PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-83.2018.8.16.0039 Processo: 0005157-83.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.489,86 Exequente(s): Casa de Móveis Paviani LTDA Executado(s): EDSON ROBERTO STEFANUTO
Vistos.
1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de mov. 77.1, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Saliento que não há qualquer nulidade na adoção da medida supracitada, que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (g.n)
EMENTA
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) (g.n) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140).
O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel.
Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98) (g.n) A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito.
3.
Cumpra-se.
4. Efetuadas as penhoras mensalmente, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
6. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusive aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC). Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito