Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Advogados
ALEXANDRE POLITA (OAB 30980/PR), JULIANE MAYER GRIGOLETO (OAB 30186/PR), AUGUSTO SERGIO TREVIZAN (OAB 94059/PR), PIERRE DE ALMEIDA CUNHA (OAB 70630/PR), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB 61086/PR), VANESSA BRACHTVOGEL (OAB 59237/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 262) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024 (04/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Advogados
ALEXANDRE POLITA (OAB 30980/PR), JULIANE MAYER GRIGOLETO (OAB 30186/PR), AUGUSTO SERGIO TREVIZAN (OAB 94059/PR), PIERRE DE ALMEIDA CUNHA (OAB 70630/PR), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB 61086/PR), VANESSA BRACHTVOGEL (OAB 59237/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 262) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024 (04/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2017.8.16.0115 Processo: 0005157-83.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.179,15 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Vistos.
1. Com base no item 5.2 da Resolução Conjunta nº 015/19 – PGE/SEFA, fixo honorários do defensor dativo, Dr. Alexandre Polita, OAB/PR 30.980, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), haja vista o trabalho realizado pelo defensor (observe-se que a decisão de seq. 185.1 já fixou honorários dativos em relação à atuação do procurador em sede de exceção de pré-executividade). 1.1. Servirá a presente decisão como certidão de honorários para fins de cobrança.
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
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ALEXANDRE POLITA (OAB 30980/PR), JULIANE MAYER GRIGOLETO (OAB 30186/PR), AUGUSTO SERGIO TREVIZAN (OAB 94059/PR), PIERRE DE ALMEIDA CUNHA (OAB 70630/PR), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB 61086/PR), VANESSA BRACHTVOGEL (OAB 59237/PR)
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Vistos. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Céu Azul/PR em face de ANTONIO CONRADO DE CAMARGO. O executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos (mov. 231.1), sendo que o ente municipal se opôs à declaração da prescrição (mov. 254.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência da chamada prescrição intercorrente do crédito executado. Explico: A prescrição chamada intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo executivo, quando o exequente deixa de promover os atos inerentes ao deslinde do feito, tal como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências frutíferas na busca de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD...).
Nas palavras de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, na obra CURSO DE DIREITO CIVIL, PARTE GERAL e LINDB, “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (...)”. Relevante destacar, neste caso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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ALEXANDRE POLITA (OAB 30980/PR), JULIANE MAYER GRIGOLETO (OAB 30186/PR), AUGUSTO SERGIO TREVIZAN (OAB 94059/PR), PIERRE DE ALMEIDA CUNHA (OAB 70630/PR), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB 61086/PR), VANESSA BRACHTVOGEL (OAB 59237/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2017.8.16.0115 Processo: 0005157-83.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.179,15 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ANTONIO CONRADO DE CAMARGO 1.Com supedâneo nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o teor da petição lançada no mov. 231, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Após, tornem conclusos para decisão. 3.Diligências necessárias.
Matelândia, 27 de maio de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos 1.Em 19 de dezembro de 2023, foi fixada a tese, em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 1.184, segundo o qual: “1. É legítima a EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
2. O valor da execução fiscal consta do cabeçalho desta sentença é de baixo valor, inferior a R$ 10 mil, quando do ajuizamento, e superior aos custos para o processamento desta demanda. No mais, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em deliberação de 20 de fevereiro de 2024, aprovou resolução, pela qual se objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Segundo a resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos.
1. Preliminarmente, cumpra-se a integralidade da decisão de mov. 167.
2. No mais, expeça-se certidão de honorários conforme requerido ao mov. 216.
3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos.
1. O impetrante, em respeito ao disposto no art. 1.018 do CPC/15, trouxe aos autos na seq. 193 a informação de que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 185.1.
2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que A MANTENHO.
3. Para evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se restou deferido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Concedido o efeito, aguarde-se o julgamento do recurso, vindo conclusos na sequência.
5. Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que couber.
6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 19 de julho de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos.
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CONRADO DE CAMARGO, por meio de curador especial nomeado, em face do Município de Matelândia/PR sustentando a existência de prescrição da CDA. Houve impugnação do exequente em seq. 176 . Eis o relato necessário.
Decido.
2. A exceção de pré-executividade é meio adequado somente para demonstrar a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Desta forma, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz.
