Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Matinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CASSIANO REGAÇÃO ALVES
- Advogado
- LARYSSA PATRÍCIA FAVA GARCIA (OAB 88297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005166-32.2023.8.16.0116 Processo: 0005166-32.2023.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.804,84 Exequente(s): CASSIANO REGAÇÃO ALVES Executado(s): JESSICA YOSHII SERRASSINI Defiro a dilação de prazo.
Registre-se, por oportuno,ciente a parte solicitante de que, o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art.77, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Nesse contexto, não se afigura razoável a conduta da parte que solicita, requerer a concessão de prazo para a juntada de documentos/cumprimento de diligência e, ato contínuo, manter-se inerte por quase o dobro desse tempo, sob a alegação de que estaria aguardando a manifestação do juízo, sabidamente assoberbado pela enorme quantidade de processos que assola o Poder Judiciário.
É de se esperar que dentro do prazo por ela próprio fixado, trouxesse aos autos os documentos/cumprimento da diligência. Portanto, o prazo inicia-se do protocolo do pedido.
Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
