Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
- Advogado
- RICARDO STHUART SALDANHA DE ARAUJO (OAB 51132/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005166-40.2025.8.16.0026 Processo: 0005166-40.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.280,81 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ROSENO DOS SANTOS
Vistos. Tendo em vista o retro informado, suspendo o curso da presente execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil[1], aqui aplicado por analogia, cumulado com o artigo 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (10/05/2027 - seq. 40.3), ou até a manifestação do exequente. Considerando que o acordo foi realizado administrativamente, caberá ao exequente se manifestar acerca do cumprimento ou não da avença.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (grifei) Campo Largo, 08 de abril de 2026. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