Assim, a exceção de executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação e apenas questões que não dependam de dilação probatória. No tocante a prescrição alegada, tenho que esta não merece prosperar. Explico. No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos.
1. Nos termos do art. 104 c/c 105, ambos do CPC, intime-se o procurador da petição de seq. 169, para que apresente procurações e documentos pessoais do executado, sob pena de rejeição da manifestação. Prazo de 15 dias.
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Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se o executado para que apresente procuração nos termos do art. 104/105 do CPC sob pena de desentranhamento da manifestação. Prazo de 15 dias.
2. Com a juntada, intime-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. 2.1. Do contrário, fica rejeitada de plano a manifestação com determinação de desentranhamento pela secretaria do doc. de seq. 169 devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
3. Havendo manifestação, venham conclusos para apreciação.
4. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
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Vistos. 1.Cite-se/intime-se. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, a Oficial de Justiça ad hoc ALEXANDRE TEIXEIRA. 1.1. Anote-se.
2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação.
1. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, a Oficial de Justiça ad hoc GABRIELA CAMILA BERNARDO. 1.1. Anote-se.
2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação.
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Vistos.
1. Reitere-se a diligência de seq. 114 por meio de mandado regionalizado a fim de se efetivar a citação do executado.
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Vistos.
1. Em observância ao decidido em seq. 127, bem como, as manifestações de seq. 130 e 134, declaro a nulidade dos atos posteriores a movimentação de seq. 24 a 125 pelo que determino o levantamento das penhoras lançadas com a consequente invalidade das movimentações.
2. No mais, esclareço que os honorários advocatícios serão fixados em favor do nomeado apenas ao final do processo, uma vez que encontra-se na condição de curador do executado.
3.
Intime-se o exequente para fins de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
2021
2 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
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EXECUÇÃO FISCAL
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Advogado
ELOI LUIZ ARGENTA (OAB 72104/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2017.8.16.0115 Processo: 0005157-83.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.179,15 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Analisando os autos, mormente as diligências de seq. 17 e 24, verifico a nulidade dos atos posteriores, isto porque não cumprida a regra prevista no art. 72, inciso II do CPC, inclusive da restrição lançada em seq. 39 e
45. 2.1. Assim, nos termos dos artigos 9° e 10 do CPC, manifeste-se o exequente sobre a nulidade das penhoras realizadas visto não ter sido nomeado curador nos autos. Prazo de 15 dias.
3. Havendo concordância, nomeie a secretaria curador especial nos autos a fim de que promova a defesa do executado, intimando-o com prazo de 30 dias.
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Grifei. Outrossim, tem-se os seguintes temas versando sobre a matéria: Tema no 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema no 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema no 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema no 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas no 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Depreende-se que a presente execução foi ajuizada em 07/12/2017 (mov. 1.1). O exequente tomou conhecimento, em 02.02.2018 (mov. 14), da não localização da parte executada, oportunidade em que houve a primeira tentativa de citação do devedor, e, consequentemente, deu-se início, automaticamente, à suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80.
Houve o decurso da suspensão em 02.02.2019, inaugurando-se, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, findando-se na data de 02.02.2024. Isso porque, apesar de ter sido citado à seq. 24.1, tendo sido determinadas, inclusive, medidas constritivas nos autos (Bacenjud - mov. 34 e Renajud - mov. 44), sobreveio informação de que o executado estaria preso, não tendo sido nomeado curador especial, cf. certidão de mov. 53.10, sendo declarada, então, a nulidade da citação, bem como das posteriores determinações de penhora, conforme decisões de seqs. 127.1 e 136.1, invalidando-se as movimentações de seqs. 24 a 125 dos autos.
Posteriormente, sobreveio informação de que o executado foi posto em liberdade condicional em 06.03.2015 (cf. mov. 148.1), isto é, antes da citação de seq. 24, corroborando com a invalidade da citação recebida por terceiro. Assim, uma vez declarada a nulidade dos atos processuais citados, não há se falar em causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Convém ressaltar que, durante este período, não houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN, bem como que a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)", consoante o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, “são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.
No caso dos autos, com mencionada nulidade declarada, sequer o executado foi citado no período acima compreendido. Por outro lado, pontua-se que o mero peticionamento, em juízo, da Fazenda Pública, não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, consoante Tema no 568/STJ, acima elencado. Portanto, verifica-se o alcance do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se deu em 02.02.2024.
