Autos nº 5157-08.2009
Trata-se de pedido de penhora de imóvel.
Apresentada matrícula, certidão ou outro
documento que comprove a titularidade (ainda que não
exclusiva) pela parte executada (mov. 172.9), o pedido
merece guarida.
Para que se afira o quinhão da constrição,
pontuo o seguinte.
1) Havendo condômino, há de observar-se a
porção de cada um.
2) Dentro da porção que cabe à parte executada,
haja ou não condomínio, deve-se aquilatar ainda o regime de
bens, se casado(a) for. Em sendo casado(a), no regime da
comunhão universal, qualquer dívida contraída por um dos
cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal,
ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei (arts.
1.667 e 1.668, CC). Nos regimes da comunhão parcial e no da
participação final nos aquestos, todas as dívidas
contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio
comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges.
Nesses casos penhora-se o quinhão do casal, possibilitando-
se contudo que nas duas últimas hipóteses o(a) cônjuge não
executado faça a defesa da meação ulteriormente. JÁ se o
regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC),
a penhora deve restringir-se ao quinhão apenas do
executado.
Nesse quadro, lavre-se termo de penhora nos
autos (art. 845, § 1º), independentemente de onde se
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Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadalocalize o imóvel, na seguinte proporção: Matrícula 5.980 -
100 %.
No tocante às intimações, cientifique(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s). Para tanto, a intimação da penhora
será feita ao advogado do(a)(s) executado(a)(s) ou à
sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver
constituído advogado nos autos, o(a)(s) executado(a)(s)
será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via
postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se
aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(s)
executado(a)(s), que se reputa intimado(a)(s). Considera-se
realizada a intimação a que se refere o § 2º (do art. 841)
quando o executado(a)(s) houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 274.
Cientifique(m)-se outrossim o(a)(s) cônjuge(s)
do(a)(s) executado(a)(s) cujo(s) bem(ns) foi(ram)
constrito(s). Na esteira do já exposto acima, a intimação
do cônjuge é sempre obrigatória, recaindo a penhora sobre
bens imóveis ou sobre direito real sobre imóvel, exceto se
o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842,
CPC). Ainda que no regime da comunhão universal qualquer
dívida contraída por um dos cônjuges esteja garantida pelo
patrimônio do casal (ressalvadas aquelas expressamente
arroladas em lei - arts. 1.667 e 1.668, CC), e, nos regimes
da comunhão parcial e da participação final nos aquestos
todas as dívidas contraídas a favor do casal tenham
garantia no patrimônio comum (mesmo que realizadas somente
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Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapor um dos cônjuges), a intimação ora exigida se faz
necessária.
Em seguida, como o imóvel já foi constrito nos
autos nº 4378-53.2009 e aguarda iminente leilão judicial,
certifique-se naquele processo a existência do crédito aqui
perseguido, juntando-se nele, ainda, o termo da penhora que
ora se determina.
Por fim, em relação ao registro, cumpre à parte
providenciar sua averbação, na esteira do artigo 844, do
CPC, independentemente de mandado judicial, a menos que se
trate de pretensão fiscal, diante do contido nos artigos
7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, caso em que o Oficial
de Justiça ou o Cartório farão a comunicação.
Intimem-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito
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