiu cobrar a
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, SCHAURICH & CIA LTDA.
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005154-97.2022.8.16.0004 Processo: 0005154-97.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SCHAURICH & CIA LTDA.
Impetrado(s): DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por SCHAURICH & CIA LTDA. contra ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ, com o intuito de suspender a exigibilidade do DIFAL ICMS em operações destinadas à consumidor final localizado neste Estado.
É o relatório.
2. A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. A legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Nessa linha, tem-se que os efeitos de decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF).
Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Haveriam, portanto, elementos nos autos que indicassem a probabilidade do direito do impetrante. Ocorre que, não obstante o entendimento dessa magistrada pelo deferimento do pedido liminar, ou seja, pela suspensão da exigibilidade do mencionado tributo, a Presidência do e.
Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente a respeito do tema, oportunidade em que, em razão do risco de séria lesão à ordem e à economia públicas, determinou a suspensão das liminares concedidas em 1º grau em razão até o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do recurso porventura interposto pela Fazenda contra a sentença de mérito de cada ação. Em um juízo político-jurídico próprio da esfera de avaliação, a Presidência reconheceu que a suspensão das liminares, neste momento, é medida de rigor, a fim de “propiciar à pessoa jurídica ré um planejamento burocrático de como suportar o eventual julgamento final de procedência da ação, de modo a evitar ou reduzir ao máximo qualquer impacto resultante do cumprimento do julgado sobre a Administração Pública”.
Vejamos: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE O CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE E RESIDE NO ESTADO. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL: EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFERENCIAL. INSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PELA LEI ESTADUAL N. 20.949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, POR INTEGRANTE DA CORTE. PRECEDENTES: STJ, AGRG NA SLS 2.032/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. EM 18/11/2015; STJ, AGRG NA SLS 2.164/PA, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. EM 5/10/2016. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NO QUE SE REFERE AO AGRAVO INTERNO N 0005138-58.2022.8.16.0000/1 E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N 0006843-91.2022.8.16.0000, N 0010016-26.2022.8.16.0000E N 0010981-04.2022.8.16.0000.
MÉRITO: JUÍZO DE DELIBAÇÃO A INDICAR A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (CR, ART. 150, INCISO III, AL NEA B”), VEZ QUE A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL CONDICIONA A EFICÁCIA, MAS NÃO A VALIDADE, DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTE: STF, RE 1221330, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 16/6/2020. CUMPRIMENTO DE LIMINARES QUE EXPÕE A RISCO A ECONOMIA PÚBLICA, MERCÊ DA FRUSTRAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES: TJPR, AI 1652422-2/01, REL. DES. RENATO BRAGA BETTEGA, RG O ESPECIAL, J. 19.06.2017; TJPR, AI 0041015-30.2020.8.16.0000, REL. DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, RG O ESPECIAL, J. 24.11.2020. RISCO ORDEM PÚBLICA PELA DESEQUILÍBRIO DE MERCADO, DÊS QUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PRIVILEGIA FORNECEDORES NÃO SEDIADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
PRONUNCIAMENTO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, NA PARTE EM QUE COMPORTA CONHECIMENTO. (TJPR. Suspensão de Liminar n. 0015359-03.2022.8.16.0000. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. DJe. 04.04.2022) Deste modo, considerando o teor do supracitado decisum, exarado pelo Presidente do e. Tribunal de Justiça do Paraná, Des. José Laurindo de Souza Netto, afere-se que não haveria resultado prático o deferimento da presente liminar ante a iminente suspensão pela Presidência.
Ausente, portanto, os requisitos legais da tutela pretendida, eis que reconhecido pela Presidência do Tribunal de Justiça o perigo de dano inverso, em razão do risco de lesão à ordem econômica e da arrecadação estatal, o indeferimento da liminar pretendida é medida rigor.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
5.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, na seção de procedimentos próprios – mandado de segurança. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
Estado do Paraná
contribuição em 2022. Diante disso, a parte solicitou que o
recolhimento do ICMS-DIFAL em vendas para consumidores finais não
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contribuintes no estado do Paraná seja aplicado somente a partir de
1º de janeiro de 2023, em conformidade com o princípio da
anterioridade anual estabelecido na Constituição Federal. Além disso,
foi requerida a concessão de liminar para suspender a exigibilidade
do crédito tributário correspondente ao DIFAL durante o ano de 2022
e, no mérito, a confirmação da liminar e a compensação dos tributos
eventualmente pagos a maior. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12).
Decisão de indeferimento da liminar (mov. 16.1).
O ESTADO DO PARANÁ pugnou o seu ingresso no processo (mov.