3. Pelo exposto, haja vista a caracterização da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, JULGO extinto o presente processo, resolvendo o mérito da causa (art. 487, II, CPC). Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes em desfavor das partes. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, complexidade e duração da demanda (art. 85, §°2, CPC).
O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o executado seja beneficiário da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 3.Assim, considerando que no presente caso, não há movimentação útil, nos últimos 12 meses deste processo, nem houve citação, ou se citado, não foram localizados bens penhoráveis, intime-se o respectivo ente federado para que, no prazo de 30 dias, informe, neste caso concreto, se há outros valores de execuções propostas em face do mesmo executado que deverão ser considerados em conjunto, para eventual apensamento, ou anotação/ prosseguimento em uma só demanda se superior a R$ 10 mil. 3.1.
Ainda, a exequente poderá requerer nos autos a não aplicação da extinção caso demonstre que, dentro do prazo de 90 dias, poderá localizar bens do devedor.
4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 19 de março de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
ART. 40
LEI N. 6.830/80
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. In casu, denota-se que, ajuizada a execução fiscal em 07/12/2017, aplicam-se as regras previstas na redação dada pela Lcp nº 118, de 2005 ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
De tal modo, tendo a ação sido recebida em data de 08/01/2018, tem-se aí a primeira interrupção do prazo prescricional (seq.9.1). Inobstante ainda não tenha se operado a citação formal do executado, diante da existência de incongruências nas diligências realizadas pelo juízo, dada a inobservância da citação equivocada de seq. 17 e 24, tal atraso não pode ser imputado as partes do processo, pelo que rejeito, de plano, a exceção apresentada. 2.1.
Com essas breves considerações, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada apenas para correção da CDA. 2.2. Nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, e considerando o trabalho desenvolvido pela Ilustre representante, fixo honorários dativos na proporção de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor do Dr. Alexandre Polita (OAB/PR 30.980), nomeada na seq. 131.1, conforme determinação de seq. 127.1 (item 3). 2.2.1.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de cobrança dos honorários. 2.2.2. Cientifique-se o defensor nomeada.
3. Sem prejuízo, diante da informação de seq. 148, cumpra-se a decisão de seq. 167 em sua integralidade a fim de viabilizar a citação do executado.
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Advogados
ALEXANDRE POLITA (OAB 30980/PR), JULIANE MAYER GRIGOLETO (OAB 30186/PR), AUGUSTO SERGIO TREVIZAN (OAB 94059/PR), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB 61086/PR), VANESSA BRACHTVOGEL (OAB 59237/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2017.8.16.0115 Processo: 0005157-83.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.179,15 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Vistos.
1. Expeça-se mandado nos endereços abaixo relacionados a fim de citar o executado R VINTE E CINCO JULHO 43 VILA PAZA 08588700MATELANDIA PR AV DQ CAXIAS 800 PREFEITURA CENTRO 08588700MATELANDIA PR R PROJETADA A-379 BELA VISTA 08588700MATELANDIA PR RUA SETE DE SETEMBRO 57 MATELANDIA ITAIPAVA PETROPOLIS PR85887000 R GENTIL PICOLLI N10 VILA PASA MATELANDIA ITAIPAVA PETROPOLIS PR85887000 VILA PASA 144 IGUACU Matelândia PR85887970
2. Oportunamente, não sendo localizado o executado, venham conclusos para análise do pedido de seq. 165.
3. Do contrário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR, ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Advogado
ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO (OAB 32288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2017.8.16.0115 Processo: 0005157-83.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.179,15 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): ANTONIO CONRADO DE CAMARGO
Vistos.
1. Chamo o feito à ordem.
2. Da análise do doc. de seq. 24.1, constato que a citação do réu à época, aparentemente, recolhido junto à Penitenciaria Estadual de Foz do Iguaçu II, se deu em face de terceiro estranho à lide na data de 05/04/2018. Dispõe o art. 72, inciso II do CPC que " O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". 2.1. Em vista de tais circunstâncias, afim de verificar a validade do ato citatório e pertinência da nomeação do defensor nos autos, oficie-se à Penitenciaria Estadual de Foz do Iguaçu II para que informe a data em que ocorreu a soltura do executado, haja vista a informação de seq. 53.10.
Prazo de 15 dias.
2. Oportunamente, conclusos para análise da necessidade de nomeação de curador ou correção da citação.