TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005168-86.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0005168-86.2019.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fiscalização Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Farmácia Floracell Ltda Município de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 35, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 54 da Lei Federal nº 5.991/73, 1º, parágrafo único, e 66 da Lei nº 11.343/06, por entender que “A comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto é vedada de acordo com as legislações sanitárias vigentes” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “É cediço que o controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos é disciplinado pelas Leis Federais nºs 5.991/73 e 6.360/76, que são regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 74.170/74 e 79.094/77, sendo que em mencionadas leis não há qualquer vedação a respeito do comércio de medicamentos via internet, e-mail, fac-símile, telefone e postal.
Assim sendo, a ANVISA, enquanto agência reguladora, tem apenas o poder de editar normas eminentemente técnicas, sendo que a proibição da comercialização de medicamentos de forma remota (via internet, e-mail, fac-símile, telefone, postal, etc.) extrapola tal função, não podendo ser imposta ao particular, ainda que sob o pretexto de proteção à saúde. Ou seja, as agências reguladoras têm competência para regulamentar e fiscalizar, por meio de resoluções, as atividades que lhes são afetas.
Entretanto, tais resoluções submetem-se ao Princípio da Legalidade, de modo que não podem impor restrições ou criar direitos e obrigações não previstas em lei, sob pena de desvio de finalidade. Dessa forma, a Resolução nº 44/2009 da Anvisa e a Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde acabaram por criar obrigações inexistentes em lei, ou seja, acabaram inovando as leis federais que disciplinam sobre o controle sanitário farmacêutico e impondo restrições a direito, o que acabou por contrariar, também, o disposto no nciso II, da Constituição Federal, pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de " Logo, tendo em vista a criação de restrições ao comércio de medicamentos de forma remota, desamparadas de qualquer previsão legal, é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença em reexame necessário, tendo em vista que a apelada não está obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (mov. 17.1, apelação cível) Logo, denota-se que a fundamentação constitucional contida no acórdão – nciso II, da Constituição Federal –, não foi objeto de impugnação pela via processual adequada, o que, por si só, impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.