29.1) e teceu considerações sobre o pedido da impetrante, alegando
a ausência de instituição de novo tributo ou aumento de carga
tributária. Afirmou que a anterioridade anual já foi observada pelo
Estado do Paraná e a nonagesimal ainda o seria, eis que o Executivo
paranaense encaminhou o projeto de Lei 782/2021, aprovado pela
Assembleia Legislativa do Paraná, em 27.12.2021, tendo sido
publicada a Lei nº 20.949 em 31.12.2021, atendendo, assim, ao
princípio da anterioridade anual, tido como cláusula pétrea,
permitindo que a sua aplicação pudesse ocorrer no ano de 2022. JÁ a
anterioridade nonagesimal estaria sendo aplicada diante do disposto
no art. 9º da mesma lei. Ainda, teceu considerações acerca do
julgamento do Tema n.º 1.093. Ao final, pediu a denegação da
segurança.
A Autoridade Impetrada prestou informações (mov. 30.2), alegando
que no entendimento do Comsefaz não há a necessidade de
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observação à anterioridade do exercício, uma vez que não houve
instituição ou majoração de tributo, pois a Lei Complementar Federal
n. º 190/2022, ao alterar a Lei Complementar Federal n. º 87/1996,
apenas regulamentou a forma como o imposto será repartido entre os
Estados envolvidos na operação. Concluiu que a cobrança do
diferencial de alíquotas de ICMS relativo às operações que destinem
mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outras
unidades federadas está legitimada em lei ordinária estadual válida e
vigente, redigida em consonância com a lei complementar federal
sobre o tema, devendo o Fisco exigir o tributo em questão após o
decurso de 90 dias da publicação da Lei n. º 20.949/2021, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 33.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside em verificar, pois, a (i)legalidade de cobrança
da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei
complementar.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
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pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do
Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao
consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento
do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada
da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da
“guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso
porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor,
assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em
relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996, mesmo após
a publicação da Lei Estadual nº 20.949/2021:
Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no momento: (...)
XV - da realização de operações e prestações iniciadas
em outra unidade da Federação que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado. (...)
§ 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou
ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do
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imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou
o Regulamento do ICMS:
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste
Regulamento, o imposto a ser recolhido por
antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável
solidário, no momento da entrada no território
paranaense de bens ou mercadorias destinadas à
comercialização ou à industrialização oriundos de outra
unidade federada, corresponderá à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor
da operação constante no documento fiscal (art. 1º da
Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O
disposto neste artigo: I - somente se aplica às
operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4%
(quatro por cento); b) com gás natural, classificado na
posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações
submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III
- deverá considerar as hipóteses de isenção e de
redução na base de cálculo, bem como do diferimento
parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º
Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração, em substituição ao pagamento do imposto no
momento da entrada dos bens ou das mercadorias no
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território paranaense, o imposto devido poderá ser
lançado em conta gráfica no próprio mês em que
ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O
imposto lançado na forma do § 2º poderá ser
apropriado como crédito pelo estabelecimento
destinatário enquadrado no regime normal de apuração
juntamente com o imposto destacado no documento
fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido
deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do
Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3
(três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada
da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei
Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de
2006).
Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a
possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas
operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento datado de
24/02/2021, com trânsito em julgado em 03/03/2022, fixou, por
maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de
alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
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Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema,
inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a
fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de
algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do
Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a
partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona
(Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão
da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata,
justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples
Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta
modulação, os processos em curso.
Na espécie, a ação ocorreu depois do julgamento do tema 1093
(24/02/2021), posto que impetrada a segurança em 25/08/2022
(mov. 1.1), razão pela qual não deve ser considerada processo
pendente (ou em curso) e, assim, fica incluída da modulação dos
efeitos da decisão do STF.
Por processo em curso, entendem-se, pois, os anteriores ao
julgamento (24/02/2021), o que, repete-se, não é o caso desta
impetração, que, assim, sujeita-se à modulação de efeitos.
Assim, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF seriam
aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei
Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido
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publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até
31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade
de exercício (art. 150, III, “b”, CF).
Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados
desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei
Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em
respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art.
150, III, “c”, CF).
Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei
Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício
fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no
exercício fiscal anterior (2021).
Sendo assim, correta a conclusão de que não pode ser cobrado o
DIFAL do ICMS nas operações que envolvam a venda de mercadoria a
consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do
Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022.
Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da
própria LC n.º 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o
disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal.”
Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da
decisão do STF no tema 1093, quando for o caso, assim como os
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princípios constitucionais da anterioridade de exercício e
nonagesimal.
