Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- FERNANDO SGUARIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005166-32.2018.8.16.0011 Processo: 0005166-32.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/02/2018 Vítima(s): CELIA REGINA KOSIBA Indiciado(s): FERNANDO SGUARIO
1. Trata-se de autos de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, visando apurar a prática dos delitos de injúria e ameaça (artigo 147 e 140 do Código Penal), perpetrados, em tese, por FERNANDO SGUARIO em face da vítima CELIA REGINA KOSIBA. Em parecer, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, requerendo seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, em relação ao delito de ameaça e extinção da punibilidade do noticiado, caso reste verificada a decadência do direito de queixa quanto ao delito de injúria (mov. 12.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir.
2. Quanto à prescrição do delito de ameaça 2.1. Assiste razão ao Ministério Público. Como se vê, para o crime do artigo 147, caput, do Código Penal, a pena prevista é a de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. JÁ o artigo 109 do Código Penal prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano. Vale frisar que o fato aconteceu em 26/02/2018, e, até a presente data, a denúncia sequer foi oferecida.
Por conseguinte, transcorridos mais de 03 anos desde a data dos fatos, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DO NOTICIADO em relação ao crime de ameaça, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso VI, ambos do mesmo diploma legal.