A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à
fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não
cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que
regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da
anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende
do relatório do inteiro teor do aresto.
E é justamente o que se deve aplicar no presente caso, ou seja, que
sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no
julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio
constitucional da anterioridade.
Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por
maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico-
tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o
estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a
consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes
dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico-
tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente
o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a
emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma
com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com
base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não
contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve
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recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas,
considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”.
A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do
ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna).
E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico
tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei
Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes,
bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do
art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por
“Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei
Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não
aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do
consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei
complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação,
isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não
substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado
destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário
jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova
obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do
estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em
sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final;
(v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”.
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Diante dessa fundamentação, não há espaço para que os demais
Órgãos do Poder Judiciário adotem entendimento diferente, inclusive
porque se trata de entendimento vinculante.
Por esta razão, embora não se desconheça decisão recente do
Ministro Relator Alexandre de Moraes, em análise conjunta das ADINS
7066, 7070, 7075 e 7078, no sentido de que o princípio da
anterioridade geral (art. 150, III, “b”, da CF) não se aplica à LC nº
190/2022, porque tal lei, segundo o Ministro, teria regulamentado
tributo já existente, tem-se que tal decisão, além de não ser
vinculante, foi lançada mediante cognição sumária, diferente da
decisão final que definiu entendimento vinculante ao tema 1093,
sendo evidente a discrepância de entendimentos, certo que o
julgamento das ADINs já está em vias de encerrar-se.
Logo, decidir diferente do que consta do tema 1093 poderia ensejar
até mesmo Reclamação ao STF.
E não há dúvidas a esse Juízo de que o STF, no julgamento do tema
1093, entendeu que o DIFAL do ICMS constituiu nova relação jurídico-
tributária, como já se destacou.
Na mesma linha, não se ignora o tema 1094 do STF (RE 1.221.330),
segundo o qual as leis estaduais editadas antes de leis
complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da
vigência destas. Esse tema tem sido citado em decisões judiciais,
inclusive por Órgão colegiado, para legitimar a cobrança do DIFAL do
ICMS no Paraná a partir de abril de 2022, ou seja, quando teria se
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aperfeiçoada a anterioridade nonagesimal, posto que a anterioridade
de exercício seria contada a partir da publicação da Lei Estadual nº
20.949/2021.
Entretanto, ao ver deste Juízo, o julgamento pelo Pretório Excelso não
altera o marco para contagem da anterioridade tributária, até porque
deixou claro que a lei estadual somente passa a produzir efeitos com
a Lei Complementar. Logo, se a lei complementar foi publicada em 04
de janeiro de 2022 e entrou em vigor nesta mesma data (art. 3º),
tem-se que a Lei Estadual, ainda que publicada anteriormente,
somente passou a ter efeitos nesta mesma data, ou seja, janeiro de
2022, pelo que é imprescindível a observância do princípio da
anterioridade de exercício e nonagesimal, somente alcançados para o
exercício de 2023.
Ora, dizer que a anterioridade de exercício já está sendo observada
com a publicação da Lei Estadual de 2021 é o mesmo que dizer que o
efeito da Lei Complementar Federal retroage à vigência da Lei
Estadual anterior que trate do mesmo tributo, o que não coincide com
o entendimento vinculante do STF no tema 1094.
Enfim, considerando que a impetrante é inequívoca contribuinte de
direito do ICMS, com constituição de relação jurídica tributária em que
a repercussão econômica decorre da própria natureza da cobrança,
possui legitimidade para discutir a incidência do referido tributo e,
consequentemente, para requerer a compensação derivada dos
pagamentos indevidos.
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Nesse sentido, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça há muito
sedimentou, mediante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo
n.º 903994/AL, que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade
para reaver eventual restituição dos tributos indiretos, senão
vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.
CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES
(CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA
REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS
DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO
SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO
(ARTIGO 166, DO CTN). LITISPENDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1. O "contribuinte de fato" (in casu,
distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad
causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo
"contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não
integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2. O Código
Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento
indevido, preceitua que: "Art. 165. O sujeito passivo tem
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direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la". 3.
Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de
tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do
indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de
exigi-lo. 4. Em se tratando dos denominados "tributos
indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro), a norma
tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do
indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar
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haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que
tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o
ônus foi transferido. 5. A exegese do referido dispositivo
indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo
de um típico veículo introdutório de norma tributária,
veicula, nesta parte, norma específica de direito privado,
que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte
tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for
autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao